TJDFT - 0704885-84.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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09/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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05/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 16:04
Juntada de guia de recolhimento
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08/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:09
Expedição de Carta.
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05/09/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:04
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/09/2024 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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05/09/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/09/2024 14:04
Juntada de gravação de audiência
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30/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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10/08/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:42
Juntada de Ofício
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05/07/2024 15:39
Juntada de Ofício
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05/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/09/2024 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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28/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:49
Mantida a prisão preventida
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16/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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16/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 18:49
Desentranhado o documento
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09/05/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 18:49
Desentranhado o documento
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09/05/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704885-84.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MARCOS MACHADO BORGES JÚNIOR e outros DECISÃO I - Relatório: Trata-se de ação penal de competência do júri na qual consta como réus MARCOS MACHADO BORGES JÚNIOR e JÉSSICA ALVES DE SOUZA, para os quais o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS imputou a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (réu Marcos) e artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, e c/c art. 29, todos do Código Penal (ré Jéssica), nos seguintes termos: Denúncia originária, ID 161567087: No dia 3 de junho de 2023 (sábado), por volta de 1h15min, na Avenida Recanto das Emas, Quadra 110, Recanto das Emas/DF, MARCOS MACHADO BORGES JÚNIOR e JÉSSICA ALVES DE SOUZA, com consciência, vontade e dolo homicida, em concurso de pessoas com um terceiro indivíduo ainda não identificado, tentaram matar a vítima FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS RÊGO.
JÉSSICA ALVES DE SOUZA concorreu para o crime na medida em que instigou MARCOS a matar a vítima.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, pois houve intervenção de terceiros e a vítima recebeu socorro médico eficaz.
O crime foi praticado por motivo fútil, pois os acusados tentaram matar FÁBIO porque a vítima pediu que os denunciados não usassem o parque, que já estava fechado.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois acusados estavam com superioridade numérica, armados com canivete e a vítima chegou a ser imobilizada para facilitar os golpes de canivete.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os acusados começaram a usar o parque, que já estava fechado.
A vítima pediu que os denunciados retornassem quando o parque estivesse aberto novamente.
Em razão disso, MARCOS e o comparsa não identificado partiram para cima da vítima, estando MARCOS armado com um canivete.
A vítima chegou a utilizar uma barra de ferro para tentar se defender, mas FÁBIO continuou sofrendo golpes de canivete.
Em dado momento, o comparsa não identificado imobilizou a vítima para que MARCOS pudesse desferir mais golpes de canivete.
Durante as agressões, JÉSSICA instigava MARCOS dizendo para matarem a vítima.
A morte somente não aconteceu porque houve intervenção de colegas da vítima e da polícia militar, bem como porque a vítima recebeu socorro médico eficaz.
Aditamento à Denúncia, ID 173961746: O denunciado MARCOS MACHADO, junto com terceira pessoa não identificada, praticaram com emprego de meio cruel, dada a intensidade, o local e a quantidade de golpes desferidos contra a vítima, que foi brutalmente agredida com instrumento perfurocortante, na mão, na região lombar, no braço, no ombro, na região epigástrica e flanco esquerdo.
Presos em flagrante no dia 03/06/2023, a prisão do réu Marcos Machado Borges foi convertida em preventiva, ao passo em que foi concedida liberdade à acusada Jéssica, sem fiança (ID 160956824).
Em sede inquisitorial, foram apreendidos bens (ID 160938518).
A denúncia foi recebida em 12/06/2023(ID 161716791).
O aditamento à denúncia, que incluiu a qualificadora do meio cruel, foi recebido em 02/10/2023 (ID 173961746).
Os réus foram pessoalmente citados (ID 162376284 e ID 163302216) e apresentaram respostas escritas à acusação (ID 166206839 e ID 167793184).
O processo foi saneado (ID 168652886).
