TJDFT - 0704841-65.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:46
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de DANIEL LEARDINI FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de DANIEL LEARDINI FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:34
Juntada de Petição de cálculo
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16/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0704841-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DANIEL LEARDINI FERREIRA RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES NONATO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 56839289), deixou o prazo conferido transcorrer in albis (ID 57253595).
Decido.
Conquanto tenha a parte recorrente pedido os benefícios da justiça gratuita, seu pedido se deu sem qualquer lastro probatório das alterações fáticas de sua condição econômica.
Frisa-se que a mera declaração da parte interessada, ou o simples extrato de conta corrente, não induz necessariamente à concessão do benefício.
Caberia à parte recorrente, quando da interposição do recurso, ao demonstrar a observância dos pressupostos recursais, com o pagamento do preparo ou comprovação da alteração de condição econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ônus que incumbia ao recorrente, por se tratar de direito constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Por tais razões, denego o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A consequência lógica é o não conhecimento do Recurso Extraordinário, por ausência de realização do regular preparo.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 25 de março de 2024 RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
01/04/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 09:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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24/03/2024 20:43
Recebidos os autos
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24/03/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL LEARDINI FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704841-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DANIEL LEARDINI FERREIRA RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES NONATO DESPACHO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada, ou o simples extrato de conta corrente, não induz necessariamente à concessão do benefício.
A parte recorrente é moradora de área majoritariamente habitada por pessoas de classe média, sendo indício de presunção de manifestação de riqueza a demonstrar poder econômico compatível para recolher as custas de Recurso Extraordinário, atualmente, no valor de R$ 223,79 (duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), o que afasta a presunção relativa de insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 - não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado/aposentado, e/ou declaração de imposto de renda atualizada do último ano, se não tiver vínculo empregatício formal, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
13/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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11/03/2024 11:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/03/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 15:04
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES NONATO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:18
Conhecido o recurso de DANIEL LEARDINI FERREIRA - CPF: *23.***.*05-73 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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21/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/10/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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