TJDFT - 0704897-62.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2024 21:56
Desentranhado o documento
-
26/05/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704897-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADAO PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO, LUCILENE DA COSTA PASCHOA SENTENÇA Autor e réus opuseram embargos de declaração no ID 186682973 e 187977142, em face da sentença de ID 186114742, alegando a existência de omissão ou contradição.
Os réus requereram o pronunciamento do juízo a respeito da gratuidade de justiça concedida nos autos principais e, consequentemente a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários de sucumbência.
O autor argumenta que a sentença, na verdade, lhe concedeu a integral procedência da demanda, e não apenas parcial, pelo que contraditória a condenação em sucumbência recíproca.
Aberta a oportunidade, o embargado autor apresentou impugnação em ID 187980945.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Em relação ao pedido de reconhecimento de total procedência dos pedidos pelo autor, os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a decisão, que se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda, sendo clara em apenas reconhecer a retenção das benfeitorias, apesar de manter as medidas expropriatórias sobre o imóvel.
Já em relação aos embargos dos réus, de fato, houve pedido de concessão da gratuidade de justiça na contestação, não analisada na sentença embargada.
Conforme verificado nos autos principais, houve a concessão da gratuidade de justiça em decisão de ID 30928589.
Assim, não havendo qualquer indício a infirmar o benefício concedido aos réus no cumprimento de sentença em ação principal, este deve ser estendido nestes autos.
Logo, os embargos dos réus serão providos apenas para prestar os esclarecimentos acima.
Isto Posto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR.
Lado outro, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração dos réus, apenas para prestar os esclarecimentos acima, complementando o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos: "Considerando a sucumbência recíproca, condeno embargante e embargados, em 50%, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados no valor de R$5.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade aos embargados, diante do benefício da gratuidade de justiça que ora lhes concedo." No mais, mantenho o dispositivo por seus próprios termos.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:49:05.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
25/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:06
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704897-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADAO PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO, LUCILENE DA COSTA PASCHOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, ID nº 186682973, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte (X) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 14:01:54.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:08
Outras decisões
-
23/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:47
Outras decisões
-
27/09/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA MOURA FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA PASCHOA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:29
Deferido o pedido de ADAO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *76.***.*60-34 (EMBARGANTE).
-
19/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:54
Deferido o pedido de ADAO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *76.***.*60-34 (EMBARGANTE).
-
26/05/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/07/2022 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
09/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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