TJDFT - 0705099-70.2021.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
31/01/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA JANUSSI VACANTI - CPF: *52.***.*73-43 (EXECUTADO), JULIANA CAMILO PEREIRA - CPF: *40.***.*26-54 (EXEQUENTE), LUCAS COSTA SOUZA - CPF: *26.***.*10-03 (EXEQUENTE) em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA JANUSSI VACANTI em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCAS COSTA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de JULIANA CAMILO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
15/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIANA CAMILO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA JANUSSI VACANTI em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705099-70.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMILO PEREIRA, LUCAS COSTA SOUZA REVEL: BELLAMIA PARADISE REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA JANUSSI VACANTI EXECUTADO: ALESSANDRA JANUSSI VACANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente LUCAS COSTA SOUZA juntou petição ao ID 211785672 até 211785673 Nesta data, conforme decisão de ID 210583453 e cálculos de ID 211785673, alterei o valor da causa para R$ 629,00 (Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022).
Conforme determinado, intime-se a executada ALESSANDRA JANUSSI VACANTI para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do exequente, conforme informado no Id. 202639329 - Pág. 2, qual seja: Banco: BRADESCO/SA Agência: 3049 Conta Corrente: 251202-5, Titular: Lucas Costa Souza CPF: *26.***.*10-03.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, prossiga-se conforme decisão de 203633016.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705099-70.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMILO PEREIRA, LUCAS COSTA SOUZA REVEL: BELLAMIA PARADISE REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA JANUSSI VACANTI EXECUTADO: ALESSANDRA JANUSSI VACANTI DECISÃO Em razão do certificado pela Secretaria (ID 210560606), chamo o feito à ordem e revogo o Despacho de ID 205952979.
Assim, do valor nominal depositado R$ 6.304,17, proceda-se à transferência de R$ 5.673,53, em favor da exequente JULIANA CAMILO PEREIRA (Conta corrente: 81886330-8 Agência: 0001 Banco: Nubank , Titularidade: Juliana Camilo Pereira - ID 202310880) e R$ 630,64 em favor do causídico LUCAS COSTA SOUZA (Banco: BRADESCO/SA Agência: 3049 Conta Corrente: 251202-5, Titular: Lucas Costa Souza CPF: *26.***.*10-03), referente aos honorários do cumprimento de sentença.
Após, tendo em vista que houve condenação da executada/recorrente ALESSANDRA JANUSSI VACANTI ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, intime-se o exequente LUCAS COSTA SOUZA para apresentar planilha atualizada do débito observando-se o valor da execução fixada em R$ 6.050,00, conforme planilha de ID 164913608, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, retifique-se o valor da causa e intime-se a executada ALESSANDRA JANUSSI VACANTI para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do exequente, conforme informado no Id. 202639329 - Pág. 2, qual seja: Banco: BRADESCO/SA Agência: 3049 Conta Corrente: 251202-5, Titular: Lucas Costa Souza CPF: *26.***.*10-03 Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, prossiga-se conforme decisão de 203633016.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:59
Outras decisões
-
10/09/2024 17:59
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 31/07/2024
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10/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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10/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA JANUSSI VACANTI em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705099-70.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMILO PEREIRA REVEL: BELLAMIA PARADISE REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA JANUSSI VACANTI DECISÃO Transfira-se o valor depositado para a conta da autora e de seu patrono Lucas Costa Souza (id. 202639329 - Pág. 2.
Registre-se ele no sistema. 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença acerca dos honorários sucumbenciais.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 642,75.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 202639329 - Pág. 2, qual seja: Banco: BRADESCO/SA Agência: 3049 Conta Corrente: 251202-5 Titular: Lucas Costa Souza CPF: *26.***.*10-03 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BELLAMIA PARADISE em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705099-70.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMILO PEREIRA REVEL: BELLAMIA PARADISE REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA JANUSSI VACANTI DECISÃO Transfira-se o valor depositado para a conta da autora e de seu patrono Lucas Costa Souza (id. 202639329 - Pág. 2.
Registre-se ele no sistema. 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença acerca dos honorários sucumbenciais.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 642,75.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 202639329 - Pág. 2, qual seja: Banco: BRADESCO/SA Agência: 3049 Conta Corrente: 251202-5 Titular: Lucas Costa Souza CPF: *26.***.*10-03 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 13:59
Deferido o pedido de JULIANA CAMILO PEREIRA - CPF: *40.***.*26-54 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705099-70.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMILO PEREIRA REVEL: BELLAMIA PARADISE REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA JANUSSI VACANTI DESPACHO Verifica-se dos autos que o valor de R$ 6.427,54 está depositado em conta judicial (id. 173233053).
Deste valor não cabe mais discussão.
Logo, intime-se a exequente para informar a conta-corrente ou poupança, agência e banco para a transferência desse valor.
Intime-se também o patrono da credora para se manifestar acerca da condenação da executada em honorários sucumbenciais, devendo juntar planilha do débito.
Exclua-se do sistema o advogado JOÃO VITOR DA PAIXÃO JORGE.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 21:09
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BELLAMIA PARADISE em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:11
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/11/2023
-
04/12/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:05
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/10/2023
-
28/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/10/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:58
Indeferido o pedido de ALESSANDRA JANUSSI VACANTI - CPF: *52.***.*73-43 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
13/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:14
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/08/2023 02:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:28
Deferido o pedido de JULIANA CAMILO PEREIRA - CPF: *40.***.*26-54 (AUTOR).
-
12/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BELLAMIA PARADISE em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:33
Deferido o pedido de JULIANA CAMILO PEREIRA - CPF: *40.***.*26-54 (AUTOR).
-
05/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIANA CAMILO PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:20
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de BELLAMIA PARADISE em 15/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 13:16
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JULIANA CAMILO PEREIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BELLAMIA PARADISE em 07/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JULIANA CAMILO PEREIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/09/2022 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2022 00:10
Recebidos os autos
-
25/09/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/06/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/06/2022 13:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:09
Deferido o pedido de
-
18/05/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
17/05/2022 22:13
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/05/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 18:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
16/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 23:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de JULIANA CAMILO PEREIRA em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
29/03/2022 18:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:27
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2022 09:20
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:21
Deferido o pedido de
-
07/03/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:48
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/01/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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