TJDFT - 0705077-48.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:08
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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31/07/2025 18:06
Conhecido o recurso de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0032-09 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/06/2025 00:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/05/2025 13:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por CONDOMÍNIO CITTÀ RESIDENCE e ELEVADORES OTIS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor à parte requerida a obrigação de promover reparos/manutenções a 09 (nove) elevadores, de sua fabricação, adquiridos pela parte autora, aos vícios/defeitos descritos no laudo pericial, sob pena de arcar com os custos financeiros de sua realização por terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a relação jurídica entre as partes configura-se como uma relação de consumo; (ii) a parte requerida deve ser responsabilizada pelos vícios/defeitos nos elevadores, mesmo após a rescisão do contrato de manutenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o condomínio é o destinatário final dos serviços prestados pela ré.
A responsabilidade do fornecedor pela reparação de vícios no produto ou serviço permanece objetiva, mesmo após a rescisão do contrato, cabendo à parte requerida comprovar a inexistência dos vícios alegados ou demonstrar que os defeitos resultaram de culpa exclusiva do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente desprovido e do réu desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A relação jurídica entre as partes deve ser submetida às normas protetivas do consumidor. 2.
A responsabilidade do fornecedor pela reparação de vícios no produto ou serviço permanece objetiva, mesmo após a rescisão do contrato.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1431979, 0708644-18.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 4ª Turma Cível, j. 15.06.2022, DJe 11.07.2022. -
13/05/2025 07:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/03/2025 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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