TJDFT - 0705125-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:55
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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30/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705125-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCELIA MARCELINO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 206693333 pela parte autora, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
De ordem, faço os autos conclusos.
Taguatinga-DF, 19/08/2024 14:17 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
19/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705125-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCELIA MARCELINO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Nilcélia Marcelino da Silva em desfavor de Espólio de João Carvalho Sobrinho, representado pela administradora provisória, Maria de Fátima Vieira Paulino, na qual afirma, em resumo, que: a) entre 1979 e 1991 manteve união estável com João Carvalho Sobrinho, época em que adquiriu casa localizada na QNL 35, VIA 29, LT 53, TAGUATINGA/DF, tendo o financiamento começado a ser pago em 10/11/1990; b) em 1933, separou-se de João, que passou a morar com a ora requerida, tendo seu ex-convivente falecido em 13/06/2014; c) a ré ajuizou ação de usucapião, a qual foi julgada improcedente no Processo n. 0017335-83.2016.8.07.0000; d) a autora não possui condições de adquirir sua parte no bem e a ré não repassa valores a título de aluguel.
Requer, em razão do exposto, a procedência do pedido para determinar a extinção do condomínio em relação ao imóvel objeto da lide.
Decisão de id 155578511 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Requerimento de emenda para constar no polo passivo o espólio de João Carvalho Sobrinho representado por Maria de Fátima Vieira Paulino.
Despacho de id 165732116 determinou a juntada de certidão de óbito.
A Defensoria Pública, representante processual da parte autora, apresentou petições de id 166020275 e 166020275 informando que Maria de Fátima reside no bem, devendo ser considerada administradora provisória do espólio.
Decisão de id 167467157 acolheu emenda e determinou retificação do polo passivo.
Contestação de id 179087308, na qual a requerida afirma, em resumo, que: a) a certidão de matrícula do imóvel é de 18/08/91, de forma que incorreta a afirmação de que o imóvel teria sido adquirido em 10/10/1990; b) o fato de o nome da autora constar na certidão de matricula não comprova a propriedade, pois a requerente abandonou o bem; c) a autora não pagou prestações em relação ao imóvel, de modo que não pode ser considerada proprietária de metade do bem.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 182529768 reiterando pedido de procedência.
Despacho de id 189432190 determinou à requerida a comprovação da alegada hipossuficiência, tendo sido apresentados documentos de id 186687300.
A autora pugnou pela rejeição do pedido (id 190323146).
Decisão de id 192670594 deferiu gratuidade de justiça à ré e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
A parte ré manifestou-se, em verdade, em id 193599853, pugnando pela oitiva de testemunhas, pleito indeferido pela decisão de id 198707784.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Assim, uma vez mais, não conheço do reiterado pedido feito pela representante da parte ré em id 199653822.
Quanto ao mérito, é certo que a autora se apresenta como coproprietária do imóvel em litígio (LOTE 53, VIA LN 29, QNL 24, TAGUATINGA – DF, Matrícula n. 113339), conjuntamente com o falecido convivente (JOÃO CARVALHO SOBRINHO, ora representado na espécie pela administradora provisória do espólio, suposta convivente, Sra.
Maria de Fátima Vieira Paulino).
Tal propriedade conjunta (condomínio) teria sido adquirida pela autora (com o seu convivente falecido) em 18/02/1991, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS), quitado em 05/03/2021.
Ocorre que, na espécie, a simples anotação da promessa de compra e venda, ainda que associada à averbação da quitação deste contrato, e porque não tem natureza “translativa do domínio”, não pode ser confundido com a própria compra e venda (esta sim dotada de eficácia translativa da propriedade), nem com a hipótese de efetiva aquisição da propriedade imóvel, tendo em vista que não promovido o registro da efetiva transferência da propriedade, que ainda permanece em nome da anterior proprietária (SHIS), consoante a regra insculpida no artigo 1.245 do Código Civil.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL.
PENHORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO.
CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 169, da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, é obrigatório o registro do contrato de compra e venda de imóveis, que deverá ser realizado no competente Cartório de Registro de Imóveis. 2.
O Código Civil, em seu artigo 1.245, § 1°, dispõe que o imóvel continuará sendo de propriedade do alienante até que o comprador efetive o devido registro no Cartório de Imóveis competente. 3.
A celebração de contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis não é suficiente para operar a transferência da propriedade destes, pois os imóveis assim alienados estão sujeitos à penhora para garantir execução judicial movida em desfavor da parte alienante do bem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1346084, 07159322020208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 16/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, até que haja a efetiva transferência da copropriedade para o nome da autora, mediante o registro da escritura pública do contrato de compra e venda ou decisão judicial em ação de adjudicação compulsória, não resta comprovado que a autora seja titular do domínio do imóvel em questão, o que também afasta a alegada existência de condomínio pro indiviso.