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, Fábio Henrique dos Santos Rêgo, e das testemunhas Paulo Henrique Barrozo Lima, José Agnaldo Nery Sampaio, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. e foram realizados os interrogatórios dos réus (conforme atermado na peça de ID 173961746).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme vídeo de ID 173966056, por meio das quais pediu a pronúncia do réu Marcos Machado Borges Júnior, nos termos da denúncia e de seu aditamento e a impronúncia da acusada Jéssica, sob alegação de existência de dúvida relevante sobre a sua participação no crime.
A Defesa técnica da ré Jéssica Alves de Souza, em sede de alegações finais, apresentadas por memoriais (ID 173961746), manifestou-se pela improcedência da denúncia e pela impronúncia da ré, aderindo à manifestação ministerial.
O réu Marcos Machado Borges, por sua vez e por intermédio de sua Defesa, apresentou alegações finais por memoriais de ID 191607554, ocasião em que requereu: (a) a sua absolvição, sob alegação de que os fatos se deram em contexto de legítima defesa de terceiro e própria; (b) subsidiariamente, pediu a exclusão de todas qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação: Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Finda a fase do sumário da culpa, faz-se necessária a realização do juízo de admissibilidade da tese de acusação, traduzida na ocorrência incontroversa do crime, em sua acepção material, e na presença de indícios minimamente hábeis a confirmar a autoria que se atribui aos réus.
No caso, a consideração crítica dos elementos de prova trazidos a contexto firma a convicção de que o primeiro desses pressupostos está caracterizado de modo satisfatório.
De fato, é inequívoca a materialidade delituosa, diante das conclusões expostas no laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais nº 23.579/23-IML (ID 168554574), no qual foram atestadas diversas lesões no corpo de Fábio Henrique dos Santos Rêgo.
Uma delas é compatível com aquelas produzidas em laparotomia na região mediana do abdome, que, de acordo com o perito, habitualmente apresentam prazo de recuperação total superior a 30 dias.
Ainda foi registrado no laudo que as lesões encontradas na vítima ocasionaram o perigo de vida.
Ademais, o referido laudo vai ao encontro das informações do prontuário médico da vítima, ID 171115255, onde consta que foi atendida no dia dos fatos com várias perfurações por arma branca, razão por que passou por procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora, com drenagem de torax.
Igualmente, o Laudo de exame de local nº 5.625/23- IC (ID 182464175) comprova a ocorrência material do fato, porque apresenta a conclusão de que "ao menos uma pessoa foi e/ou esteve ferida no local examinado, tendo se deslocado, com ou sem ajuda de outrem, por uma extensão de aproximadamente 40m, nas circunstâncias anteriormente descritas.
Neste caso, e retomando-se o objetivo pericial, os achados periciais admitem uma relação com um episódio de tentativa de homicídio".
No mesmo sentido, faço registrar o conteúdo do laudo de exame de eficiência e de pesquisa de sangue nº 62.889/23- IC, ID 175056389, em que consta que o canivete apreendido nos autos: (a) é um instrumento eficiente para a produção de lesões corporais incisas e perfuroincisas; e (b) apresentava em sua superfície manchas de cor pardo-avermelhada, a quais, submetidas a teste imunocromatográfico para detecção de sangue humano, apresentaram resultado positivo.
A materialidade do homícidio tentado descrito na denúncia também ficou evidenciada pela prova oral colhida na fase judicial, que ainda fornece indícios suficientes da autoria imputada ao acusado Marcos Machado Borges.
Quanto ao ponto, registro o fato de a vítima ter mencionado em seu depoimento prestado durante a audiência de instrução que o parque de diversões já havia encerrado as atividades naquele dia, quando ela se deparou com dois homens e uma mulher utilizando um dos brinquedos e pediu que eles deixassem o local e explicou-lhes que o parque já tinha fechado e a atração era destinada às crianças e não suportava o peso de pessoas adultas.
Disse, além do mais, que, após isso, um dos homens falou “eu vou quebrar tu e o parque junto" e, em seguida, os dois homens foram de encontro à vítima e iniciaram uma luta corporal.
