TJDFT - 0704890-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GALETERIA SERRA GAUCHA EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GALETERIA SERRA GAUCHA EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704890-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALETERIA SERRA GAUCHA EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GALETERIA SERRA GAÚCHA EIRELI - ME em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora exercer atividade empresarial voltada ao segmento de restaurante e estar instalada, desde 2013, na QS 03, lote 19, loja 01, Areal – Águas Claras, Brasília/DF.
Relata que, em 20/10/2022, a ré realizou inspeção em sua unidade consumidora e constatou suposta irregularidade, qual seja furo no medidor de energia elétrica (nº 446923).
Como resultado, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 129622) e emitida fatura, com vencimento em 30/1/2023, no valor de R$27.674,40, equivalente a 947,5 kWh de recuperação de consumo não faturado (período de 12/2021 a 10/2022).
Sustenta a nulidade do ato administrativo, eis que (i) a conclusão da perícia, realizada pela requerida, é falsa porque não apresentou fotografia da irregularidade encontrada, o que afronta o artigo 590, inc.
V, letra “b”, da Resolução 1.000/ANEEL; (ii) apesar de ter recebido permissão para a filmagem dos trabalhos, não pode registrar o teste efetuado no aparelho, bem assim não lhe foi mostrado o furo encontrado pelos técnicos, desrespeitando seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Alega ainda a nulidade da cobrança, haja vista os cálculos não estão de acordo com os critérios do art. 595, III, da Resolução nº 1000/2021, regra adotada pela concessionária para revisão do consumo.
Diante disso, requereu tutela de urgência para que ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em face da fatura série nº 000001298410, ou qualquer outra cobrança referente ao TOI de nº 129622, sendo preservado o direito da ré de recebimento das faturas mensais alusivas ao fornecimento regular do serviço.
No mérito, pleiteou, além da confirmação da medida, (i) a declaração de nulidade do ato administrativo e da metrologia realizada no aparelho medidor, (ii) que a ré apresente aos autos o número do relógio marcador do consumo da energia elétrica instalado na unidade consumidora, o dia da instalação, a nota fiscal de compra e aferição do relógio pelo INMETRO e números dos lacres colocados pelo fabricante no equipamento.
Pugnou pela perícia técnica.
Juntou documentos.
Custas recolhidas, IDs 152697332 e 152702328.
Indeferida a tutela de urgência pela decisão ID 152898485.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento, foi concedida tutela provisória para que a requerida se abstivesse de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica, com base exclusivamente no procedimento de revisão de consumo.
Situação que se confirmou com o trânsito em julgado do acórdão ID 164909177.
A ré NEOENERGIA apresentou contestação e reconvenção no ID 164665037.
Diretamente no mérito, (i) alega que a cobrança decorreu de inspeção realizada em 20/10/2022, quando constatou falha no registro do consumo, resultando na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 129622; (ii) que a autora recebeu a segunda via do Termo no momento da inspeção e tomou ciência das orientações sobre o procedimento; (iii) explica que a recuperação do consumo foi calculada com base nos artigos 595 e 596 da citada Resolução, limitada ao período da irregularidade (12/2021 a 10/2022, 11 ciclos); (iv) esclarece que foi oportunizado à parte autora prazo para apresentação de reclamação administrativa e que a suspensão do fornecimento é permitida para a situação.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos e, em reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento do débito apurado em R$ 23.524,32.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 164846519.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 164878738.
Na defesa, a autora/reconvinda alega preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a ilegalidade da cobrança e a litigância de má-fé da ré/reconvinte.
Custas na reconvenção, ID 166384861 e 166384865.
A ré/reconvinte apresentou réplica na reconvenção, ID 175418917.
A decisão saneadora ID 179016012 fixou o ponto controvertido e determinou a produção de prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID 210486359.
As partes se manifestaram aos IDs 214420327 e 214762641.
Homologado o laudo (ID 222320973), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
De mais a mais, a prova solicitada foi produzida.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço à matéria de fundo.
A autora pretende declaração de inexistência do débito estampado na fatura com vencimento em 30/1/2023, no valor de R$ 27.674,40, referente a consumo não faturado de 12/2021 a 10/2022, decorrente de apuração efetuada pela ré após constatar fraude no medidor.
Alega irregularidade na inspeção e apuração enquanto a requerida defende a lisura no procedimento e, em sede de reconvenção, postula a condenação da autora ao pagamento da quantia mensurada.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora consta como destinatária final do serviço prestado pela ré, conforme artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Incide ao caso, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive aquelas pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
De acordo com o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Depreende-se da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 que, diante da verificação de algum indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia deve adotar as providências necessárias para a sua constatação, reunindo evidências da ocorrência de irregularidades por meio de procedimentos específicos, consoante disciplina dos artigos 589 e seguintes do reportado normativo.
Pois bem.
Sabido que a situação discutida nos autos envolve aspectos técnicos, impondo a atuação de um especialista, tendo sido produzida prova pericial sujeita ao crivo do contraditório.
