TJDFT - 0705093-13.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:41
Baixa Definitiva
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19/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DARCIO ARTENIO CAMPOS LIMA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Assim, a apresentação de nova fundamentação fática apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra, necessariamente, em seu não conhecimento, por conta de haver verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
O pedido para a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º, do CPC, afrontou o próprio pedido formulado na petição inicial, quando se requereu expressamente a adoção do critério do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Embora se trate de questão de ordem pública, não se trata de omissão ou falta de arbitramento, mas inconformismo na sua fixação precisamente na forma pedida (venire contra factum proprium).
Recurso conhecido em parte. 2.
O artigo 397, caput, do Código Civil, estabelece que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. 3.
Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considera a data de vencimento do título como sendo o termo inicial para incidência de juros moratórios, em casos envolvendo dívida positiva, liquida, oriunda de duplicatas mercantis. 4.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. -
22/07/2024 16:51
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 22:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/03/2024 20:59
Recebidos os autos
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31/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/03/2024 20:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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