TJDFT - 0705080-27.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/06/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 21:50
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/04/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:52
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/02/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de JHONATAN WILLIAN DE JESUS TRINDADE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705080-27.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN WILLIAN DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA DESPACHO A parte credora requer a renovação de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD).
A pesquisa eletrônica de bens e valores já foi realizada nestes autos, sem qualquer êxito (vide ID 189096111).
Nesse sentido, já consta nos autos consulta, com diligência totalmente infrutífera, junto ao sistema SISBAJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, não havendo indicação, tampouco prova, de alteração das condições financeiras do devedor e da existência de valores penhoráveis a fim de subsidiar o novo pedido.
Ora, o exequente não indicou motivo relevante que justifique a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
De fato, a mera citação da funcionalidade "teimosinha" é insuficiente para nova pesquisa, pois anteriormente não foi localizada qualquer quantia na conta bancária do executado, o que faz presumir não possuir o devedor recursos financeiros, de modo que resta prejudicado o requerimento da modalidade "teimosinha".
Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, resta prejudicada a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, como dito.
Colaciono jurisprudência do TJDFT nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. 1.
O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, período em que se suspenderá a prescrição.
Inteligência do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3.
A determinação de arquivamento não viola o dever de cooperação quando demonstrado que as pesquisas requeridas junto BACENJUD foram deferidas em outras oportunidades, porém, sem êxito. 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n. 1163404, 20180110333489APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249) “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
ARQUIVAMENTO.
NOVAS BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ART. 921 DO CPC.
I - Conforme disposição expressa do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução devido à ausência de bens do devedor, o processo será arquivado e o seu desarquivamento somente ocorrerá se o credor demonstrar a localização de novos bens penhoráveis.
Mantida a r. decisão.
II - Na demanda, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros, as quais foram infrutíferas, de modo que nova busca pelo sistema BacenJud demanda prova da modificação financeira do devedor, consoante entendimento do c.
STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão n.1123236, 07090155320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 1º, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO SEM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
ART. 1.016, III, CPC/15.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 -Ausente argumentação específica acerca do arquivamento do Feito com amparo no art. 921, § 1º, do CPC/15, em ofensa ao que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/15, resta inviabilizado o exame da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão n. 992225, 20160020086524AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse sentido, o requerimento (ID 220990348) apresentado pelo credor é tão somente genérico, pois o mero decurso de determinado lapso temporal não induz à conclusão de existência de ativos financeiros na conta bancária, de modo que indefiro nova diligência a esse sistema.
Dito isso, novamente intime-se o exequente para indicar bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
08/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
08/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/12/2024 09:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705080-27.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN WILLIAN DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI, eis que ainda não restou certificado o seu trânsito em julgado.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705080-27.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN WILLIAN DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
Em verdade, houve apenas a anotação da restrição judicial da penhora do veículo, mas não da circulação, de modo que isto não impede a sua utilização pela interessada.
Com efeito, somente com a restrição de circulação (o que não ocorreu no caso em tela) ou restrição total (igualmente não efetivada) no sistema RENAJUD é que impediria o veículo de transitar em vias públicas.
Feito este breve esclarecimento, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 9 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705080-27.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN WILLIAN DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se originalmente de Ação Monitória proposta por JHONATAN WILLIAN DE JESUS TRINDADE em desfavor de LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA, partes qualificadas, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença exequenda condenou o réu ao pagamento de R$7.179,91 (sete mil cento e setenta e nove reais e noventa e um centavos), atinentes, basicamente, à compra de jogo de panelas.
Instaurado o cumprimento de sentença, não foram localizados bens em nome do devedor.
Deferida expedição de mandado para o domicílio do devedor, foi penhorado o veículo FIAT PÁLIO, VERMELHO, PLACA OVS-5B43, RENAVAM *10.***.*49-66 (ID 192963001, fls. 201/202 e ID 192963003, fl. 203).
O executado ofertou, então, “impugnação ao cumprimento de sentença” no ID 195591131, fls. 204/212, instruída pelos documentos de ID 195591139, fl. 213 e ID 196810556 a 196824405, fls. 218/223.
Na impugnação, defende que o veículo é fruto de herança, sendo bem particular do seu cônjuge Luciene Cardoso dos Santos, sendo, pois, impenhorável.
Discorre que as panelas não foram adquiridas em benefício da família, de sorte que também não pode ser constrito por esse motivo.
Manifestação do credor no ID 198017940, fls. 225/228. É o necessário, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente análise se limita à “penhora incorreta ou avaliação errônea”, prevista no art. 525, § 1º, IV, do CPC, já que o executado manejou em nome próprio a impugnação.
De fato, fosse a legitimada a esposa do executado, o instituto jurídico correto seria diverso.
No mérito, não tem razão o executado.