Ainda contou que, depois do embate inicial, os agressores se afastaram, quando uma mulher disse “mata ele” e os dois homens voltaram a atacá-la, dessa vez com uma faca.
A vítima relatou, também, que entrou em confronto com o homem que estava com a faca, que usava uma jaqueta de couro, e, em seguida, ela pegou uma lata de lixo e jogou nele, mas se descuidou e acabou sendo atingida por duas facadas nas costas.
Ainda narrou que pegou um banco do carrossel e jogou nos dois homens, após pegou uma barra de ferro para atacá-los, mas o agressor de estatura mais baixa a imobilizou e a derrubou, enquanto o outro desferiu golpes em sua barriga, mão, pé e braço.
Contou que, nesse momento, "Coroa" e "Bahia" intervieram para defender a vítima, até que a polícia chegou ao local.
O réu Marcos Machado Borges, no interrogatório a que se submeteu, em juízo, disse que foi o autor das facadas desferidas contra a vítima e argumentou que essa situação ocorreu porque Jéssica teria quebrado gelo ao lado do parque de diversões, ocasião em que a vítima pediu que ela não fizesse barulho e, ato contínuo, foi para cima dela, momento em que ele, Marcos, tentou defendê-la, mas o ofendido puxou um canivete e foi para cima de sua pessoa.
Ainda afirmou que conseguiu tomar a referida arma e, por medo de morrer, passou a perfurar a vítima.
O referido acusado também declarou que pediu socorro para Alex durante a briga, mas ele foi agredido com uma lata de lixo e fugiu, ocasião em que a vítima ainda golpeou o interrogado com uma barra de ferro.
Por sua vez, a acusada Jéssica Alves de Souza, ao ser interrogada em sede judicial, afirmou que estava ao lado do parque de diversões e arremessou gelo no chão, razão pela qual o ofendido lhe chamou de "vagabunda", o que levou o acusado Marcos a tirar satisfação com ele, que, então, foi para cima do réu.
Jéssica ainda contou que a vítima pegou uma lata de lixo e jogou em sua direção, o que lhe fez correr, mas viu uma briga generalizada, quando se virou, e, por isso, voltou para separar os envolvidos.
Alegou que, em nenhum momento, disse para que matassem a vítima ou ajudou em qualquer maldade e acrescentou que visualizou: a vítima agredindo um conhecido seu; viu sangue e pensou que fosse do acusado; viu quando a vítima pegou uma barra de ferro e foi para cima de Marcos e do outro rapaz, que era Alex.
A acusada disse que não viu ninguém armado durante a confusão.
Dê-se destaque também ao conteúdo dos depoimentos tomados de testemunhas durante a instrução, donde se colhem indicativos de ter sido o réu Marcos Machado Borges Júnior, possivelmente, o autor da investida contra a vítima.
Nesse sentido, ressalto as informações prestadas pela testemunha policial Paulo Henrique Barrozo Lima, que disse que sua equipe foi informada de uma briga no circo, razão pela qual foi ao local, onde se deparou com uma "pancadaria" generalizada.
A testemunha também narrou que visualizaram o acusado com um canivete ensanguentado na mão e a vítima ao solo, momento em que deram a ordem de colocar a mão na cabeça, mas ele correu, porém, depois de cerca de 50 metros, caiu e foi abordado.
Enfatizo, da mesma forma, o depoimento colhido da testemunha José Agnaldo Nery Sampaio, que disse que atendeu ao pedido de socorro da vítima, seu colega de trabalho no parque de diversões, ocasião em que viu uma mulher e dois rapazes brigando com ela e também visualizou um dos homens agarrando o ofendido, enquanto o outro dava golpes de faca.
Também declarou que, no início, a mulher pediu para pararem de brigar e, em dado momento, ouviu alguém dizer "acaba logo com ele", mas não sabe afirmar se era voz de mulher ou de homem.
