TJDFT - 0704797-43.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:00
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIVINO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS.
SEGURO.
ABERTURA DO CADASTRO.
REGISTRO DO CONTRATO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE.
SÚMULA 566 DO STJ.
TEMA 958.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não são abusivas ou ilegais as cobranças das administrativas representadas por seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, nos contratos de financiamento de veículos com crédito direto ao consumidor, quando este anuiu, expressamente, com essas obrigações, não havendo, dessa forma, que se falar em “venda casada”. 2.
A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça positivou a possibilidade de cobrança da tarifa no cadastro inicial do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira nos contratos bancários com vigência posterior Resolução-CMN n. 3.518/2007, de 30/4/2008. 3.
Conforme a tese fixada no tema repetitivo número 958 do STJ, a cobrança de tarifas relativas ao registro do contrato e à avaliação do bem dado em garantia são legítimas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
16/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:33
Conhecido o recurso de DIVINO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*26-34 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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