TJDFT - 0705008-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 02:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK STYLE RESIDENCE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IZABEL GREGORIO DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705008-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL GREGORIO DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO PARK STYLE RESIDENCE CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
13/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK STYLE RESIDENCE em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705008-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL GREGORIO DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO PARK STYLE RESIDENCE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IZABEL GREGORIO DE SOUZA em face de CONDOMINIO PARK STYLE RESIDENCE, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que é proprietária da unidade de apartamento situada no condomínio réu, que está localizada no 1º andar, logo acima da “sauna de uso coletivo do condomínio”.
Relata que a despeito de ter realizado “algumas obras” (“inclusive a colocação de porcelanato (piso frio) sobreposto ao piso entregue pela construtora Rossi”), de forma a tentar bloquear/reduzir o calor advindo do uso da sauna (teto), estas foram insuficientes, “impedindo a plena fruição do imóvel adquirido, uma vez que não se pode andar descalço no interior do apartamento”, colocando em “risco crianças, bebês e animais de estimação, além de aumentar a temperatura ambiente do imóvel”, fato que perdura desde o ano de 2017, quando adquiriu o imóvel.
Relata que em contato com a construtora Rossi, esta “informou que a responsabilidade é exclusiva do condomínio, tendo em vista que este efetuou obras estéticas no local, alterando a estrutura inicial”.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, visando suspender o funcionamento da sauna de uso comum do condomínio até a solução definitiva da lide e ainda que seja determinada a realização da obra de isolamento térmico dentro de um período de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna seja o réu condenado a realizar obra corretiva de isolamento térmico na sauna, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 153914410).
Citada, a ré apresentou contestação e documentos conforme ID 165214758.
Suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e em prejudicial de mérito defende a ocorrência de prescrição.
No mérito, relata que as reclamações da autora somente tiveram início após a “retomada da autorização de uso do equipamento da sauna”, em face da “pandemia”, isto em setembro de 2022.
Relata que, na ocasião, a garantia legal da construtora já havia expirado, fato que ocorreu no ano de 2020, de modo que “do período composto pela aquisição do imóvel até o encerramento do prazo de garantia pela construtora não houve qualquer queixa formal que se apresente pela autora no incorreto funcionamento do equipamento.
Informa que “após o ingresso da pretensa ação judicial, foi interrompida qualquer atividade no local e requerido que o engenheiro predial do condomínio realizasse uma vistoria” que, constatando o problema noticiado (elevação da temperatura do piso), recomendou “que seja elaborado um projeto para o isolamento térmico do teto da sauna e posteriormente seja realizado as devidas intervenções, com intuito de evitar que as unidades adjacentes sejam atingidas pela variação de temperatura”.
Informa, ainda, que na ocasião, foram “percebidos vícios de construção executados pela construtora”.
Relata que “o condomínio já descoberto de garantia deverá permanecer com o ambiente da sauna fechado e será compelido a realizar assembleia condominial, para compor por fundos de arrecadação entre os moradores (inclusive a autora proprietária) para a elaboração de projeto e execução de reparos do espaço.” Defendendo, por fim, a ausência de ilícito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 169031895.
Em decisão saneadora, apreciada a questão preliminar, determinou-se a intimação das partes para a especificação de provas (ID 171784237).
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudências do caso concreto, indefiro, por ordem de prejudicialidade, a prejudicial de prescrição. É que, embora a autora tenha relatado que o “problema” com o aquecimento do piso de seu apartamento, causado pela “sauna” do Condomínio venha ocorrendo desde o ano de 2017, fato é que problema, ao menos em tese, persiste de modo que não se trata de lesão passada, mas de lesão atual, sobre a qual não há que se falar em prescrição.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destinada a pretensão autoral seja o réu condenado a realizar “obra corretiva de isolamento térmico na sauna” localizada logo abaixo da sua unidade residencial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, a utilização da sauna construída no Condomínio réu, vem causando a elevação da temperatura do apartamento da autora, sobretudo do piso do quarto, em pelo menos 10 graus centígrados, fato que, certamente, causa incômodos que devem ser reparados.
Ocorre que, a despeito disso, não há qualquer elemento nos autos que indique que seja o Condomínio réu o responsável pela reparação pretendida. É que, a despeito de a autora ter relatado que a construtora responsável pela edificação “informou que a responsabilidade é exclusiva do condomínio, tendo em vista que este efetuou obras estéticas no local, alterando a estrutura inicial”, fato é que não há qualquer elemento de convicção nos autos que nos faça concluir pela veracidade da informação.
Ao que parece, pode ter havido verdadeira falha construtiva, possivelmente oculta, que acarreta o superaquecimento da laje acima da sauna, e transpassa o calor para a unidade da autora.
