TJDFT - 0704810-78.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 07:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a concessão da tutela provisória de urgência e julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) determinar que o réu BANCO DE BRASÍLIA - BRB suspenda eventuais descontos automáticos provisionados na conta bancária da parte autora para pagamento de débitos de cartão de crédito, sob pena de multa; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente segundo o INPC a partir da presente data e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 22:53:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de IARA TEODORO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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13/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/12/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de IARA TEODORO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:56
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/11/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 21:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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