TJDFT - 0705086-82.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:00
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
COBRANÇA POR EXCESSO DE BAGAGEM.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
TARIFA PREVIAMENTE CONHECIDA.
COBRANÇA COM BASE NA TARIFA CONVENCIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso em face de sentença, que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valor pago por excesso de bagagem pela companhia aérea e indenização por danos morais.
A recorrente alega que excedeu em 119kg o peso máximo de sua bagagem e que pelo excesso deveria ter pago R$ 202,30 calculado com base no valor da passagem de R$ 340,00.
Entretanto, desembolsou pelo excesso de bagagem a quantia de R$ 418,88.
Desta forma, pugna pela repetição indébito no valor de R$ 433,16, bem como a condenação a título de danos morais, a fim de reparar e compensar a dor, desgaste e sofrimento.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 54404620).
Contrarrazões apresentadas (ID 52460104).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Não cabe ao Judiciário analisar se os preços praticados por fornecedores de produtos e serviços são justos, sob pena de indevida ingerência na livre iniciativa.
Assim, exceto nos mercados regulados, os preços são livremente estipulados pelos fornecedores de produtos e serviços.
V.
O cerne da questão em debate refere-se ao direito de informação do consumidor.
Segundo as alegações deduzidas na peça vestibular, a autora teria sido informada pela atendente da empresa que o preço do quilo a ser pago em caso de excesso de bagagem seria menor do que o efetivamente cobrado na hora do embarque.
Contudo, a recorrente não comprou que recebeu informação equivocada sobre a política de preços e os critérios para cálculo da tarifa de excesso de bagagem.
VI.
Compulsando os autos, verifica-se que o bilhete de passagem (ID 52460067) foi emitido 7 dias antes do embarque. É possível constatar que o valor da tarifa convencional é de R$ 703,64, porém, a recorrente adquiriu a passagem pelo valor promocional de R$ 340,00, já inclusa a taxa de embarque.
Por outro lado, constitui fato incontroverso que a consumidora tinha conhecimento, desde a contratação, de que seria cobrado 0,5% (meio por cento) do valor da passagem por quilo de bagagem adicional.
VII.
A Resolução nº 1432/2006 da ANTT autoriza a cobrança por excesso de bagagem de “até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso.” No caso, se a tarifa de serviço convencional é de R$ 703,64, o valor desembolsado pela recorrente está de acordo com os parâmetros autorizados, ainda que a consumidora tenha recebido desconto no preço regular do bilhete.
Logo, não se vislumbra prática abusiva ou falha na prestação de serviço por parte da recorrida, mais ainda quando a recorrente, previamente, recebeu informação da possibilidade de cobrança por excesso de bagagem, bem como tinha conhecimento da tarifa convencional da passagem, de modo que a sentença recorrida não merece reparos.
VIII.
Os fatos relatados não são aptos a configurar dano moral.
A cobrança por excesso de bagagem é devida e os valores estão de acordo com o preço da tarifa convencional.
Diante disso, incabível a condenação, no caso em tela, à reparação de danos morais.
Ainda que a parte autora tenha demonstrado a dificuldade em solucionar o problema, as provas elencadas apontam para aborrecimento e desgaste razoável dentro da situação em apreço, não sendo suficiente para configurar o alegado dano.
Destaca-se que a situação não é suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade da parte autora, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Dano moral não configurado.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:43
Conhecido o recurso de EDITE KELLY DOS SANTOS - CPF: *11.***.*10-45 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 22:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:20
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/02/2024 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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21/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:58
Recebidos os autos
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13/12/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2023 14:00
Juntada de Petição de pedido de remição
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11/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/10/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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