TJDFT - 0704909-95.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAMAR ANTONIO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0737146-28.2024.8.07.0000.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
19/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU ENCERRADA A FALÊNCIA DE ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-12, Número do Processo: 0704909-95.2021.8.07.0015 (Art. 156, parágrafo único da Lei nº. 11.101/2005) A Dra.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA, Juíza de Direito Substituta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a terceiros interessados que, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), foi julgada ENCERRADA a Falência de ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-12), bem como DECLARADAS EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários, nos autos do processo 0704909-95.2021.8.07.0015, em curso neste Juízo, podendo os interessados requererem o que for a bem de seus direitos, inclusive interpor recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente edital, com o inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de falência de ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA decretada em 10/08/2022, sob a égide da Lei 11.101/05.
Publicada a segunda relação de credores (ID. 159786090), não foram apresentadas impugnações, conforme certidão de ID. 162555687.
Em virtude de ausência de ativo a arrecadar, foi adotado o rito da falência frustrada, nos termos da decisão de ID. 196253385.
Publicado edital de aviso dos credores acerca da falência frustrada (ID. 196804142), o autor da demanda impugnou o encerramento do feito alegando que não foram esgotados os esforços para localização dos bens da falida, assim como para requerer a intimação do Administrador Judicial para comprovar os meios utilizados para a localização dos bens e dos sócios, ID. 198290612.
O Administrador Judicial manifestou-se no ID. 206148252.
Manifestação do Ministério Público, ID. 206645492.
A decisão de Id. 206791554 rejeitou a impugnação em relação ao pedido de adoção do rito da falência frustrada.
Relatório final apresentado pelo administrador judicial (ID. 209966207).
O Ministério Público manifestou sua concordância com o encerramento do feito (ID. 210097795). É o relatório.
DECIDO.
Considerando a inexistência de ativos, a falência restou frustrada, de forma que é imperioso o seu encerramento.
Em contrapartida, destaco que não serão extintos os créditos tributários não pagos no curso do processo, conforme artigo 191 do CTN.
Dispositivo Ante o exposto, observadas as formalidades legais, tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público oficiado no feito, JULGO ENCERRADA, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, a falência de ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ n. 07.***.***/0001-12), bem como DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários.
Dispenso o administrador judicial de prestar contas, tendo em vista ele não ter movimento qualquer valor nos autos.
Determino à Secretaria que forneça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas.
Quanto aos eventuais livros e documentos de escrituração empresarial, devolvam-se aos sócios da falida, caso necessário.
Publique-se, de imediato, o edital previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, adotando-se as demais diligências legais.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para fins de anotação do encerramento da falência e a baixa do registro.
Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinar a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se, de forma eletrônica, as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Custas finais com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade Judiciária que ora defiro à Massa, diante do demonstrado esgotamento patrimonial.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa." Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:29:09.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:16
Expedição de Edital.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAMAR ANTONIO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Decido.
No caso dos autos, a empresa falida nunca foi localizada, tendo sido citada por edital (ID. 115318711).
Ademais, após a decretação da falência, nenhum representante legal da sociedade compareceu aos autos para prestar qualquer manifestação (ID. 137002130).
Foram realizadas pesquisas eletrônicas de bens junto aos sistemas disponíveis ao Juízo (Ids. 136999982 e 189640399) e deferidas diligências requeridas tanto pelo Administrador Judicial quanto pelo Ministério Público para identificar ativos em nome da falida (Ids. 187735648 e 162628761).
Assim, a alegação do credor insurgente, que afirma a inexistência de esforços suficientes para localizar bens da falida e os sócios, não procede.
Os esforços empreendidos foram adequados e abrangentes, conforme demonstrado pelos documentos e diligências mencionados.
Além disso, o edital de intimação publicado em ID. 196804142 foi claro ao estabelecer que qualquer credor interessado no prosseguimento da falência deveria manifestar-se dentro do prazo de 10 dias, apresentando a quantia necessária para custear as despesas do processo e os honorários do Administrador Judicial.
O credor, no entanto, não se manifestou de acordo com os termos do edital, não apresentando o pagamento das despesas necessárias para o prosseguimento do feito.
Dessa forma, a irresignação do credor não merece acolhimento.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ID. 198290612.
Intimo o administrador judicial para prestar contas e apresentar o seu relatório final.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público.
Cumprido tudo, tornem os autos conclusos para o encerramento da falência.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
12/08/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:28
Indeferido o pedido de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
07/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704909-95.2021.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da administração judicial quanto à intimação de ID 203250818.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:21:13.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
22/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FOGO GERSGORIN em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704909-95.2021.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, houve impugnação ao Edital de ID 196804142 pela parte autora em ID 198290612.
De ordem, dou vista ao Administrador Judicial.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 22:14:21.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
07/07/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAMAR ANTONIO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:19
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:09
Outras decisões
-
03/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704909-95.2021.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 188098111, procedi à tentativa de bloqueio de valores nas contas bancárias da falida, por meio do sistema SISBAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera.
Sendo assim, intime-se o administrador judicial para que requeira o que entender pertinente, nos termos da supracitada decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:19:47.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
12/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/02/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:12
Deferido o pedido de FOGO GERSGORIN - CPF: *85.***.*18-15 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
-
28/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FOGO GERSGORIN em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704909-95.2021.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação do Administrador Judicial quanto à intimação de ID 183019836.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:40:43.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
07/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:08
Juntada de carta
-
10/01/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
05/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:36
Juntada de carta
-
08/09/2023 09:46
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 09:44
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:53
Juntada de carta
-
04/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Edital em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:37
Expedição de Edital.
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:42
Outras decisões
-
20/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:30
Publicado Edital em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:45
Expedição de Edital.
-
16/11/2022 17:06
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
14/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/10/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/10/2022 15:36
Juntada de carta
-
11/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:48
Juntada de carta
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ITAMAR ANTONIO DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:23
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Edital em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:47
Expedição de Edital.
-
16/09/2022 13:34
Expedição de Termo.
-
15/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
09/09/2022 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/08/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2022 08:16
Recebidos os autos
-
30/08/2022 08:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 07:31
Recebidos os autos
-
23/08/2022 07:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
10/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:40
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/07/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2022 12:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/05/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 01:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Edital em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 12:09
Expedição de Edital.
-
10/02/2022 08:19
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 08:39
Recebidos os autos
-
25/01/2022 08:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 13:25
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
18/10/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 04:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 24/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2021 15:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2021 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2021 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2021 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 11:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/04/2021 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 07:59
Recebidos os autos
-
20/04/2021 07:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 19:02
Recebidos os autos
-
07/04/2021 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/03/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704850-30.2023.8.07.0018
Rodolfo da Costa
Secretaria de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: Youssef Abdo Majzoub
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:07
Processo nº 0704777-58.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Celia Frechiani Teixeira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 09:30
Processo nº 0704916-31.2023.8.07.0011
Matheus Chaves da Cunha Veiga
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:59
Processo nº 0704929-42.2023.8.07.0007
Jovenilia Aires Cerqueira
Tamiris Schneider Pereira
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 16:50
Processo nº 0704921-60.2022.8.07.0020
Luana Silva Fernandes
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 13:35