Além do mais, afirmou que viu a mulher entrando na frente para separar a briga e ainda visualizou o momento em que a vítima pegou uma barra de ferro e acertou um dos agentes, porém foi segurada pelo outro indivíduo.
Constam, ainda, as declarações apresentadas pela testemunha E.
S.
D.
J., que disse que, apesar de não se fazer acompanhar dos réus no dia dos fatos e de não ter visto quem desferiu golpes de faca na vítima, viu quando ela discutiu com os acusados no parque de diversões e pediu que eles saíssem daquele local.
Também declarou que o ofendido jogou uma lata de lixo que acertou em sua pessoa e na acusada Jéssica e ainda alegou que entrou em luta corporal com a vítima, porque ela veio pra cima do declarante e lhe acertou com um ferro.
Ademais, declarou que somente empurrou a vítima e saiu correndo e que chegou na confusão para tentar separar os envolvidos, mas não segurou a vítima.
Igualmente, disse que a acusada começou a gritar, ficou desesperada e ficou pedindo para separar a briga, mas não a viu dizendo para que o réu matasse a vítima.
Vê-se, pois, que os autos estão aparelhados com informações que permitem concluir pela presença de indícios de autoria.
Noutro passo, reputo inviável, por ora, o acolhimento da tese defensiva abraçada pelo referido réu, tanto no interrogatório quanto nas alegações finais.
O juízo de absolvição sumária não prescinde da verificação cabal da causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade invocada.
No caso, os autos não autorizam, com o necessário grau de certeza, a conclusão de ter o réu, efetivamente, repelido injusta agressão praticada contra si e contra a corré pela vítima, valendo-se moderadamente dos meios necessários ao revide.
Isso porque, de acordo com os depoimentos, não é possível concluir, sem dúvidas, sobre quem teria iniciado as agressões físicas.
Da parte do réu, ele informa que o ofendido partiu primeiro para cima de Jéssica, o que fez com que ele iniciasse um embate corporal com a vítima para defender a acusada e, após perceber que a vítima estava armada com um canivete e conseguir tomar dela a referida arma, temendo por sua própria vida, passou a desferir golpes contra ela.
Por sua vez, a vítima afirmou que as agressões iniciaram pelos dois homens, logo após ela pedir para eles e para a mulher que os acompanhava deixarem o parque de diversões, que já estava fechado e que, em dado momento da briga, ela foi atingida pelas costas com o canivete e, após, um dos homens lhe segurou e o outro golpeou mais vezes pela frente.
A acusada Jéssica relatou que foi xingada de vagabunda pela vítima e, por isso, o corréu foi tirar satisfações com a vítima, a qual, então, foi para cima de Marcos.
Considerando o procedimento escalonado do Júri e a competência constitucional do Conselho de Sentença, a excludente de ilicitude em apreço só poderia ser encampada, nesta fase, na hipótese de existir prova firme, cabal e segura da presença dos pressupostos legais, descritos no art. 25 do Código Penal.
Assim, não estando cabalmente comprovada a incidência da legítima defesa, a pronúncia é medida que se impõe, conforme sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se: Homicídio.
Pronúncia.
Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP), que provados, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - Não havendo provas seguras da alegada legítima defesa, sobretudo porque os golpes de faca atingiram regiões letais (tórax e costas), a excludente deve ser examinada pelo Tribunal do Júri. 3 - Recurso em sentido estrito não provido.(Acórdão 1321094, 07005478720208070014, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021).
Dessa forma, deve o réu Marcos Machado Borges Júnior ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença.
Há, ainda, lastro probatório para o acolhimento das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia.
No que se refere à qualificadora de índole subjetiva, a prova oral colhida em juízo autoriza a inferência acerca da possibilidade de ter o réu Marcos Machado Borges Júnior agido por motivação fútil, consistente no fato de a vítima ter solicitado que os réus e o terceiro não identificado fossem embora, porque o parque de diversões estava fechado.
