TJDFT - 0704919-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO CORREA NETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO CORREA NETO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/11/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO CORREA NETO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704919-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão do uso de índice de correção monetária e aplicação de juros de mora indevidos (ID 199136672).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 199406782. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que o réu alegou o excesso de execução por ter a autora utilizado em seus cálculos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, quando o correto seria a utilização exclusiva da Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021.
Em que pese a manifestação muito sucinta no ID 199406782, a autora pareceu concordar com o réu.
E, de fato, possui razão o réu.
A sentença proferida no ID 170547936 expressamente determinou que a atualização do valor devido a título de honorários advocatícios fosse realizada exclusivamente pela Taxa Selic, conforme determinação da emenda constitucional referida.
Assim, há o excesso de execução alegado.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução.
A causa não apresenta complexidade, portanto, o valor será fixado no mínimo legal e deverá ser atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a gratuidade de justiça concedida previamente.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor devido em R$ 1.273,04 (um mil, duzentos e setenta e três reais e quatro centavos).
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça previamente concedida.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor em favor de Francisco Rômulo Corrêa Neto.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704919-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 170547936, modificado pelo ID 196005466, pelo valor indicado na planilha de ID 196443315.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FRANCISCO RÔMULO CORRÊA NETO, no polo ativo.
Concedo ao réu o prazo de trinta dias para manifestar, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e para retirar retirar a condição de subjudice da autora.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor em favor de FRANCISCO RÔMULO CORRÊA NETO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:41
Deferido o pedido de LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO - CPF: *51.***.*72-16 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/05/2024 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:55
Outras decisões
-
02/06/2023 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA BITTENCOURT SOUTINHO - CPF: *51.***.*72-16 (AUTOR).
-
05/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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