TJDFT - 0704842-17.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA ALVES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704842-17.2017.8.07.0001 RECORRENTE: SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA RECORRIDOS: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR, DANIELA ALVES FERREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Execução de título extrajudicial.
Desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Inocorrência.
Dúvidas acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Impossibilidade de cobrança pela via executiva.
A parte recorrente alega, em síntese, que a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é titulo extrajudicial, independentemente da causa debendi.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais suspostamente malferidos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, pois “não é possível o conhecimento do recurso quando há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AREsp n. 1.879.187/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023) e “A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Ademais, “É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu” (AgInt no AREsp n. 2.385.373/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Ainda que ultrapassado tal óbice, o apelo não reuniria condições de prosseguir.
Isso porque a turma julgadora assentou: Noutro giro, na dicção do CPC 803, parágrafo único, a nulidade da execução por não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (inciso I), deverá ser pronunciada pelo juiz, “de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.
A sentença restou fundamentada nos seguintes termos (ID 52293687): “(...) Conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0728055-52.2017.8.07.0001, o embargante/executado comprovou que o termo de confissão de dívidas fora emitido antes mesmo da existência do crédito ao qual o documento estava vinculado.
Registrou-se, ainda, que não havia elementos suficientes a comprovar que o valor mencionado no termo de confissão de dívidas foi revertido em seu favor e da codevedora.
Logo, eventual pretensão de ressarcimento deve ser buscada em ação autônoma, sendo indispensável a produção probatória.
Assim, o título executivo não goza de certeza. (...).” Posto isso, nego provimento ao apelo (ID 62097858) Para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 daSúmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
26/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 16:19
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA ALVES FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704842-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
31/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 21:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
24/07/2024 18:39
Conhecido o recurso de SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*72-20 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/02/2024 13:17
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR - CPF: *33.***.*82-49 (APELADO), DANIELA ALVES FERREIRA - CPF: *01.***.*36-82 (APELADO) e SANDRA CRISTINA ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*72-20 (APELANTE) em 19/02/2024.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA ALVES FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 17:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:12
Outras Decisões
-
03/11/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/11/2023 14:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/11/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:45
Extinto o processo por desistência
-
20/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/10/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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