TJDFT - 0704957-15.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 17:03
Desentranhado o documento
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14/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704957-15.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA EXECUTADO: LAISSE LAILA SILVA, FRANCISCA CAIXETA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA em face de LAISSE LAILA SILVA, FRANCISCA CAIXETA SILVA.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID n. 221379638.
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 221379638, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Nos termos do acordo, promovo a retirada da restrição de penhora e incluo a restrição de transferência no veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ NB, Placa: OVN4E00, a qual deverá permanecer até a quitação integral do acordo.
Segue protocolo anexo.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Exclua-se a petição de ID n. 221096580 e recolha-se o mandado de ID n. 220587145.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:33
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:49
Outras decisões
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10/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/12/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2024 00:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704957-15.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA EXECUTADO: LAISSE LAILA SILVA, FRANCISCA CAIXETA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0729744-90.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 22:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2024 21:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:59
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA - CPF: *38.***.*28-15 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:49
Deferido o pedido de FRANCISCA CAIXETA SILVA - CPF: *39.***.*81-87 (EXECUTADO).
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03/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2024 23:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:24
Deferido o pedido de MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA - CPF: *38.***.*28-15 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 17:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704957-15.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA EXECUTADO: LAISSE LAILA SILVA, FRANCISCA CAIXETA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao SNG, verifica-se que o veículo teve o gravame baixado pelo agente financeiro, de forma que pode ser penhorado.
Portanto, intime-se a parte credora para informar o interesse na penhora do bem, indicando o local no qual pode ser encontrado e a forma de expropriação que pretende, se adjudicação ou a venda em leilão.
Ademais, deverá juntar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:52
Outras decisões
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01/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 22:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0704957-15.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA EXECUTADO: LAISSE LAILA SILVA, FRANCISCA CAIXETA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença por MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA em face de LAISSE LAILA SILVA e FRANCISCA CAIXETA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A executada Laisse apresentou a impugnação de ID n. 176008765, alegando que a quantia R$ 13,42, penhorada na sua conta bancária, é irrisória, razão pela qual pugna pela desconstituição da penhora.
A executada Francisca apresentou a impugnação de ID n. 176017981, requerendo o desbloqueio da importância de R$ 1.554,48, conforme consta do protocolo SISBAJUD de ID n. 170071751.
Alega a impenhorabilidade do valor constrito por ser proveniente de conta poupança.
DECIDO.
Quanto à impugnação da executada Laisse, observa-se que o valor bloqueado, somado aos demais bloqueios, não é irrisório, já que diminui o saldo devedor das executadas o qual sofre atualização monetária mensalmente e acréscimo de juros moratórios.
Quanto à impugnação da executada Francisca, os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
CONTA-POUPANÇA.
IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 833, X, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - A existência de movimentação na conta poupança não tem o condão de, por si só, desnaturar a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n. 1248692, 07282697520198070000 AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Publicado no DJE: 26/05/2020) Da análise dos autos, verifica-se que os extratos juntados pela executada demonstram que a quantia de R$ 589,14 foi penhorada na sua conta poupança.
Todavia, a parte não comprovou que o restante do valor foi penhorado em conta poupança ou que incide alguma outra causa de impenhorabilidade, de forma que, não comprovada a impenhorabilidade, os valores devem ser utilizados para o pagamento do débito.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE as razões expostas e desconstituo a penhora "on line" efetuada conforme protocolo de ID n. 170071751, somente quanto ao valor de R$ 589,14.
Preclusa esta decisão, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 589,14, penhorada conforme comprovante de ID n. 170071751, em favor da executada Francisca, acrescida de juros e correção, se houver, com as cautelas de praxe.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento da quantia remanescente de R$ 978,76, penhorada conforme comprovante de ID n. 170071751, em favor do EXEQUENTE, acrescida de juros e correção, se houver, com as cautelas de praxe.
O executado já informou os dados bancários na petição de ID n. 171290411.
Intime-se a executada para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito isso, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer a suspensão, nos termos do art. 921, III, do NCPC, sob pena de extinção por inércia.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:42
Indeferido o pedido de LAISSE LAILA SILVA - CPF: *21.***.*68-46 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA CAIXETA SILVA - CPF: *39.***.*81-87 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/11/2023 19:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de FRANCISCA CAIXETA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 09:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2023 17:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:46
Outras decisões
-
04/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 19:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA CAIXETA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:29
Outras decisões
-
18/04/2023 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA CAIXETA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 13:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:48
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
12/01/2023 19:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/09/2022 22:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
23/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA CAIXETA SILVA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 22/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
04/06/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 07:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/03/2022 11:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:29
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/05/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
27/05/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ALMEIDA BATISTA em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 11:53
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA CAIXETA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/12/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA CAIXETA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de FRANCISCA CAIXETA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 19:29
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/11/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:34
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2020 10:27
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/10/2020 14:42
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/10/2020 14:22
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA - CPF: *21.***.*68-46 (RÉU) e FRANCISCA CAIXETA SILVA - CPF: *39.***.*81-87 (RÉU) em 01/10/2020.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA CAIXETA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 18:10
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/07/2020 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 21:26
Recebidos os autos
-
20/04/2020 21:26
Suscitado Conflito de Competência
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/04/2020 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2020 13:23
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:23
Declarada incompetência
-
14/04/2020 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/04/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:47
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2020 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/04/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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