O Expert apresentou o Laudo ID 210486359 e, em suas considerações técnicas, informou as razões pelas quais restaram prejudicados os questionamentos formulados quanto à constatação da irregularidade.
Segue o seguinte trecho: “Em relação aos questionamentos sobre o medidor de energia, como a possibilidade de instalar resistências através do "buraquinho" do medidor, bem como outras dúvidas e questionamentos presentes no processo, informo que todos serão registrados como SEM RESPOSTA.
Isso se deve ao fato de que o perito não teve acesso ao medidor de energia da concessionária, mesmo após o envio de uma petição solicitando que o equipamento fosse disponibilizado no dia da diligência para verificação dessas questões.
Adicionalmente, as fotos e vídeos que estão anexadas ao processo não são suficientes para que eu possa chegar a alguma conclusão técnica ou precisa sobre as questões levantadas.
A análise detalhada e conclusiva do medidor de energia requer um exame direto e minucioso do equipamento, o que não foi possível realizar” (ID 210486359 - Pág. 8) E apontou as seguintes conclusões: “A perícia elétrica revelou inconsistências significativas entre o consumo real estimado e o consumo faturado pelo restaurante.
Essa inconsistência foi observada em todos os meses desde 2013, ano em que a reclamante se mudou para o local onde foi aplicado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
A estimativa de consumo mensal da reclamante está no intervalo de 6.411,28 kWh/mês a 7.349,52 kWh/mês, valores que nunca foram alcançados nas faturas analisadas, segundo o histórico de consumo em anexo na página 41 desse laudo.
Este fato sugere a possibilidade de que caso tenha sido feito uma ligação clandestina, essa ligação pode ter sido instalada antes da mudança do reclamante para o atual ponto.
Mesmo após a substituição do medidor, o consumo registrado permaneceu significativamente abaixo do cálculo estimado.
Isso levanta suspeitas sobre o funcionamento adequado do novo medidor ou se houve alterações na quantidade de equipamentos eletrônicos utilizados, que o reclamante pode ter esquecido de informar durante a diligência.
Além disso, a análise do medidor de energia foi prejudicada pela falta de acesso integral ao equipamento.
Ao analisar o vídeo presente nos autos, não foi possível identificar o número do medidor, o que impede a confirmação de que o equipamento periciado é o mesmo que estava instalado na unidade consumidora da reclamante.
Dessa forma, não posso fazer considerações detalhadas sobre o teste realizado, uma vez que não tive acesso ao medidor” (ID 210486359 - Pág. 21).
Constata-se que a prova técnica, produzida pelo perito indicado por esse juízo, foi inconclusiva quanto à irregularidade no medidor de energia retirado da unidade consumidora e objeto do relatório de ensaio nº 27679/2022 (ID 207192480 - Pág. 1), pois deixou a concessionária ré de apresenta-lo no dia da perícia, apesar de intimada da solicitação do expert (ID 198205332) e da decisão de saneamento (ID 179016012) que determinou que a ré franqueasse ao perito o acesso ao medidor retirado.
Neste cenário, a hipossuficiência técnica da parte autora está configurada (art. 6º, inciso VIII, CDC), pois não é razoável exigir que ela comprove a inexistência de fraude no medidor que foi substituído pela concessionária, sem que esta última coopere e o apresente para aferição pelo expert.
Por oportuno, apesar da presunção de veracidade dos atos administrativos, no caso em apreço, é descabido impor ao particular a sua desconstituição, quando esta, como dito, demanda atividade e cooperação da requerida.
Assim, frustrada a demonstração da irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica por desídia da concessionária ré em atender ao chamado do il.
Perito e determinação judicial, a declaração de nulidade do TOI nº 129622 (ID 152702297) é medida de rigor e, por conseguinte, da cobrança da recuperação de consumo, representada pela fatura, no valor de R$ 27.647,40 (ID 152702321).
Por consequência lógica, o pedido reconvencional é improcedente.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 129622 (ID 152702297) lavrado pela ré em desfavor da parte autora, bem como a INEXISTÊNCIA do débito de R$ 27.647,40 dele decorrente (ID 152702321).
Ainda, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
Por conseguinte, resolvo o mérito das demandas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC, em ambas ações.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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16/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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16/02/2025 11:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:07
Outras decisões
-
09/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:09
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 01:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:02
Outras decisões
-
18/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/10/2024 22:23
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704890-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALETERIA SERRA GAUCHA EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 210486359, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 21 de setembro de 2024 20:59:34.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
21/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 22:29
Juntada de Petição de laudo
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12/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de GALETERIA SERRA GAUCHA EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704890-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALETERIA SERRA GAUCHA EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, nos termos da portaria 1/22, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição de id. 198205332.
Taguatinga - DF, 3 de junho de 2024 09:29:31.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
03/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:10
Outras decisões
-
23/03/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704890-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALETERIA SERRA GAUCHA EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Ao perito, para que se manifeste sobre o pedido de redução dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a manifestação, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GALETERIA SERRA GAUCHA EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GALETERIA SERRA GAUCHA EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2023 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GALETERIA SERRA GAUCHA EIRELI - ME em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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