TJDFT - 0704992-80.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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03/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MELIANA MATTIELLO MARQUES em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:48
Deferido o pedido de LUANY PAULINO BERNARDES - CPF: *02.***.*22-94 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:19
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de LUANY PAULINO BERNARDES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:12
Indeferido o pedido de LUANY PAULINO BERNARDES - CPF: *02.***.*22-94 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de LUANY PAULINO BERNARDES - CPF: *02.***.*22-94 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704992-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANY PAULINO BERNARDES, QUENIA APARECIDA BATISTA EXECUTADO: MELIANA MATTIELLO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, a ferramenta mencionada traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:53
Indeferido o pedido de LUANY PAULINO BERNARDES - CPF: *02.***.*22-94 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704992-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANY PAULINO BERNARDES, QUENIA APARECIDA BATISTA EXECUTADO: MELIANA MATTIELLO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 211171805, enviado para EXECUTADO: MELIANA MATTIELLO MARQUES, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), consoante diligência de ID 213984757.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
14/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de LUANY PAULINO BERNARDES - CPF: *02.***.*22-94 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704992-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANY PAULINO BERNARDES, QUENIA APARECIDA BATISTA EXECUTADO: MELIANA MATTIELLO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que esclareça em qual dos dois endereços deseja que seja realizada a diligência.
Ressalte-se o mandado a ser cumprido é de penhora e avaliação, e que eventuais bens penhoráveis devem ser de propriedade da executada.
Prazo de 05 dias.
Vindo a informação, renove-se a diligência de ID 193786752.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:42
Outras decisões
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22/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704992-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANY PAULINO BERNARDES, QUENIA APARECIDA BATISTA EXECUTADO: MELIANA MATTIELLO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 205123283, característica já desmarcada no sistema PJe.
Indefiro o pedido formulado na petição de ID 206147520.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito.
Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar os meios para satisfazer o débito.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Faculto, portanto, derradeira oportunidade para que a parte exequente indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado da parte executada, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:51
Indeferido o pedido de LUANY PAULINO BERNARDES - CPF: *02.***.*22-94 (EXEQUENTE), QUENIA APARECIDA BATISTA - CPF: *33.***.*53-00 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2024 19:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/06/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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06/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:44
Deferido o pedido de LUANY PAULINO BERNARDES - CPF: *02.***.*22-94 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:17
Indeferido o pedido de LUANY PAULINO BERNARDES - CPF: *02.***.*22-94 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:56
Indeferido o pedido de LUANY PAULINO BERNARDES - CPF: *02.***.*22-94 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704992-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANY PAULINO BERNARDES, QUENIA APARECIDA BATISTA EXECUTADO: MELIANA MATTIELLO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 192532082, enviado para MELIANA MATTIELLO MARQUES, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 193786752.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 192299708, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
18/04/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704992-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANY PAULINO BERNARDES, QUENIA APARECIDA BATISTA EXECUTADO: MELIANA MATTIELLO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 187521503, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID 187733931.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:18
Outras decisões
-
04/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/02/2024 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:07
Deferido o pedido de LUANY PAULINO BERNARDES - CPF: *02.***.*22-94 (EXEQUENTE) e QUENIA APARECIDA BATISTA - CPF: *33.***.*53-00 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de MELIANA MATTIELLO MARQUES em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:52
Outras decisões
-
07/11/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
26/08/2023 22:38
Recebidos os autos
-
26/08/2023 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de MELIANA MATTIELLO MARQUES em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:44
Deferido o pedido de LUANY PAULINO BERNARDES - CPF: *02.***.*22-94 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:59
Determinado o arquivamento
-
24/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUANY PAULINO BERNARDES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MELIANA MATTIELLO MARQUES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MELIANA MATTIELLO MARQUES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de LUANY PAULINO BERNARDES em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de LUANY PAULINO BERNARDES em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 20:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2022 00:40
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/09/2022 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:27
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:10
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/07/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/06/2022 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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