TJDFT - 0705092-86.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
APLICABILIDADE DA LEI 8.213/91.
BENEFICIÁRIA DEFICIENTE.
PARECER DA JUNTA MÉDICA.
NEGATIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PERÍCIA JUDICIAL.
ANTERIOR PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
ANTERIORIDADE AO ÓBITO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação, contra a sentença a qual deferiu o benefício de pensão por morte para a dependente do falecido, enquadrada como deficiente. 1.1.
Nesta sede, o apelante pede a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, negar o benefício a pensão por morte à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em analisar a regularidade da concessão da pensão por morte, concedida à dependente portadora de deficiência física.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação ao instituto da pensão por morte, esse direito encontra assento constitucional no art. 40, §7º, da CF/88, cuja redação original foi alterada com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 3.1.
Assim, o benefício encontra-se garantido por norma constitucional de eficácia limitada, que depende de posterior regulamentação a ser providenciada pelo respectivo ente federativo. 3.2.
Porém, enquanto a lei regulamentadora não é criada, aplicam-se as normas de transição estabelecidas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, precisamente, no art. 23 e §§. 3.3.
Extrai-se do texto normativo que a solução provisória adotada pelo legislador constituinte derivado foi a de determinar que a pensão por morte fosse regulada pela Lei n.º 8.213/91, o qual dispõe sobre o tempo de duração do benefício e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento. 4.
Nada obstante os argumentos lançados pelo ente público com base no relatório da junta médica, observa-se que a sentença de primeiro grau demonstrou, com precisão, que a perícia levada a efeito pela Junta Oficial daquele Órgão não considerou adequadamente a condição de deficiência mental e intelectual da requerente, conforme já atestavam os relatórios médicos particulares e a perícia da própria ação de interdição judicial 4.1.
A perícia foi clara quanto à conclusão de a autora apresentar deficiência mental e intelectual, além de possuir incapacidade total e permanente.
Ademais, consta no Laudo pericial ser provável que a doença psiquiátrica da Requerente se manifesta desde a sua infância. 4.2.
Dessa forma, independente de haver divergência quanto ao início inequívoco da doença, o laudo pericial demonstrou, com evidência na história médica coletada, que a incapacidade da pericianda é preexistente ao óbito do instituidor da pensão por morte, devendo ser reconhecido o seu direito ao recebimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelo do réu improvido.
Teses de julgamento: “A pensão por morte para o beneficiário deficiente pode ser concedida se houver elementos os quais contrariem o parecer da junta médica oficial, a exemplo da perícia judicial e de processo anterior de interdição.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n.º 103/2019; Lei n.º 8.213/91; art. 373 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: 07176218520238070003 1894725, Relator: Ana Maria Ferreira Da Silva, DJE: 01/08/2024 -
24/06/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/04/2025 00:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 10:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705088-96.2020.8.07.0004
Condominio do Edificio Vista do Vale
Engemaxi Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2020 15:42
Processo nº 0705072-37.2019.8.07.0018
Arthur Gabriel Antunes
Distrito Federal
Advogado: Geani Maria de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 18:15
Processo nº 0705045-09.2023.8.07.0020
Rosalina Brito dos Santos da Silva
Luiz Ferreira Leal Junior
Advogado: Rosalina Brito dos Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 15:13
Processo nº 0705054-53.2022.8.07.0004
Jatoba, Mendes &Amp; Santos Advogados Associ...
Pedro Jorge Oliveira Brasil
Advogado: Elvis dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 19:34
Processo nº 0705061-66.2023.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Secretario de Estado da Administracao Pu...
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 09:28