TJDFT - 0704869-57.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de NEUSA APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704869-57.2023.8.07.0011 RECORRENTE(S) NEUSA APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO RECORRIDO(S) G8 COLCHOES EIRELI Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator Designado Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850765 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR DE PRODUTOS.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REQUISITOS INEXISTENTES.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÂO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 5.839,56 à autora.
Nas razões, a autora pugna pela reformar da sentença para que a parte recorrida seja condenada ao ressarcimento do valor em dobro, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) a títulos de danos morais. 2.
Da repetição de indébito.
Incabível a incidência da dobra legal ao caso.
O art. 42/CDC, estabelece que somente quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos autos, não há evidências de conduta contrária à boa-fé objetiva do requerido.
Assim, o valor deve ser devolvido na forma simples. 3.
Do dano moral.
No caso, em 5 de outubro de 2022, a requerente adquiriu um colchão da ré.
A venda foi feita em dezoito prestações de R$324,42 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), em seu cartão de crédito da Caixa Econômica Federal de bandeira Visa final 2886, totalizando uma compra de R$5.839,56 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos). 3.1.
No dia seguinte (dia 06/10/2022), a recorrente se arrependeu da compra e assim não recebeu o produto da venda.
Por sua vez, até a presente data, as cobranças das parcelas ainda estão sendo feitas em seu cartão de crédito. 3.2.
A sentença determinou a devolução do valor pago. 3.3.
Tenho que suplanta o mero aborrecimento a espera por prazo superior a 18 meses pela devolução dos valores despendidos em compra desfeita no dia seguinte da aquisição.
Não houve por parte da ré, sequer diligências para suspender as cobranças do cartão, mesmo tendo a recorrente empreendido esforços na busca pela solução do problema.
Por tais razões, se mostra apropriada a condenação da parte recorrida, também ao pagamento de indenização por danos morais. 3.4. É certo, que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral.
No entanto, o adimplemento contratual não se limita ao cumprimento da prestação principal.
O princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por consectário, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista.
Nessa perspectiva, ao tratar da função integrativa da boa-fé, ensina Sérgio Cavalieri Filho que: “Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade.
Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual.
Quem contrata não contrata apenas a prestação principal”. (FILHO, C. e Sergio, Programa decontrata também cooperação, respeito, lealdade etc Responsabilidade Civil, 13ª edição.
São Paulo: Atlas, 2019). 3.5.
Por fim, para a fixação do dano indenizatório/reparatório, o juiz deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e imprimir um caráter pedagógico ao causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
Desse modo, sopesando as circunstâncias do processo, reputa-se adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a compensação dos danos experimentados. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora/recorrente, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação. 5.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários diante da ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Designado e 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator Designado RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO- Relator DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR DE PRODUTOS.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REQUISITOS INEXISTENTES.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÂO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
Sustenta a recorrente que a má prestação dos serviços por parte da recorrida somada à demora em obter uma solução causaram danos de ordem extrapatrimonial.
Assevera que além do dano moral, deve ser reconhecida a repetição do indébito em dobro. 2.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017).
Essas condições não estão presentes na questão em julgamento, de modo que não se justifica a devolução em dobro da quantia cobrada e não estornada, mesmo diante da impugnação. 3.
O cenário dos autos revela que o negócio ajustado entre autora e a ré, apesar da regularidade da contratação e do pagamento, não chegou à sua execução com a entrega do bem, em razão de a autora ter exercido a opção da desistência.
Diante dessas circunstâncias, não se apontam os requisitos que autorizam a repetição em dobro do indébito, mas tão somente o reconhecimento do desfazimento do negócio com pronta a restituição simples do valor. 4.
Quanto ao dano moral, na lição de Sérgio Cavalieri Filho,dano moralé a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 5.
Vale ressaltar que a recusa ou demora em restituir o valor pago não configura dano moral passível de indenização, especialmente quando não se comprova qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se mostra potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 6.
Na vida social moderna, inevitavelmente, alguns dissabores, como os longos engarrafamentos no trânsito, a espera nas consultas médicas e até mesmo fila em restaurantes geram aborrecimentos, mas não a ponto de justificar a compensação extrapatrimonial.
Não se descura da expectativa frustrada e do desejo de ver a execução perfeita do objeto contratual, mas é necessário que a parte demonstre que esse abalo ultrapassou a barreira do aceitável e, que outras consequências desagradáveis daí advieram.
Por essas razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL – Relator Designado e 1º Vogal Eminentes pares, Peço vênia ao E.
Relator para divergir no que concerne ao entendimento de ausência de dano moral.
No caso, em 5 de outubro de 2022, a requerente adquiriu um colchão da ré.
A venda foi feita em dezoito prestações de R$324,42 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), em seu cartão de crédito da Caixa Econômica Federal de bandeira Visa final 2886, totalizando uma compra de R$5.839,56 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
No dia seguinte (dia 06/10/2022), a recorrente se arrependeu da compra e assim não recebeu o produto da venda.
Por sua vez até a presente data, as cobranças das parcelas ainda estão sendo feitas em seu cartão de crédito.
A sentença determinou a devolução do valor pago.
Tenho que suplanta o mero aborrecimento a espera por prazo superior a 18 meses pela devolução dos valores despendidos em compra desfeita no dia seguinte da aquisição.
Não houve por parte da ré, sequer diligências para suspender as cobranças do cartão, mesmo tendo a recorrente empreendido esforços na busca pela solução do problema.
Por tais razões, se mostra apropriada a condenação da parte recorrida, também ao pagamento de indenização por danos morais. É certo, que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral.
No entanto, o adimplemento contratual não se limita ao cumprimento da prestação principal.
O princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por consectário, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista.
Nessa perspectiva, ao tratar da função integrativa da boa-fé, ensina Sérgio Cavalieri Filho que: “Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade.
Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual.
Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; .”. (FILHO, C. e Sergio, Programa decontrata também cooperação, respeito, lealdade etc Responsabilidade Civil, 13ª edição.
São Paulo: Atlas, 2019).
Por fim, para a fixação do dano indenizatório/reparatório, o juiz deve levar em conta os quantum princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e imprimir um caráter pedagógico ao causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
Desse modo, sopesando as circunstâncias do processo, reputa-se adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a compensação dos danos experimentados.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora/recorrente, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER – 2ª Vogal Com a divergência.
DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL. -
02/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:45
Conhecido o recurso de NEUSA APARECIDA DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *96.***.*24-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
01/04/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
01/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704836-14.2021.8.07.0019
Jesn Participacao Societaria LTDA
Joalex Marcilio Afonso de Oliveira
Advogado: Luis Gustavo Freitas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:56
Processo nº 0704801-51.2021.8.07.0020
Brc Engenharia Eireli - ME
Condominio do Edificio Madison Studio Re...
Advogado: Marcio Zuba de Oliva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 12:09
Processo nº 0704784-97.2020.8.07.0004
Sergio Soares Vieira
Geraldo Cardoso Moitinho
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 13:35
Processo nº 0704947-52.2021.8.07.0001
Evidence Previdencia S.A.
Marisa Kavahara Yasunaga
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:30
Processo nº 0704889-21.2023.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Patricia da Silva Bernardo
Advogado: Gabriel Alves Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 14:49