TJDFT - 0705002-17.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:43
Baixa Definitiva
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26/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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24/07/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTAÇÃO.
ADEQUADA.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
TEMA 1085.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
LICITUDE. 1.
A sentença combatida restou suficientemente fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao comando constitucional (art. 93, IX, da CRFB) ou processual civil (art. 489, incisos e § 1º, do CPC).
Além do mais, como se sabe, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.360.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.). 2.
Não havendo pedido formal de revogação da pretérita autorização, consideram-se lícitos os descontos efetuados para quitação/amortização dos empréstimos bancários na conta corrente do devedor, ainda que utilizada para recebimento de salários. 3.
Tema 1085/STJ - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Recurso desprovido. -
02/07/2024 15:05
Conhecido em parte o recurso de JOSE IVALDO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *39.***.*78-74 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705002-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE IVALDO DOS SANTOS ROCHA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Vistos etc., Com fulcro no princípio da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), bem como a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se o requerente, ora apelante, JOSÉ IVALDO DOS SANTOS ROCHA, para se manifestar sobre a possível inovação recursal, em razão do inédito argumento apresentado no recurso de apelação de ID nº 5624827, sob o título “DA LEI DISTRITAL 7.239/2023”.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/02/2024 09:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/02/2024 22:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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