TJDFT - 0704884-50.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTELA FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIDA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO. ÁGUA E ENERGIA.
DÉBITOS.
NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO.
AUSENTE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE LOCATÁRIO E CONCESSIONÁRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES.
UMA REJEITADA.
OUTRA ACOLHIDA, E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação do recorrido a pagar a importância de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de danos materiais; dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de multa contratual por descumprimento do contrato.
A sentença concluiu que não há comprovação de débito realizado por terceiros referentes a contas de água e energia do imóvel anteriormente locado pela recorrente.
Em suas razões (ID 54663302) suscita, preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça e nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, sustenta que o contrato de locação apenas dispôs sobre a transferência da titularidade no início da locação e nada menciona sobre a transferência ao final do período da locação.
Aduz que a obrigação de realizar o desligamento era do proprietário do imóvel.
Argumenta que após o final do contrato de locação as contas continuaram no seu nome, fato que ensejou a negativação do nome da autora por inadimplemento de contas de água e energia.
Sustenta que cabe ao recorrido comprovar que realizou a transferência de titularidade das contas em questão.
Requer, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
II – Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 54663302).
Contrarrazões não apresentadas.
III – Da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Na hipótese, restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte recorrente vez que hipossuficiência alegada corrobora com os dados constantes dos autos (IDs 55159170, 55159171 e 55159172).
Portanto, defiro a concessão da gratuidade de justiça requerida.
IV – Não prospera a tese de nulidade da sentença pela alegada ausência de fundamentação.
Isso porque o convencimento do julgador é formado mediante a análise do conjunto probatório nos autos, sendo que houve fundamentação suficiente na sentença, analisando os argumentos e as provas colacionadas para esclarecer a conclusão proferida.
Preliminar rejeitada.
V – O cerne da controvérsia é solucionar quanto a responsabilidade em transferir a titularidade das contas de água e energia após o término do contrato de locação.
VI – Na hipótese, as partes celebraram contrato de locação (ID 54663276 p. 9-10), de 11 de maio de 2021 a 7/3/22, em que a recorrente figurava como locatária e o recorrido como locador.
Ocorre que após o final do prazo contratual a recorrente confirma que não solicitou o encerramento do vínculo junto às empresas prestadoras dos serviços de fornecimento de água e energia.
A recorrente alega que apresentou certidão de “nada consta” ao locador e que ele lhe informou que não haveria necessidade de solicitar a mudança de titularidade e, em decorrência da não alteração de titularidade as contas mantiveram no nome da autora, o que lhe gerou débitos, inclusive a negativação de seu nome.
VII – A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não possui natureza propter rem, que obriga o proprietário, mas sim natureza pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço, no caso a locatária.
VIII – A ausência de pedido de transferência de titularidade ou do encerramento da locação, que tornaria o recorrido/proprietário o responsável pelo pagamento das faturas a partir do pedido, a pretensão de transferir a titularidade dos débitos não adimplidos não há de ser acolhida, pois ainda vigente contrato entre autora/recorrente e concessionárias de serviços de água e energia, relação que isenta o proprietário das obrigações no período do vínculo com as empresas.
Precedente: (Acórdão 1746187, 07127970320218070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IX – Resta comprovado nos autos que a recorrente tinha ciência do dever de solicitar o desligamento junto às concessionárias, ID 54663290.
Por outro lado, há informações sobre um parcelamento de dívida realizada pela autora que por sua vez não comprova a quitação do parcelamento, em que pese ter alegado a apresentação de “nada consta”, não trouxe a comprovação aos autos.
Outrossim, o boleto de data 16/5/23 consta amortização da parcela 2/2 (ID 54663293), que corrobora com o inadimplemento contratual da recorrente junto à concessionária.
Desse modo, não restando provas de que o imóvel foi entregue devidamente em dia com as obrigações de serviços essenciais e que a recorrente não realizou o desligamento, que comprovaria a total quitação dos débitos, observada a ausência de cumprimento do art. 23, I e VIII, da Lei 8.245/91 (obrigações do locatário), a manutenção da sentença é medida que se impõe.
X – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:26
Conhecido o recurso de PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES - CPF: *25.***.*43-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/01/2024 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 00:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704784-97.2020.8.07.0004
Sergio Soares Vieira
Geraldo Cardoso Moitinho
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 13:35
Processo nº 0704947-52.2021.8.07.0001
Evidence Previdencia S.A.
Marisa Kavahara Yasunaga
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:30
Processo nº 0704889-21.2023.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Patricia da Silva Bernardo
Advogado: Gabriel Alves Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 14:49
Processo nº 0704869-57.2023.8.07.0011
Neusa Aparecida dos Santos Pinheiro
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Barbara Cardoso Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 14:22
Processo nº 0704917-95.2023.8.07.0017
Nelson Coelho da Silva
Toxicologia Pardini Laboratorios S/A
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 18:28