TJDFT - 0705077-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 22:57
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705077-20.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: AMAURILIO LEITE DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal para que esclareça o pedido de ID 246556928, considerando-se que não foi juntado o termo de parcelamento de débito mencionado no petitório.
Ademais, verifica-se, em ID 214205036, que já houve a homologação de acordo entabulado entre as partes, com previsão de última parcela da dívida com data de vencimento em 13/09/2028.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 12:27:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
19/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:41
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA - CPF: *54.***.*69-49 (EXECUTADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:57
Outras decisões
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03/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705077-20.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: AMAURILIO LEITE DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0730966-93.2024.8.07.0000, em que se deu provimento ao pedido de AMAURILIO LEITE DA COSTA de desbloqueio dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos penhorados em conta corrente de sua titularidade.
Consoante decisão de ID 206285467, este juízo determinou a expedição de levantamento da quantia de R$ 28.235,78 (vinte e oito mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), bloqueado em ID 199198044, em conta bancária pertencente ao executado.
O referido ofício de transferência foi expedido ao ID 207845014.
Sendo assim, considerando que o feito foi extinto pela transação (ID 214205036) e já transitou em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:01:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:35
Processo Desarquivado
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28/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:41
Processo Desarquivado
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19/02/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:53
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705077-20.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: AMAURILIO LEITE DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
As partes realizaram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 214086092 e respectivos documentos.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Não cumprido integralmente o acordo, deverá o credor comunicar nesses próprios autos, trazendo o valor atualizado da dívida abatendo o valor já pago, bem como os comprovante de pagamento de que disponha, para que se prossiga com o processamento até a quitação da dívida.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Comunique-se esta decisão ao e.
Relator do Agravo de Instrumento n.º 0730966-93.2024.8.07.0000.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:47:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
11/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:20
Homologada a Transação
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11/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:54
Outras decisões
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02/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705077-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: AMAURILIO LEITE DA COSTA RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA (CPF: *18.***.*53-74); MARIA DE JESUS PEREIRA GOUVEIA (CPF: *17.***.*32-68); AMAURILIO LEITE DA COSTA (CPF: *54.***.*69-49); Nome: AMAURILIO LEITE DA COSTA Endereço: QR 204 Conjunto 10, Casa 26, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face do particular AMAURILIO LEITE DA COSTA, no qual persegue a quantia de R$ 23.529,82 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários de sucumbência.
Devidamente intimado para realizar o pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Ato subsequente, houve a penhora via Sisbajud no valor de R$ 28.235,78 (vinte e oito mil duzentos e trinta cinco reais e setenta e oito centavos), referente ao valor da execução acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, na petição de ID 199049406, oportunidade na qual alega a impenhorabilidade de saldos em conta salário e conta poupança, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Ademais, alegou excesso à execução na quantia de R$ 1.413,38 (um mil quatrocentos e treze reais e trinta e oito centavos).
Manifestação do Distrito Federal em ID 202544145. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar, que conforme relatado, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, desse modo, não merece guarida a impugnação referente ao excesso de execução, vez que tal ponto está precluso e os cálculos apresentados pelo exequente estão homologados.
Logo rejeito a impugnação ao excesso de penhora.
No tocante à impugnação ao bloqueio via Sisbajud, com fundamento no art. 833 do Código de Processo Civil, a parte executada alega a impenhorabilidade de saldo na conta salário e conta poupança, bem como informa que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ao analisar o extrato da conta do executado (Agência 2262, operação 001, conta 00107086-9 do Banco Caixa Econômica Federal – CEF), em ID 199049426, verifica-se que diferentemente do alegado pelo executado, a conta bancária não é uma conta poupança, mas sim, conta corrente, a qual possui a operação 001.
Assim, deve ser refutada a alegação de impenhorabilidade de saldo em conta poupança.
Noutro giro, verifica-se que o executado recebe salário na conta corrente em que houve o bloqueio via Sisbajud (Agência 2262, operação 001, conta 00107086-9 do Banco Caixa Econômica Federal – CEF).
No entanto, observa-se no extrato de ID 199049426, que não se trata de conta salário, uma vez que o executado realiza diversas movimentações bancárias, como o recebimento de transações via PIX e TED de outras fontes sem ser única e exclusivamente do empregador.
Como cediço, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores penhorados via Sisbajud, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, é o entendimento do eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de quantia referente à salário e depositada em caderneta de poupança.
Pede o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora. 2.
O feito de origem refere-se à ação de execução lastreada em notas promissórias, pela qual se objetiva o pagamento da quantia de R$3.163,07. 2.1.
A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio do total de R$587,93, compostos por R$217,36 encontrados na conta Nubank e R$370,57 encontrados na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. 3. É cediço que "a prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor" (7ª Turma Cível, 07301268820218070000, relª.
Desª.
Leila Arlanch, DJe 14/03/2022). 4.
No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 5.
Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta CEF atingiu verba salarial ou caderneta de poupança.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar o saldo existente na época em que ocorreu a penhora online. 5.1.
Quanto à conta Nubank, o extrato bancário apresentado também é insuficiente para comprovar que o bloqueio efetivamente incidiu sobre quantia impenhorável. 5.2.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão1420755, 07011157720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme se verifica no contracheque de ID 199049424, a remuneração líquida do executado é de R$ 8.616,49 (oito mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos).
Entretanto, o saldo em conta antes do bloqueio via Sisbajud (dia 24 de maio), conforme extrato bancário de ID 199049426, era de R$ 55.410,21 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e dez reais e vinte um centavo).
Ora, verifica-se a existência de saldo remanescente à verba salarial, o que torna a quantia penhorável, uma vez que o saldo excedente perde a natureza alimentar e de impenhorabilidade.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT, vejamos: PROCESSO CIVIL.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
VERBA SALARIAL E ALIMENTÍCIA.
QUANTIA REMANESCENTE APÓS O RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família. 2.
Contudo, o saldo remanescente de remuneração não utilizada ao final do período, por exceder as necessidades de sustento do devedor e de sua família, perde o caráter alimentício e passa a constituir reserva ou economia, tornando-se, por isso, penhorável. 3.
A impenhorabilidade incide exclusivamente sobre o valor recebido a título de salários ou assemelhados, com a finalidade de manter a subsistência familiar, e não sobre toda a quantia existente na conta bancária do devedor para recebimento de salários. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1438394, 07114912520228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se ofício de levantamento, em favor da parte exequente, FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO (CNPJ nº 04.***.***/0001-50).
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:32:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
04/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:10
Indeferido o pedido de AMAURILIO LEITE DA COSTA - CPF: *54.***.*69-49 (EXECUTADO)
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02/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 09:37
Desentranhado o documento
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05/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/05/2024 08:13
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA - CPF: *54.***.*69-49 (EXECUTADO) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705077-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: AMAURILIO LEITE DA COSTA RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA (CPF: *18.***.*53-74); MARIA DE JESUS PEREIRA GOUVEIA (CPF: *17.***.*32-68); AMAURILIO LEITE DA COSTA (CPF: *54.***.*69-49); Nome: AMAURILIO LEITE DA COSTA Endereço: QR 204 Conjunto 10, Casa 26, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cumprimento de Sentença apresentado pelo Distrito Federal contra Amaurilio Leite da Costa.
Parte isenta de custas.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ 23.529,82 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 10:18:54.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta i -
03/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2024 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 09:13
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA - CPF: *54.***.*69-49 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2023 09:08
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA - CPF: *54.***.*69-49 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 14/08/2023.
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de AMAURILIO LEITE DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:44
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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