Conforme narrado, a impugnação visa à declaração de nulidade da penhora levada a efeito pelo Oficial de Justiça, ao argumento de que o bem constrito é particular do cônjuge do executado, porquanto teria sido recebido por força de herança.
Além disso, a dívida contraída não teria sido revertida em proveito da família, afastando a incidência do art. 1.663, § 1º, do Código Civil.
Quanto à alegação de bem particular, o executado se limitou a juntar uma declaração do senhor Admilson Barbosa (ID 196824405, fl. 223) informando que entregou o veículo como parte do pagamento na compra dos direitos hereditários sobre um imóvel rural no município de Itapaci/GO.
Vale frisar que a negociação teria sido feita pelo filho do declarando, Admilson Barbosa Junior, e o veículo teria sido cedido gratuitamente do pai para o filho, para que este efetuasse parte do pagamento do imóvel com o veículo.
Ocorre que tal declaração não comprova cabalmente o alegado.
Cabia ao executado colacionar os instrumentos que formalizaram a compra e venda dos direitos hereditários.
No entanto, apesar de oportunizada a juntada de documentos para comprovar as alegações, o executado não trouxe aos autos a escritura pública e/ou termo judicial que regulou o negócio.
Com efeito, sequer foi individualizado o imóvel rural cuja parte do pagamento teria se dado pelo veículo.
Não constam dos autos, ainda, certidão de óbito do suposto autor da herança, certidão de matrícula do imóvel objeto da herança etc.
Em suma, o executado não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Mas não é só.
Mesmo que fosse reconhecida a sub-rogação do veículo (art. 1.659, II, do CC), eclode patente que, ao contrário do afirmado pelo devedor, os utensílios (panelas) foram adquiridos sim em proveito da família.
Ora, com o devido respeito, beira a ironia querer convencer alguém que as panelas adquiridas foram para uso exclusivo do executado e delas não se beneficiou a esposa e a família. É evidente que tal utensílio guarnece a residência e é utilizado por todo o núcleo familiar, indistintamente (caso posteriormente tenha sido vendido a terceiro, reverteu-se o seu produto em favor da família).
Não sem razão, a própria lei presume o benefício de toda a família na aquisição de tais bens, motivo pelo qual autoriza qualquer dos cônjuges, mesmo sem autorização do outro, a “comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias á economia doméstica” (art. 1.643, I, do Código Civil), complementando o art. 1.644 do Código Civil que “As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”.
Dispositivo semelhante é previsto no capítulo que regula o regime de casamento do executado (regime da comunhão parcial – ID 196822443, fl. 220).
Com efeito, o art. 1.663, § 1º, do Código Civil estatui que a administração do patrimônio comum compete a ambos os cônjuges e “As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.
Assim, já tendo ficado comprovado que os utensílios foram sim adquiridos em prol e uso da família, evidente que os bens particulares da esposa do executado podem ser chamados a responder pela dívida.
Repita-se, supor que panelas não são utilizadas pela família para o preparo de alimento de todos soa teratológico.
Não se olvida a informação trazida de que os utensílios ainda não foram utilizados (estão na caixa), mas isso é irrelevante para o deslinda da causa, já que a guarda deles não afasta a sua natureza e utilidade, sendo uma escolha do casal esperarem o deslinde da controvérsia para utilização do jogo de panelas.
Feitas essas considerações, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e mantenho hígida a penhora do veículo.
Promova a Secretaria a anotação da restrição (penhora) via RENAJUD.
Traga o credor planilha atualizada do débito.
Vindo a planilha, expeça-se mandado de intimação e remoção do veículo, ficando o credor como fiel depositário, o qual deverá acompanhar a diligência e fornecer os meios para cumprimento da ordem.
Na ocasião o cônjuge do executado deverá ser intimada da penhora/remoção, devendo o mandado ser instruído com cópia desta decisão.
Diga o credor, ainda, se pretende adjudicar o bem (depositando eventual diferença entre a dívida e o valor do bem) ou a sua alienação particular ou se quer a remessa do veículo a Leilão Público.
Intime-se as partes via DJe.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de maio de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:37
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA - CPF: *40.***.*70-15 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 08:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:44
Outras decisões
-
06/05/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/05/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705080-27.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento bem como para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinação contida no ID. 174365766.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 1 de março de 2024 17:13:24.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705080-27.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONATAN WILLIAN DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA DESPACHO Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pelo executado.
Nada obstante, sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, incumbe ao patrono do exequente excluir da memória de cálculo (ID 186909727) a incidência de verba honorária, eis que o executado é detentor de gratuidade de justiça.
Ao final, aí sim venham os autos novamente conclusos para análise das medidas constritivas.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:28
Mandado devolvido dependência
-
26/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:10
Outras decisões
-
05/10/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de JHONATAN WILLIAN DE JESUS TRINDADE em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:18
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
11/01/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA em 24/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 06:14
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 20:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
08/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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