TJDFT - 0705100-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:44
Transitado em Julgado em 08/09/2024
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11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
08/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
08/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 22:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicação
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29/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705100-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, observo que, apresentados os cálculos pela d.
Contadoria (ID 201448620), as partes MARIA DE FATIMA DA SILVA (ID 202279858) e MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (ID 202791399) manifestaram sua concordância com os mesmos.
Já a parte AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. novamente alegou que já efetuou o pagamento de sua cota-parte de forma tempestiva e não impugnou especificamente os cálculos apresentados (ID 202515373).
Decido.
Inicialmente, diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Conforme decisão de ID 194317419, os honorários sucumbenciais que faz jus o causídico da parte exequente, a despeito da solidariedade, não podem integrar o valor da execução em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dessa forma, nos termos dos cálculos apresentados ao ID 201448620, ora homologados, do total de R$ 4.447,41, o valor de R$ 643,11 referem-se aos honorários sucumbenciais.
Assim, em face da executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., prossegue a execução no valor de 3.804,30 (R$ 4.447,41 - R$ 643,11).
Esclareço novamente à executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. que, conforme a decisão de ID 194317419, já preclusa, a presente execução deverá prosseguir, apenas, em face dela, conforme requerido pela parte exequente, haja vista a condenação solidária da rés.
Nada .Após o término do stay period, o advogado da parte exequente deverá comparecer aos autos pedindo o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais, ou , caso queira poderá requerer a emissão de certidão de crédito, a ser habilitada nos autos da Recuperação Judicial.
Advirto a executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC).
Caso a parte entenda por direito, poderá cobrar da empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", em ação regressiva, os valores referentes à cota-parte da referida empresa.
Dê-se início aos atos expropriatórios, em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., conforme determinado na decisão de ID 190488133 - item 5.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:39
Outras decisões
-
22/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:09
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705100-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 200767238.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 14:55:57. -
24/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
19/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicação
-
12/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:21
Outras decisões
-
29/05/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:43
Outras decisões
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705100-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.
Verifico que as executadas foram condenadas de forma solidária, todavia, apenas a segunda executada efetuou o pagamento de parte dos valores devidos à exequente.
Sendo assim, atualize-se o débito, decotando-se os valores pagos, devendo o valor da causa ser retificado após o retorno da Contadoria. 2.
Em seguida, diante da CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, intimem-se as EXECUTADAS, para que PAGUEM o valor consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 3.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 4.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 5.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 6.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 7.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 8.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 9.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 10.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:26
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *52.***.*08-68 (REQUERENTE).
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19/03/2024 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:19
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 23:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/07/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:46
Outras decisões
-
21/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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