TJDFT - 0719068-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO CATAO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719068-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO RIBEIRO CATAO EXECUTADO: JUSSANDRA LOURENCO DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID nº 228267779, INTIMO o executado acerca da penhora do veículo: Placa NLA9577 Ano Fabricação 2009, Chassi 9BD17202LA3543336 Marca/Modelo FIAT/SIENA EL FLEX Ano Modelo 2010, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo nos autos conforme ID nº 237241930. (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 00:59:08.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
14/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 23:25
Expedição de Termo.
-
29/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO CATAO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Indeferido o pedido de FLAVIO RIBEIRO CATAO - CPF: *79.***.*70-44 (AUTOR)
-
21/11/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2024 20:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 06:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/10/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 07:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: FLAVIO RIBEIRO CATAO em desfavor de REU: JUSSANDRA LOURENCO DANTAS partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial ID n. 178426716, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada em ID n. 169566968, a parte ré apresentou contestação ID n. 169674107 desacompanhada do instrumento de mandato.
Em petição ID n. 186166136, o advogado da parte ré comunica a renúncia de mandato.
Intimado o causídico a comprovar a notificação à outorgante (decisão ID n. 186324447), este quedou-se inerte.
Foi, então, realizada a intimação pessoal da requerida para regularizar a representação processual sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
A medida restou infrutífera, conforme despacho ID n. 193531427 e certidão ID n. 199192740, tendo a intimação (ID n. 199186596) sido direcionada ao mesmo endereço onde a ré foi citada (ID n. 169566968).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
No caso dos autos, a parte ré apresentou contestação ID n. 169674107 desacompanhada do instrumento de mandato.
Ato contínuo, o advogado da parte ré comunica a renúncia de mandato (ID n. 186166136).
Intimado o causídico a comprovar a notificação à outorgante (decisão ID n. 186324447), este quedou-se inerte.
Realizada, então, a intimação pessoal da requerida para regularizar a representação processual sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, a medida restou infrutífera, conforme despacho ID n. 193531427 e certidão ID n. 199192740, tendo a intimação (ID n. 199186596) sido direcionada ao mesmo endereço onde a ré foi citada (ID n. 169566968).
Portanto, a decretação da revelia é a medida que se impõe.
Sobre o tema, já se manifestou este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A negligência do advogado constituído em acostar aos autos procuração outorgando-lhe poderes para a defesa, com a consequente decretação da revelia do réu, não implica nulidade dos atos processuais subsequentes. 2.
A deficiência da defesa tem raiz única e exclusiva na escolha dos patronos pela parte prejudicada, não podendo ser imputada ao aparato estatal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1408301, 07007491020198070011, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de consignação em pagamento que não conheceu da contestação apresentada pela parte requerida por considerar que, mesmo intimada a regularizar a sua representação processual, o réu assim não procedeu. 2.
A demonstração da capacidade postulatória das partes constitui pressuposto processual subjetivo de validade do feito, sendo, por isso, requisito indispensável para o regular e normal prosseguimento do processo. 3.
O caput, do art. 104 do CPC/15, dispõe "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 4.
A ausência de procuração válida nos autos impede a demonstração da capacidade postulatória do patrono do agravante. 5.
Não demonstrada nos autos a capacidade postulatória do causídico do réu em decorrência da falta de procuração ou substabelecimento válidos, a providência que se impõe é a decretação da revelia. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1020090, 07026631620178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 13/6/2017.) Ressalto, no mais, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que, inicialmente, o feito era ação de despejo, tendo a parte ré desocupado o imóvel em 02/10/2023, conforme aditamento da inicial para AÇÃO DE COBRANÇA em ID n. 176397905.
Lado outro, a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato em questão, conforme ID n. 157732735.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 23.850.00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta reais) que deverá ser atualizada monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO CATAO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: FLAVIO RIBEIRO CATAO em desfavor de REU: JUSSANDRA LOURENCO DANTAS partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial ID n. 178426716, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada em ID n. 169566968, a parte ré apresentou contestação ID n. 169674107 desacompanhada do instrumento de mandato.
Em petição ID n. 186166136, o advogado da parte ré comunica a renúncia de mandato.
Intimado o causídico a comprovar a notificação à outorgante (decisão ID n. 186324447), este quedou-se inerte.
Foi, então, realizada a intimação pessoal da requerida para regularizar a representação processual sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
A medida restou infrutífera, conforme despacho ID n. 193531427 e certidão ID n. 199192740, tendo a intimação (ID n. 199186596) sido direcionada ao mesmo endereço onde a ré foi citada (ID n. 169566968).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
No caso dos autos, a parte ré apresentou contestação ID n. 169674107 desacompanhada do instrumento de mandato.
