TJDFT - 0704914-28.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 10:41
Baixa Definitiva
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22/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 10:41
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 10:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA BARBOZA LISBOA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:20
Conhecido o recurso de JULIANA BARBOZA LISBOA - CPF: *09.***.*99-94 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/04/2024 12:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 07:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC. 1.
A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Reconhecida a prescrição, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas a sua exigibilidade e a sua impositividade. 2.
A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito.
Cobrança administrativa de dívida anteriormente a discussão judicial em que se reconhece a prescrição, a rigor, não enseja reparação por danos morais, uma vez que não havia ilicitude na conduta. 3.
O cadastramento de dívida na plataforma "Acordo Certo" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular a honra ou a dignidade da pessoa a ponto de ensejar dano moral. 4.
A hipótese de aplicação do §8º-A do artigo 85 do CPC está associada a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade prevista no §8º do mesmo dispositivo.
O §8º-A do artigo 85 não tem aplicação quando os honorários são fixados pela regra geral do §2º do artigo em voga. 5.
Apelo não provido. -
12/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de JULIANA BARBOZA LISBOA - CPF: *09.***.*99-94 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/09/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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