TJDFT - 0704782-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALINE SOARES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704782-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE SOARES DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE SOARES DA SILVA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX, objetivando a reinclusão em lista de candidatos negros de concurso público.
Em síntese, a autora narrou que é candidata regularmente inscrita no concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras de magistério público e assistência à educação (Edital n. 31, de 1º de julho de 2022), concorrendo a uma das vagas destinada sãos candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos).
Expôs que logrou êxito nas provas objetiva e discursiva e que se classificou em 1114º na lista de candidatos que se autodeclaram pretos ou partos.
Contou que, na fase de avaliação de títulos, apresentou a documentação necessária e obteve 1,12 pontos.
Destacou que foi submetida à fase de heteroidentificação, sendo considerada inapta por não se enquadrar como parda.
Alegou que a comissão de heteroidentificação não apresentou justificativa ou fundamentação específica (individualizada) para não a considerar como pessoa parda.
Defendeu que a comissão avaliadora não considerou os aspectos fenotípicos e que foi reprovada mesmo possuindo 6 (seis) fenótipos negroides: a) pele: feoderma (cor parda); b) nariz: chato (platirrinos); c) cabelo: muito escuros e encarapinhados; d) olhos: grandes e escuros; e) sobrancelhas: escuras e largas; e f) boca/dentes: dentes muito alvos e oblíquos.
Pontuou que o recurso administrativo interposto foi indeferido de forma genérica, sem a devida fundamentação do ato administrativo e sem qualquer justificativa individualizada, com repetição do parecer de indeferimento a todos que não foram considerados aptos.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender o ato de eliminação, assegurando a sua permanência no concurso na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas ou, subsidiariamente, que seja reservada a sua vaga.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do ato de eliminação ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação de heteroidentificação.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e para comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 1572745861).
Emenda apresentada ao ID 157386158.
A decisão de ID 157598625 recebeu a emenda à inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que desqualificou a autora como candidata negra e o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 160282226), na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a ausência de ato abusivo ou ilegal a ser reparado pelo Poder Judiciário.
Sustentou que o procedimento adotado foi pautado pela estrita observância aos preceitos do Edital do Concurso.
O Instituto Quadrix deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Certidão de ID 161486200).
O Distrito Federal requereu a juntada de documentos ao ID 161938577.
Réplica ao ID 163450503, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
O Distrito Federal requereu a juntada das informações prestadas pela SEE/DF (ID 163744760).
A parte autora dispensou a produção de outras provas (ID 164396520).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, decretou a revelia do Instituto Quadrix e determinou a realização de exame pericial (ID 167426347).
Laudo pericial ao ID 198699604.
Manifestação da parte autora ao ID 202007217 e do Distrito Federal ao ID 205031762.
A decisão de ID 205277863 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que as preliminares alegadas pelo réu já foram analisadas, passo ao exame do mérito.
A parte autora insurge-se contra sua desqualificação como pessoa parda em vagas reservadas a pessoas negras no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras de magistério público e assistência à educação (Edital n. 31, de 1º de julho de 2022).
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Todavia, no presente caso, ficou evidente a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito do requerente, uma vez que se mostra desarrazoada sua desqualificação como candidato negro.
No caso dos autos, o Edital do certame (ID 157278506) estabeleceu a reserva de vagas aos candidatos pretos ou pardos nos seguintes termos: 11 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 11.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/2019, destinadas a candidatos negros. 11.1.1 A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a três. 11.1.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 11.1 deste edital resulte em número fracionado, desde que o número total de vagas oferecidas, incluindo cadastro de reserva, seja igual ou superior a três, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/2019. 11.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (...) 11.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 11.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 11.4 As informações prestadas no momento da inscrição, relacionadas ao requerimento de vagas reservadas, são de inteira responsabilidade do candidato. 11.4.1 Detectada a falsidade da declaração, será o candidato eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (...) 11.8 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 11.8.1 Os candidatos que se autodeclararem negros serão submetidos, antes da homologação do resultado final no concurso público, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. (...) 11.8.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação, munido de documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital. 11.8.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, três integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 11.8.5 O procedimento de heteroidentificação poderá ser filmado pelo INSTITUTO QUADRIX para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 11.8.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 11.8.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 11.8.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 11.8.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 11.8.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 11.8.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 11.8.7.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 11.8.7.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei nº 4.990/2012. 11.8.8 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando sua inscrição a ser processada como de candidato de ampla concorrência. 11.8.8.1 O candidato que, após avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação e que tenha sido aprovado nas fases anteriores continuará participando do concurso público, concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados. 11.8.8.1.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 11.8.8.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.8.9 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. (...) [grifos nossos].
Com efeito, verifico que a autora apresenta critérios de fenótipo de pessoa negra (preta ou parda), conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Nesse sentido é a também a análise exarada pelo I.
Perita no laudo de ID 198699604.