Tal fato, no entanto, deve ser apurado na sede processual adequada, e em face da pessoa legitimada a responder a demanda movida pelo próprio Condomínio, já que todos os condôminos – e não apenas a autora – tem interesse em receber a unidade comum em perfeito estado de funcionamento, e isto inclui, logicamente, a correta vedação térmica, visando não prejudicar as unidades isoladas.
No entanto, daí concluir que tal reparo deva ser promovido exclusivamente do Condomínio - e sem a participação da autora – é resultado que não podemos chegar, por tudo o que produzido nos autos.
Não há, portanto, qualquer ilícito que possa ser atribuído ao réu, que possa gerar tanto a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer pretendida, como pela reparação à lesão ao direito de personalidade que alega a autora ter suportado.
O pedido, assim, quanto a estes pontos, não procede.
Todavia, considerando ser incontroverso que a utilização da sauna coletiva vem causando o superaquecimento do piso da unidade da autora, tenho por razoável acolher o pleito deduzido em sede de tutela de urgência, e determinar a suspensão, em definitivo, do funcionamento da sauna de uso comum do Condomínio réu, até que sejam realizas as obras necessárias ao seu adequado isolamento térmico, cuja responsabilidade, senão da construtora, é de todo o Condomínio, inclusive da autora, enquanto proprietária da referida unidade.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL GREGORIO DE SOUZA em face do CONDOMINIO PARK STYLE RESIDENCE, partes qualificadas nos autos, para determinar, em definitivo, a imediata suspensão do funcionamento da sauna de uso comum do Condomínio réu, até que sejam realizas as obras necessárias ao seu adequado isolamento térmico, cuja responsabilidade, senão da Construtora, é de todo o Condomínio, inclusive da autora, enquanto proprietária da referida unidade.
A suspensão de funcionamento, ora determinada, deverá ser cumprida no prazo máximo de 5(cinco) dias, sob pena de, assim não fazendo, ser o Condomínio réu compelido ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes (70% autora e 30% réu), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705008-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL GREGORIO DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO PARK STYLE RESIDENCE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IZABEL GREGORIO DE SOUZA em face de CONDOMINIO PARK STYLE RESIDENCE, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que é proprietária da unidade de apartamento situada no condomínio réu, que está localizada no 1º andar, logo acima da “sauna de uso coletivo do condomínio”.
Relata que a despeito de ter realizado “algumas obras” (“inclusive a colocação de porcelanato (piso frio) sobreposto ao piso entregue pela construtora Rossi”), de forma a tentar bloquear/reduzir o calor advindo do uso da sauna (teto), estas foram insuficientes, “impedindo a plena fruição do imóvel adquirido, uma vez que não se pode andar descalço no interior do apartamento”, colocando em “risco crianças, bebês e animais de estimação, além de aumentar a temperatura ambiente do imóvel”, fato que perdura desde o ano de 2017, quando adquiriu o imóvel.
Relata que em contato com a construtora Rossi, esta “informou que a responsabilidade é exclusiva do condomínio, tendo em vista que este efetuou obras estéticas no local, alterando a estrutura inicial”.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, visando suspender o funcionamento da sauna de uso comum do condomínio até a solução definitiva da lide e ainda que seja determinada a realização da obra de isolamento térmico dentro de um período de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna seja o réu condenado a realizar obra corretiva de isolamento térmico na sauna, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 153914410).
Citada, a ré apresentou contestação e documentos conforme ID 165214758.
Suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e em prejudicial de mérito defende a ocorrência de prescrição.
No mérito, relata que as reclamações da autora somente tiveram início após a “retomada da autorização de uso do equipamento da sauna”, em face da “pandemia”, isto em setembro de 2022.
Relata que, na ocasião, a garantia legal da construtora já havia expirado, fato que ocorreu no ano de 2020, de modo que “do período composto pela aquisição do imóvel até o encerramento do prazo de garantia pela construtora não houve qualquer queixa formal que se apresente pela autora no incorreto funcionamento do equipamento.
Informa que “após o ingresso da pretensa ação judicial, foi interrompida qualquer atividade no local e requerido que o engenheiro predial do condomínio realizasse uma vistoria” que, constatando o problema noticiado (elevação da temperatura do piso), recomendou “que seja elaborado um projeto para o isolamento térmico do teto da sauna e posteriormente seja realizado as devidas intervenções, com intuito de evitar que as unidades adjacentes sejam atingidas pela variação de temperatura”.
Informa, ainda, que na ocasião, foram “percebidos vícios de construção executados pela construtora”.
