TJDFT - 0704939-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704939-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO GARCIA PEREIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: FABRICIO GARCIA PEREIRA em desfavor de EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID 192274219. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 9 de abril de 2024.
ASSINATURA ELETRONICA 0 -
09/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704939-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO GARCIA PEREIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704939-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: FABRICIO GARCIA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via sistema), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/02/2024 19:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:34
Outras decisões
-
16/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FABRICIO GARCIA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO GARCIA PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 23:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FABRICIO GARCIA PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 06:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/05/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FABRICIO GARCIA PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 06:46
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 14:45
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
21/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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