A expert apresentou conclusão no seguinte sentido: Após análise criteriosa dos documentos apresentados e do exame físico pericial da autora, constata-se que Aline Soares da Silva possui características fenotípicas que a enquadram na categoria parda, de acordo com a classificação do IBGE.
Essas características incluem: - Cor da Pele: Fototipo IV pela escala de Fitzpatrick, indicando uma pele que queima ligeiramente e bronzeia facilmente. - Cabelos: Crespos, típicos de fenótipo pardo. - Olhos: Castanhos escuros. - Traços Craniofaciais: Miscigenados, com características de miscigenação própria da população brasileira.
O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) classifica a população brasileira em cinco categorias de cor ou raça: branca, preta, parda, amarela e indígena.
A categoria parda abrange pessoas com traços fenotípicos variados, resultantes da miscigenação entre diferentes grupos raciais.
Diante das evidências apresentadas e da avaliação pericial, conclui-se que Aline Soares da Silva possui as características fenotípicas necessárias para ser classificada como parda.
A exclusão da autora do concurso público, baseada na decisão da Comissão de Heteroidentificação, não se justifica frente aos traços fenotípicos apresentados e descritos no laudo pericial.
Assim, vislumbro ofensa grave à razoabilidade administrativa.
Esta, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, como princípio do Direito Administrativo, impõe, no exercício da discrição, atuação obediente a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 108).
A meu ver, distancia-se da razoabilidade decisão administrativa que excluiu como PNP candidata que possui evidente características de pessoa parda, fugindo do equilíbrio e do bom senso que deve pairar nas decisões proferidas pelo Poder Público.
Além disso, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, a ADC 41, que assentou a constitucionalidade da previsão da Lei n. 12.990, de 2014, que estabelece a reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, bem como fixou que se houver dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
Por sua vez, a Lei Federal n. 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) fixa que população negra é “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga” (art. 1º, IV).
O IBGE, quanto ao fenótipo, categoriza o universo amostral por meio de 5 (cinco) cores ou raça: amarela, branca, indígena, pretos e pardos.
Assim, a população negra é a somatória do povo preto e do povo pardo, tal qual o entendimento consoante com a bibliografia especializada: Neste sentido, as cores não são informações neutras, mas expressam categorias que passam por um processo de politização dentro e fora das instituições que as produzem e difundem como o IBGE.
Um processo que se dá na medida que elas, ao informar uma característica fundamental da população, contribuem para orientar o vetor da luta política para a constituição das políticas públicas setoriais e para a denúncia do racismo institucional que atinge os contingentes populacionais negros (pretos e pardos) – conforme apontam os estudos de Fonseca (2009), Batista e outros (2005), Paixão (2003), Henriques (2001), Adorno (1995), entre outros – e indígenas (Características étnico-raciais da população – classificações e identidades.
Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf).
Ademais os réus apresentaram documento do Procedimento de Heteroidentificação que não apresenta motivação idônea para desqualificar a declaração prestada pela candidata e a prova técnica realizada, restringindo-se a afirmar que ela não apresenta os fenótipos suficientes, lançando dúvida que, como exposto, deve ser interpretada em consonância com a declaração feita pela interessada.
Dessa forma, a decisão administrativa impugnada padece de grave ilegalidade por ofensa ao princípio da razoabilidade.
Assim, flagrante a ilegalidade, de rigor o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o ato administrativo que excluiu a autora da lista de candidatos negros do concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras de magistério público e assistência à educação (Edital n. 31, de 1º de julho de 2022), bem como para determinar aos réus que a incluam novamente na lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos candidatos negros, restabelecendo a classificação anterior dentro do certame.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 13:08:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ALINE SOARES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704782-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE SOARES DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CELSO RUBENS PEREIRA PORTO (CPF: *59.***.*13-72); Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, 1605, Ed Exec Oficce Tower, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Homologo o Laudo Pericial de ID 174022855, p. 1/7.
Esclareço, por oportuno, que o julgador não está adstrito aos termos do laudo pericial, sendo certo que apreciará a prova em sua plenitude, conforme inteligência do artigo 479 c/c artigo 371 do CPC.
Determino seja expedido ofício à instituição bancária, a fim de que seja realizada a transferência, do valor dos honorários periciais no montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), mais acréscimos, se houver, conforme comprovantes de depósitos de ID’s 187989830 e 191853071, à perita judicial Vanessa Teixeira Zanetti, cpf *45.***.*76-01.
Dados bancários (ID 198699605): Banco: Nu pagamento S.A. (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 59789504-6, PIX: *45.***.*76-01. À Serventia para as providências pertinentes.
Tudo feito, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 19:53:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
25/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:04
Outras decisões
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24/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 19:11
Juntada de Petição de laudo
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02/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704782-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE SOARES DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 191898777 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:34:30.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
04/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
25/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
28/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ALINE SOARES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:51
Deferido o pedido de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI - CPF: *45.***.*76-01 (PERITO).
-
25/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
03/10/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 20:11
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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