TJDFT - 0704787-78.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:14
Baixa Definitiva
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15/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:14
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ausência de ato necessário ao impulsionamento ao processo fica caracterizada quando o apelante não apresenta endereço para a localização do bem, deixando de se manifestar sobre a conversão da demanda, tornando impossível o andamento do processo. 2.
A localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, tornando-se exigência indispensável para o prosseguimento do feito.
A fim de aproveitar os atos já realizados anteriormente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deve o autor se utilizar da faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 3.
Não sendo requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, no prazo assinalado pelo Magistrado, o processo deve ser extinto, independente de intimação pessoal do autor.
A intimação pessoal do autor não é exigida quando há extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:19
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0704787-78.2022.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: GABRIELA RAMOS DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF, ID n°. 53642271, que resolveu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na petição de ID n.º 56103316, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS requer a substituição processual por ter recebido o crédito, objeto da presente demanda, por meio de cessão.
Alternativamente, pugna pelo ingresso como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
DECIDO.
A relação processual não se completou, portanto não se aplica o art.109, §1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §2º da mesma disposição legal, DEFIRO a inclusão da requerente como assistente litisconsorcial. À Secretaria para providenciar as anotações processuais pertinentes e providenciar os atos necessários para o julgamento do processo na sessão designada.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
29/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:01
Deferido o pedido de
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27/02/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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27/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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23/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/11/2023 08:42
Recebidos os autos
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23/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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