TJDFT - 0704835-32.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:57
Baixa Definitiva
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20/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SURGIMENTO DE ESCARA SACRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÚMERO DE PEDIDOS.
DECAIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, de modo que, para que seja configurado o dever de indenizar, é necessária a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. 2.
Na esteira da jurisprudência, a responsabilidade do Estado por atos omissivos, tais como a demora de atendimento, omissão de socorro, dentre outras formas de negligência, também é objetiva, e decorre do dever legal de prestar assistência. 3.
Demonstrados a omissão estatal, os danos suportados pelo autor e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais pleiteada na inicial. 4.
Constatado que o montante estabelecido na sentença afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da condição econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e da extensão do dano causado, o quantum indenizatório deve ser mantido. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
26/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704835-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: GENILSON MANGUEIRA ABILIO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/10/2023 22:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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