TJDFT - 0704818-25.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:32
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARTO NO BANHEIRO DO HOSPITAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL DOS DANOS IMATERIAIS.
I.
A paciente propôs ação de indenização imputando à rede pública de saúde do Distrito Federal a responsabilidade civil, sob o argumento de demora para a realização de acompanhamento médico adequado no pronto-socorro obstétrico, diante da condição de trabalho de parto ativo em que se encontrava, o que teria resultado no nascimento do bebê dentro do banheiro do hospital.
II.
As provas carreadas aos autos demonstram que a gestante aguardava atendimento por período superior a uma hora após a entrada no pronto socorro, não constando qualquer registro em seu prontuário de atendimento prévio feito pela equipe enfermagem (triagem) para realização da classificação de risco.
Portanto, fica evidente o nexo causal entre os danos sofridos pela parte apelada (parto realizado em ambiente insalubre e inadequado a um recém-nascido e sem assistência médica hospitalar) e a omissiva conduta do apelante (serviço de saúde pública).
III.
A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.
IV.
Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos (i)materiais suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade (Constituição Federal, artigo 37, § 6º e Código Civil, artigos 186 e 927).
V.
No que se refere ao dano extrapatrimonial, certo é que a situação de realizar um parto em que o bebê nasce no banheiro do hospital e sem a devida assistência médica necessária gera angústia e abalo psicológico, daí a justa causa para a manutenção da quantia fixada (R$ 15.000,00 para a recém-nascida e R$ 10.000,00 para a genitora).
VI.
Apelação desprovida. -
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/06/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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