TJDFT - 0704912-41.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704912-41.2021.8.07.0018 RECORRENTE: GPLAN SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: APECE SERVIÇOS GERAIS LTDA, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por GPLAN SERVIÇOS LTDA., contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1850512/SP (Tema 1.076).
Confira-se a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
Por outro lado, o acórdão recorrido decidiu que (ID 62676152): APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LICITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO.
TABELA DA OAB. 1.
O valor atribuído à causa em que se busca a anulação do certame para o fim de permitir o recebimento de proposta de participante é meramente estimativo, pois não se confunde com o valor do contrato a ser formalizado com a vencedora do certame. 2.
Admite-se a fixação dos honorários por equidade se não há condenação nem proveito econômico e o valor da causa é meramente estimativo. 3.
Os honorários não devem extrapolar a finalidade de remunerar de forma digna o causídico vencedor da demanda, sob pena de produção indevida de crédito milionário em demanda singela e ordinariamente comum na realidade forense. 4.
Nessas circunstâncias, revela-se mais justo e adequado utilizar a tabela da OAB, como referência, para melhor remunerar o trabalho dos causídicos. 5.
Deu-se parcial provimento aos recursos.
Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no citado representativo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
25/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/11/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:21
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:29
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2023 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO E SERVICO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:34
Outras decisões
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19/09/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/09/2023 18:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de C. S. COMERCIO E SERVICO LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIANA C. CRAVO PRODUCOES E EVENTOS - EIRELI - EPP em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:27
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:48
Outras decisões
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15/02/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 23:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:21
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 07:53
Recebidos os autos
-
11/11/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 07:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 01/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de APECE SERVICOS GERAIS LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/09/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/09/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 08:29
Recebidos os autos
-
08/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2021 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:09
Declarada incompetência
-
12/08/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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