TJDFT - 0704968-73.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:20
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:19
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA SANTANA em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0704968-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LORENA SANTANA APELADO: CRISLANE FERREIRA GARCIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de apelação criminal interposta pela querelada em face da sentença que julgou procedente a queixa crime para condená-la como incursa na pena do artigo 140, caput, do Código Penal.
Por meio da decisão ID 60971785, foi determinada a intimação da querelada para comprovar o recolhimento das custas processuais e do preparo propriamente dito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Nos termos do art. 29, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo, devendo o respectivo comprovante ser juntado aos autos dentro do prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 31, caput e §1º, RITRJEDF).
A querelada não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo estipulado, conforme certidão ID 61346026.
Assim, o recurso é deserto.
Isto posto, não conheço do recurso.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a querelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:30
Não conhecido o recurso de Apelação de LORENA SANTANA - CPF: *92.***.*53-34 (APELANTE)
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10/07/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LORENA SANTANA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0704968-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: CRISLANE FERREIRA GARCIA EMBARGADO: LORENA SANTANA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ID 59845258, opostos pela querelante em face decisão ID 59810765, que julgou deserta a apelação criminal.
Em suas razões, a embargante aponta erro material na referida decisão ao argumento de que não conheceu do recurso interposto pela querelada, sendo que a condenação em custas e honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) foram atribuídos de modo equivocado à querelante.
Ao final requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Não houve apresentação de contrarrazões pela querelada, conforme certidão ID 59697603.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos, tendo em vista que o recurso foi interposto pela querelada e houve condenação por equívoco da querelante em custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Conforme o teor do artigo 83 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Consoante relatado, a embargante alega que há erro material na referida decisão que a condenou em custas processuais e honorários advocatícios sendo que o recurso foi interposto pela querelada.
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar decisões judiciais, de modo a assegurar ao jurisdicionado uma tutela clara e completa.
Dessa forma, entendo que razão assiste à embargante.
Forte nessas razões, ACOLHO os presentes embargos.
Compulsando os autos verifico que a decisão ID 59238194, intimou de modo equivocado a querelante para comprovar que já havia efetuado o pagamento das custas processuais e do preparo propriamente dito, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção, tendo em vista que deveria reportar-se a apelante/querelada.
Chamo o feito a ordem e revogo as decisões ID 59238194 e ID 59810765.
Intime-se a querelada, na pessoa do advogado para comprovar que já efetuou o pagamento das custas processuais e do preparo propriamente dito, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo recursal, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
03/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 11:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
02/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LORENA SANTANA em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
13/06/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
13/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA SANTANA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 13:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:00
Não conhecido o recurso de Apelação de LORENA SANTANA - CPF: *92.***.*53-34 (APELANTE)
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29/05/2024 19:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LORENA SANTANA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/05/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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