TJDFT - 0704974-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de THIAGO DA CRUZ SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO DA CRUZ SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704974-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA CRUZ SANTOS REU: MARIA SOLANGE DA SILVA AQUINO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por THIAGO DA CRUZ SANTOS em desfavor de MARIA SOLANGE DA SILVA AQUINO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega na inicial que em 28/4/2022 firmou contrato de locação com a ré, relativo ao imóvel situado na CL 106, bloco F, entrada A, apartamento 201, Santa Maria/DF, pelo prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 800,00.
Descreve que, após 6 meses de vigência contratual, a locadora, alegando motivo pessoal, solicitou ao autor que desocupasse o imóvel até o dia 14/12/2022.
Relata, entretanto, que no dia 29/11/2022 recebeu mensagem da locadora em que determinava que as chaves fossem entregues no dia seguinte.
Expõe que a rescisão antecipada lhe gerou prejuízos de ordem material pois teve que efetuar nova locação, mais onerosa, distante de seu local de trabalho e da creche de sua filha, além do desgaste emocional.
Discorre sobre o direito que lhe assiste e a aplicação de multa referente ao valor dos alugueis pelos meses restantes.
Ao fim, pede a gratuidade de justiça e a condenação da ré à compensação financeira pelos danos materiais e morais que quantifica em R$12.310,00 e R$10.000,00, respectivamente.
Junta documentos.
Concedida gratuidade de justiça ao autor, id. 156438014.
A ré apresentou contestação em id. 161283417.
Diretamente no mérito, sustenta que observou o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel; que houve a concordância do autor para a rescisão antecipada; e que o motivo para a retomada do imóvel foi para uso próprio e de sua família.
Aduz ausência de previsão contratual de multa por rescisão e da inaplicabilidade da penalidade prevista no art. 4º, da Lei de Locação.
Refuta os danos morais.
Requer a gratuidade de justiça e a improcedência do pedido.
Réplica.
Id. 163734128.
O autor dispensou a fase instrutória, id. 166092604.
Ao id. 166336982, a requerida pediu produção de prova oral e juntou documentos sobre os quais o autor se manifestou (id. 171146558).
Tentativa de conciliação frustrada, id. 181796036.
Decisão proferida em id. 193740991 deferiu a gratuidade da justiça postulada pela requerida e determinou o julgamento antecipado do pedido.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
A demanda está madura para sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor o ressarcimento pelos danos sofridos que imputa à ré pela rescisão antecipada do contrato de locação celebrado entre as partes.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. É incontroversa nos autos a rescisão antecipada da locação do imóvel acima discriminado pela ré e o recebimento das chaves no dia 30/11/2022.
Por outro lado, a requerida sustenta que o pedido de devolução do imóvel se deu para sua moradia e sua família.
No presente caso, as partes firmaram contrato escrito de locação, com duração de doze meses, iniciando-se em 28/4/2022 (id. 156247887).
A lei que rege as relações de locação de imóveis (Lei n.8.245/1991) assim estabelece: Art. 4º.
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012).
Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. [...] Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti- as. [...] Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; O que se extrai da norma é que durante o prazo de vigência do contrato, o locador não pode reaver o imóvel sem justo motivo e que a retomada para o uso próprio somente poderia ter ocorrido na hipótese do art. 47, III, da Lei n. 8.245/1991, ou seja, após o decurso do prazo de vigência do contrato, que, no caso dos autos, era de 12 (doze) meses.
Ademais, pela troca de mensagens entre as partes (ids. 166336991), não houve mútuo acordo para o desfazimento do negócio, não incidido na espécie nenhuma das situações previstas no art. 9º.
Portanto, a prática levada a efeito pela requerida ocorreu deforma arbitrária, sem qualquer previsão legal.
Demonstrada a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar da ré.
O requerente postula a condenação da locadora ao pagamento (i) da taxa de transferência de internet; (ii) caução dada no novo contrato de aluguel; (iii) locação do caminhão para mudança; (iv) custos de condução do novo endereço ao seu local de trabalho; (v) multa estipulada sobre os meses restantes; e (vi) diferenças dos valores pagos a maior relativos aos novos alugueis.
Quanto à multa pleiteada, tratando-se de contrato escrito e não havendo previsão contratual, não há falar em sua exigibilidade ou aplicação.
Também não faz jus ao valor da caução dada em garantia no novo contrato de locação já que este valor retornará ao seu patrimônio quando encerrada a relação negocial ali estabelecida.
O autor não comprova os gastos com a taxa de transferência de internet, locação do caminhão para mudança e os custos de condução do novo endereço ao seu local de trabalho, sendo passível de ressarcimento apenas o importe de R$ 2.460,00 referente à diferença dos valores pagos a maior pelos novos alugueis.
Por outro lado, tenho que não houve dano extrapatrimonial a ser compensado.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.460,00, a título de danos materiais, acrescido tão somente Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a contar da citação.
Dada a sucumbência recíproca, porém não proporcional, o autor arcará com 70% das custas processuais e a ré, com 30%.
Pagarão ainda os litigantes os honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte contrária, fixados em 15% do valor do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor das partes por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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28/09/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela requerida.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOLANGE DA SILVA AQUINO - CPF: *36.***.*75-08 (REU).
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18/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 05 dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 21 de março de 2024 08:30:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/12/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2023 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2023 12:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:30
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DA CRUZ SANTOS - CPF: *24.***.*83-86 (AUTOR).
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24/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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