TJDFT - 0705069-15.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:13
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:03
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JANICE OLIVEIRA MARTINS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705069-15.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S) JANICE OLIVEIRA MARTINS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880284 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em razão da indevida manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 11 do RITR e art. 932, III do CPC). 4.
Desse modo, cabe ao recorrente impugnar especificamente as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 5.
No caso, não se verifica o confronto de teses no recurso interposto.
As razões recursais não guardam qualquer relação lógica com os fundamentos da sentença atacada. 6.
O juízo de primeiro grau concluiu ser indevida a manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito após a quitação do débito: No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora efetivou o pagamento do débito em 19/08/2023 – conforme sentença processo 0716549-17.2020.8.07.0020 em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Não obstante, o nome da parte autora permaneceu negativado, conforme id 184366119, no qual consta inclusive o número do contrato N. 000000000000123003, o mesmo referente a execução de título extrajudicial - 0716549-17.2020.8.07.0020.
Assim, diante da quitação do débito, não poderia a ré manter o nome da parte autora no cadastro restritivo.
Assim, houve falha na prestação de serviço. 7.
Contudo, os argumentos trazidos pelo recorrente não apresentam qualquer coerência com o assunto tratado nos autos, conforme transcrito: Insta ainda consignar, que as operações foram efetivadas com a utilização dos dados pessoais e bancários da parte, com o uso da senha, esses que são de guarda e de responsabilidade do titular do cartão (...) Conforme demonstrado anteriormente, não há que se falar em inexistência da dívida, visto que a apelada não demonstrou por meios probatórios que não fora a autora das transações mencionadas. É imperioso destacar que se trata de dados pessoais e é de suma responsabilidade da apelante em mantê-los e acompanhá-los para que somente a titular da conta tenha acesso aos referidos (...) O magistrado condenou o Apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Pelas razões anteriormente apresentadas, restou claro que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Banco, mas sim, por negligência operada pelo autor ao facilitar o acesso a dados pessoais e documentos sigilosos (cartão bancário e senha de acesso).
O Banco não agiu com negligência em relação a prestação de serviços.
Desta forma, não tem razão o autor em requerer indenização, haja vista que o suposto ilícito não se deu por falha do réu, mas por desídia do próprio autor(...) 8.
Ausente, assim, a necessária impugnação da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso. 9.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 10.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 01:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/05/2024 19:57
Recebidos os autos
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11/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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