Ato contínuo, o advogado da parte ré comunica a renúncia de mandato (ID n. 186166136).
Intimado o causídico a comprovar a notificação à outorgante (decisão ID n. 186324447), este quedou-se inerte.
Realizada, então, a intimação pessoal da requerida para regularizar a representação processual sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, a medida restou infrutífera, conforme despacho ID n. 193531427 e certidão ID n. 199192740, tendo a intimação (ID n. 199186596) sido direcionada ao mesmo endereço onde a ré foi citada (ID n. 169566968).
Portanto, a decretação da revelia é a medida que se impõe.
Sobre o tema, já se manifestou este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A negligência do advogado constituído em acostar aos autos procuração outorgando-lhe poderes para a defesa, com a consequente decretação da revelia do réu, não implica nulidade dos atos processuais subsequentes. 2.
A deficiência da defesa tem raiz única e exclusiva na escolha dos patronos pela parte prejudicada, não podendo ser imputada ao aparato estatal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1408301, 07007491020198070011, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de consignação em pagamento que não conheceu da contestação apresentada pela parte requerida por considerar que, mesmo intimada a regularizar a sua representação processual, o réu assim não procedeu. 2.
A demonstração da capacidade postulatória das partes constitui pressuposto processual subjetivo de validade do feito, sendo, por isso, requisito indispensável para o regular e normal prosseguimento do processo. 3.
O caput, do art. 104 do CPC/15, dispõe "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 4.
A ausência de procuração válida nos autos impede a demonstração da capacidade postulatória do patrono do agravante. 5.
Não demonstrada nos autos a capacidade postulatória do causídico do réu em decorrência da falta de procuração ou substabelecimento válidos, a providência que se impõe é a decretação da revelia. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1020090, 07026631620178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 13/6/2017.) Ressalto, no mais, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que, inicialmente, o feito era ação de despejo, tendo a parte ré desocupado o imóvel em 02/10/2023, conforme aditamento da inicial para AÇÃO DE COBRANÇA em ID n. 176397905.
Lado outro, a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato em questão, conforme ID n. 157732735.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 23.850.00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta reais) que deverá ser atualizada monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 20:40
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Por ora, ante certidão ID n. 193249533, intime-se pessoalmente a parte requerida para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/ substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. -
25/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, nos termos da decisão ID n. 186324447, intime-se o nobre patrono da parte requerida, Dr.
SAMUEL ALVES ROCHA SANTOS, OAB n. 68576 para que comprove o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC.
I. -
26/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, conforme se infere da leitura dos autos, o processo segue apenas como ação de cobrança.
Noutro giro, a despeito da petição anexada no ID 186166136, o advogado da parte ré não comprovou a notificação da outorgante, no que toca à renúncia ao mandato.
Assim, cumpra o causídico o disposto no artigo 112 do CPC.
Por fim, ante o disposto no §1º do citado dispositivo legal, certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para as partes em relação à Decisão ID 181719755. -
15/02/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO CATAO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0719068-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO CATAO REU: JUSSANDRA LOURENCO DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 19 de dezembro de 2023 06:47:39.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO CATAO em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO CATAO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO CATAO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:51
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Autor (FLAVIO RIBEIRO CATÃO) por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes (penúltimo parágrafo da decisão ID n. 169679648), sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 27 de setembro de 2023 14:12:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de JUSSANDRA LOURENCO DANTAS em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO CATAO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de denominar a peça retro como contestação/reconvenção, constato a inexistência de pedido reconvencional na aludida peça.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
No mais, anteriormente à análise do teor da certidão ID 169566968, intime-se a parte autora, com urgência, para dizer se concorda com o pedido da ré de desocupação voluntária do imóvel no dia 27 de agosto de 2023.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria do Juízo acerca da (in)tempestividade da contestação apresentada.
GAMA, DF, 24 de agosto de 2023 09:53:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91: "conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel".
Nesse cenário, INDEFIRO o pedido retro, mormente porque a parte autora não comprovou nos autos a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, comprove a parte autora o depósito judicial da caução no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de revogação da liminar concedida. -
18/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:02
Indeferido o pedido de FLAVIO RIBEIRO CATAO - CPF: *79.***.*70-44 (AUTOR)
-
17/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO CATAO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 11:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:58
Declarada incompetência
-
29/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2023 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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