Semelhantemente, também não se pode presumir que a parte ré seja cotitular da propriedade do imóvel em questão, notadamente porque nenhuma das partes comprovou o ajuizamento de ação de inventário atinente à alegada cota-parte do bem titularizada pelo espólio de JOÃO CARVALHO SOBRINHO, muito menos a partilha desta parcela do bem em favor da requerida, o que também afasta a hipótese de condomínio e inviabiliza o acolhimento do pleito de extinção condominial, assim como o suprimento judicial, para a alienação do bem, da vontade de pessoas que, até o momento, não comprovaram ser cotitulares do domínio do bem, segundo as regras do artigo 1.245 do Código Civil.
Sobre o tema cumpre destacar a jurisprudência desta Corte de Justiça, que não admite a extinção de condomínio se ainda não ajuizada ação de inventário nem definida a partilha do bem cuja alienação judicial se pretende, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CÍVEL.
CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
SUPRIMENTO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se cabível a autorização judicial para alienação de bem comum. 2.
O conjunto de bens do espólio forma uma universalidade indivisível e em estado de comunhão, que caracteriza o condomínio sucessório, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 3.
Na espécie, a questão da sucessão sobre o bem ainda está em discussão em ação de inventário, sendo, inclusive, questionada a cota-parte do herdeiro a quem se busca suprir a vontade nestes autos.
Pendente a definição da propriedade dos herdeiros, tem-se como inviável o suprimento de vontade para alienação de imóvel.
Precedente. 4.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1758935, 07215905020198070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BENS OBJETO DE PARTILHA.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
FORMAL DE PARTILHA.
REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEIS.
INOCORRÊNCIA.
COPROPRIEDADE.
NÃO COMPROVADA.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2.
A ação de extinção de condomínio pela alienação judicial de bem objeto de partilha pressupõe o título de propriedade comum de coisa indivisível. 2.1.
No caso, a ausência de registro do inventário extrajudicial e formal de partilha na matrícula dos imóveis obsta a dissolução do condomínio e disposição dos bens pelos herdeiros por não ter sido instituída a copropriedade dos bens. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1712317, 07208491120228070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.) “APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESUAL CIVIL.
RECURSO DOS RÉUS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS.
INVENTÁRIO EM ANDAMENTO.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
ESPÓLIO.
PARTILHA DE IMÓVEL PENDENTE.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos firmada pelo autor, o que não se verificou na espécie.
Assim, ausentes elementos autorizadores, não há falar em revogação da gratuidade de justiça, razão pela qual se rejeita a impugnação à concessão do benefício aduzida na apelação pela parte ré. 2.
Os sujeitos processuais devem agir com lealdade e boa-fé, e violação desses encargos, a configurar a litigância de má-fé, exige demonstração da conduta perniciosa.
Diversamente do apregoado pelos réus/apelantes, não se pode presumir o dolo e a má-fé do autor ao pleitear a extinção do condomínio do imóvel comum, pois o pleito se dirigiu à legítima defesa do direito que entende possuir.
Em verdade, tal conduta apenas revela a animosidade proveniente da relação de parentesco entre as partes.
Recurso dos réus desprovido. 3.
Interposta apelação adesiva pelo autor, os réus suscitam preliminar de inépcia do recurso, em contrarrazões.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Logo, subsiste interesse recursal do autor no aviamento do recurso adesivo, o qual, inclusive, impugna especificamente os fundamentos do decisum.
Preliminares de falta de interesse recursal e de violação aos princípios da dialeticidade rejeitadas. 4.
Em razão do princípio da saisine, "ocorre a transmissão da propriedade dos bens, já na forma de um condomínio de bem indivisível" (in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. - 3.ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 4.083).
Consequentemente, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". 5.
Se o inventário está em curso, sem a respectiva partilha, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular para ajuizamento da ação de extinção de condomínio referente a imóvel do acervo hereditário proposta por coerdeiro, diante da indivisibilidade determinada pelo art. 1.791 do Código Civil e, nessa medida, escorreita a sentença apelada, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC. 6.
Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido.
Honorários majorados.” (Acórdão 1675184, 07334265520218070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.) Nos termos do disposto no artigo 1.320 do Código Civil, “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” Consoante a regra do artigo 730 do CPC/2015, “nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” Também o artigo 1.332 do Código Civil dispõe que, “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Contudo, evidenciado que nenhuma das partes é titular de parcela da propriedade imóvel em litígio, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe, reservando-se às partes o dever de promoverem as ações judiciais adequadas para o reconhecimento da propriedade, antes de postular a extinção condominial pela alienação judicial do bem.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:22
Outras decisões
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23/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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30/10/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:51
Outras decisões
-
25/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA PAULINO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/06/2023 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2023 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:59
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:04
Deferido o pedido de NILCELIA MARCELINO DA SILVA - CPF: *68.***.*33-20 (REQUERENTE).
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03/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2023 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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