TJDFT - 0705130-34.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:53
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE MOURA CORREIA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Cobrança de Aluguel. erro no endereçamento da petição inicial.
Nulidade.
Ausência.
Cerceamento de defesa. não configuração. sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do aluguel em atraso e da multa rescisória contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade em razão do erro no endereçamento da petição inicial; e (ii) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O mero equívoco no endereçamento da petição inicial não modifica a competência para processamento do feito, que se fixa no ato da distribuição, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. 4.
Não houve prejuízo à defesa decorrente do erro no endereçamento, uma vez que, no mandado de citação expedido, já era possível identificar, por meio do cabeçalho e das demais informações, que se tratava de processo em tramitação na Justiça Comum.
Além disso, na ata da audiência, após o registro de ausência da autora e da conciliação infrutífera, consta a intimação da ré, que estava acompanhada do seu advogado, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de onde se extrai que a apelante não apresentou defesa por descuido. 5.
Não houve nulidade por cerceamento de defesa, visto que, em relação ao valor do aluguel em atraso, se R$ 500,00 ou R$ 2.500,00, sem olvidar o princípio da atração das formas que inviabiliza alterar o contrato escrito por mero acordo verbal, a prova oral pretendida pela ré nada adicionaria de relevante, porquanto o acordo foi verbal e não há registros de que uma terceira pessoa tenha testemunhado a avença. 6.
Da mesma forma, o depoimento pessoal da representante da autora seria inútil, especialmente porque, conforme a petição de especificação de provas, o objetivo da oitiva da apelada se restringia à sua confissão “sobre o estado do imóvel à época da locação bem como o decorrer de toda situação que encontrara na época da saída”. 7.
A questão relativa ao valor do aluguel em atraso era de aplicação do direito, o que foi feito pelo juízo singular, o qual entendeu que os descontos se tratou de mera liberalidade, não alterando a obrigação da ré de pagar o valor pactuado no contrato escrito, qual seja, R$ 2.500,00.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação cível em parte conhecida e, nessa extensão, desprovida. _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 43 e art. 349. -
03/07/2025 14:39
Conhecido em parte o recurso de GABRIELA DE MOURA CORREIA - CPF: *66.***.*20-11 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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06/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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