Relata que “o condomínio já descoberto de garantia deverá permanecer com o ambiente da sauna fechado e será compelido a realizar assembleia condominial, para compor por fundos de arrecadação entre os moradores (inclusive a autora proprietária) para a elaboração de projeto e execução de reparos do espaço.” Defendendo, por fim, a ausência de ilícito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 169031895.
Em decisão saneadora, apreciada a questão preliminar, determinou-se a intimação das partes para a especificação de provas (ID 171784237).
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudências do caso concreto, indefiro, por ordem de prejudicialidade, a prejudicial de prescrição. É que, embora a autora tenha relatado que o “problema” com o aquecimento do piso de seu apartamento, causado pela “sauna” do Condomínio venha ocorrendo desde o ano de 2017, fato é que problema, ao menos em tese, persiste de modo que não se trata de lesão passada, mas de lesão atual, sobre a qual não há que se falar em prescrição.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destinada a pretensão autoral seja o réu condenado a realizar “obra corretiva de isolamento térmico na sauna” localizada logo abaixo da sua unidade residencial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, a utilização da sauna construída no Condomínio réu, vem causando a elevação da temperatura do apartamento da autora, sobretudo do piso do quarto, em pelo menos 10 graus centígrados, fato que, certamente, causa incômodos que devem ser reparados.
Ocorre que, a despeito disso, não há qualquer elemento nos autos que indique que seja o Condomínio réu o responsável pela reparação pretendida. É que, a despeito de a autora ter relatado que a construtora responsável pela edificação “informou que a responsabilidade é exclusiva do condomínio, tendo em vista que este efetuou obras estéticas no local, alterando a estrutura inicial”, fato é que não há qualquer elemento de convicção nos autos que nos faça concluir pela veracidade da informação.
Ao que parece, pode ter havido verdadeira falha construtiva, possivelmente oculta, que acarreta o superaquecimento da laje acima da sauna, e transpassa o calor para a unidade da autora.
Tal fato, no entanto, deve ser apurado na sede processual adequada, e em face da pessoa legitimada a responder a demanda movida pelo próprio Condomínio, já que todos os condôminos – e não apenas a autora – tem interesse em receber a unidade comum em perfeito estado de funcionamento, e isto inclui, logicamente, a correta vedação térmica, visando não prejudicar as unidades isoladas.
No entanto, daí concluir que tal reparo deva ser promovido exclusivamente do Condomínio - e sem a participação da autora – é resultado que não podemos chegar, por tudo o que produzido nos autos.
Não há, portanto, qualquer ilícito que possa ser atribuído ao réu, que possa gerar tanto a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer pretendida, como pela reparação à lesão ao direito de personalidade que alega a autora ter suportado.
O pedido, assim, quanto a estes pontos, não procede.
Todavia, considerando ser incontroverso que a utilização da sauna coletiva vem causando o superaquecimento do piso da unidade da autora, tenho por razoável acolher o pleito deduzido em sede de tutela de urgência, e determinar a suspensão, em definitivo, do funcionamento da sauna de uso comum do Condomínio réu, até que sejam realizas as obras necessárias ao seu adequado isolamento térmico, cuja responsabilidade, senão da construtora, é de todo o Condomínio, inclusive da autora, enquanto proprietária da referida unidade.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL GREGORIO DE SOUZA em face do CONDOMINIO PARK STYLE RESIDENCE, partes qualificadas nos autos, para determinar, em definitivo, a imediata suspensão do funcionamento da sauna de uso comum do Condomínio réu, até que sejam realizas as obras necessárias ao seu adequado isolamento térmico, cuja responsabilidade, senão da Construtora, é de todo o Condomínio, inclusive da autora, enquanto proprietária da referida unidade.
A suspensão de funcionamento, ora determinada, deverá ser cumprida no prazo máximo de 5(cinco) dias, sob pena de, assim não fazendo, ser o Condomínio réu compelido ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes (70% autora e 30% réu), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de IZABEL GREGORIO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:57
Outras decisões
-
20/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de IZABEL GREGORIO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704962-20.2023.8.07.0011
Tiago Costa Pereira
Joao Bezerra da Costa
Advogado: Chrystian Oliveira Rocha de Eca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 18:21
Processo nº 0704997-55.2020.8.07.0020
Alessandro Potiguara Pinheiro de Araujo ...
Agostinho Batista Fernandes
Advogado: Emmanuel de Almeida Marques Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 21:30
Processo nº 0704968-10.2017.8.07.0020
Rios &Amp; Santana Consultoria Imobiliaria E...
Jose Kerdole Maciel Porto
Advogado: Ana Caroline Muniz Telles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2017 17:33
Processo nº 0705003-21.2022.8.07.0011
Ide Maria Frutuoso Machado
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 14:58
Processo nº 0704971-92.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Marriete Araujo da Silva
Advogado: Priscilla Duarte Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 12:45