Milita em favor dessa afirmação: (i) a narrativa apresentada em juízo pela vítima de que a briga que antecedeu o ataque foi por causa dela ter encontrado o trio no parque e ter pedido que eles deixassem o local, porque estava fechado e porque o brinquedo que eles estavam usando não aguentava o peso de pessoas adultas; e (ii) o relato da testemunha José Agnaldo Nery Sampaio no sentido de que o parque de diversões já estava fechado, quando ele ouviu o pedido de socorro da vítima e se deparou com ela sendo atacada.
Em relação à afirmação de que o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente no fato de o ataque ter contado com a superioridade numérica dos agentes, no fato de que eles estavam armados e de que imobilizaram a vítima para golpeá-la, verifica-se que não é manifestamente descabida, porque ganha amparo nos depoimentos da vítima e da testemunha José Agnaldo Nery Sampaio.
Quanto à qualificadora do meio cruel, constata-se que sua inclusão na imputação não é manifestamente improcedente, pois está amparada na conclusão apresentada na perícia de ID 168554574 de que a multiplicidade de lesões provadas no corpo da vítima caracteriza crueldade, o que permite a sua submissão ao Conselho de Sentença, a quem caberá decidir, em definitivo, no caso de reconhecimento do homicídio, pela ocorrência ou não da referida circunstância.
No que diz respeito à autoria atribuída na denúncia à acusada Jéssica Alves de Souza, constato que não existem nos autos indícios suficientes para que ela seja submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença.
Isso porque a imputação, nesse ponto, ficou adstrita unicamente à narrativa da vítima.
Outras pessoas que presenciaram os fatos, as testemunhas Alex e José Agnaldo e os réus, não apresentaram informações que confirmassem que Jéssica deu o comando ao réu para matar a vítima.
Neste contexto, não tendo a instrução probatória revelado indícios mínimos de autoria da referida acusada, não se vislumbra motivação capaz de justificar que este juízo submeta o caso à apreciação do Júri Popular, uma vez que, nos moldes do artigo 413, do Código de Processo Penal, para a decisão de pronúncia, exige-se o convencimento acerca de comprovação completa da materialidade, e presença de indícios de autoria ou participação, o que não se constata na hipótese, quanto à acusada Jéssica Alves de Souza.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, presente a materialidade do crime, os indícios de autoria e, atendendo ao que dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MARCOS MACHADO BORGES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ainda, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal IMPRONUNCIO a ré JÉSSICA ALVES DE SOUZA.
Inexistindo mudança fática que justifique a revogação da prisão preventiva do réu Marcos Machado Borges Júnior, ainda mais diante dos fatos tomados em consideração para sua pronúncia, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Intimem-se o Ministério Público, os réus e as Defesas Técnicas.
Após a preclusão desta decisão, dê-se baixa da parte Jéssica Alves de Souza e concedam-se vistas sucessivas dos autos ao Ministério Público e à Defesa Técnica do réu Marcos Machado, para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, sem a necessidade de nova conclusão.
Decisão publicada e registrada nesta data.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito 1 - Condenações que constam da FAP, ID 192695583: (a) autos 2014.07.1.025291-5, por roubo majorado e corrupção de menores; (b) autos 2019.15.1.001405-5/0001365-02.2019.8.07.0019, por latrocínio tentado; e (c) autos 0708146-91.2022.8.07.0019, por furto qualificado. 2 - Autos de Execução de Pena 0007592-59.2015.8.07.0015. -
29/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:02
Juntada de termo
-
24/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/04/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
09/04/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:05
Juntada de gravação de audiência
-
04/10/2023 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
04/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:51
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:25
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
15/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:15
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
06/06/2023 08:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/06/2023 19:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/06/2023 19:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 12:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/06/2023 12:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/06/2023 12:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 11:19
Juntada de gravação de audiência
-
03/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 16:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/06/2023 16:21
Juntada de laudo
-
03/06/2023 12:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/06/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/06/2023 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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