TJDFT - 0704811-60.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:41
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de CLAUDIO MELO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO.
TRINTA POR CENTO (30%) DA REMUNERAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL.
TEMA 1.085, DO STJ.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. 1.As consignações de mútuos, em folha de pagamento dos servidores, devem obedecer ao limite de trinta por cento (30%) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios. 2.O limite de desconto de trinta por cento (30%) refere-se apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, vez que tal proceder se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 3.Em observância às normas trazidas pela Lei nº 14.181/21, que versa sobre o superendividamento, compete ao magistrado analisar a situação específica de cada caso concreto, a fim de estabelecer um equilíbrio entre a liberdade de contratar, a função social dos contratos, os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial.
Tal equilíbrio deve observar as peculiaridades e circunstâncias de cada caso. 4.
Apelo não provido. -
26/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:01
Conhecido o recurso de CLAUDIO MELO DA SILVA - CPF: *38.***.*56-49 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/02/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 22:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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