TJDFT - 0704847-20.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:38
Baixa Definitiva
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07/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VANUZIA RIBEIRO AGUIAR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO AGUIAR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELY RIBEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
Não se evidencia a omissão alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 3.
Como exposto no acórdão embargado, para o arbitramento da compensação a título de danos morais foi utilizado o critério bifásico adotado pelo STJ e “[...] analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase - Acórdãos: 1824111 e 1844869), a dimensão do dano, a culpabilidade do agente e a condição econômica do ofensor (segunda fase), conclui-se que o valor da compensação por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 para cada Autor, totalizando a quantia de R$ 6.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto”; ainda, “[...] a fixação do valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento não denota enriquecimento sem causa em favor dos Autores, devendo, entretanto, ser limitada ao valor de R$ 9.000,00, que corresponde a 30 (trinta) dias de descumprimento”. 4.
O juiz não é obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados pela parte ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). 5.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE). 7.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0704847-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA GORETE GOMES CAJADO EMBARGADO: ELY RIBEIRO DA SILVA, VANUZIA RIBEIRO AGUIAR, BRUNA RIBEIRO AGUIAR CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ELY RIBEIRO DA SILVA, VANUZIA RIBEIRO AGUIAR, BRUNA RIBEIRO AGUIAR para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: MARIA GORETE GOMES CAJADO, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
24/06/2024 12:27
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/06/2024 12:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:23
Conhecido o recurso de MARIA GORETE GOMES CAJADO - CPF: *17.***.*07-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 05:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/05/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/05/2024 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de VANUZIA RIBEIRO AGUIAR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO AGUIAR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ELY RIBEIRO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0702129-50.2023.8.07.0004
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09/11/2023 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/10/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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