TJDFT - 0704902-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704902-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANNA QUEIROZ BATISTA, HELTON & DE DEUS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV expedida (ID 215755263).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID 215755263), em nome do credor estampado na requisição adimplida, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/09/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704902-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANNA QUEIROZ BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A decisão de ID n. 205469136 recebeu, apenas, o cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer.
Igualmente, a decisão de ID n. 208411144 tratou do cumprimento apenas da obrigação de pagar.
Pendente o recebimento do pleito em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelos executados e ressarcimento das custas processuais.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e contra o IADES.
Cadastre-se o causídico como exequente e PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 205433638) e determino a expedição de requisitório.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. 4.
INTIME-SE O IADES/DF, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 6.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 7.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 8.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 9.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 10.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. 11.
O recurso de ID n. 209317923 resta prejudicado.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:22
Outras decisões
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12/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704902-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANNA QUEIROZ BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANNA QUEIROZ BATISTA, ao ID 209317923, em face da decisão de ID 208411144.
Para tanto, alega a parte Embargante que pela simples leitura da decisão vê-se que há omissão quanto à determinação quanto à obrigação de pagar da parte executada.
Requer, nesse sentido, o acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração para fins de sanar a omissão apontada. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal prevista no art. 183, do CPC.
Após, anote-se imediata conclusão.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:32
Indeferido o pedido de MARIANNA QUEIROZ BATISTA - CPF: *98.***.*48-72 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704902-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANNA QUEIROZ BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca da documentação apresentada pelo Distrito Federal, id. 208150653.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para análise das questões pendentes.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704902-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIANNA QUEIROZ BATISTA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID nº 205497837.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:57
Outras decisões
-
26/07/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:51
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:49
Indeferido o pedido de MARIANNA QUEIROZ BATISTA - CPF: *98.***.*48-72 (AUTOR)
-
29/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:02
Deferido o pedido de MARIANNA QUEIROZ BATISTA - CPF: *98.***.*48-72 (AUTOR).
-
16/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
28/05/2023 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 17:50.
-
26/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANNA QUEIROZ BATISTA - CPF: *98.***.*48-72 (AUTOR).
-
09/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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