TJDFT - 0704877-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704877-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS EXECUTADO: PROJETECH - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS em face de PROJETECH - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME.
O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo dos sócios JOANA DARC ALCIDES GOMES e CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES, sob o argumento de que houve o esgotamento das medidas constritivas em desfavor da empresa e que houve a dissolução irregular desta, o que caracterizaria o abuso da personalidade jurídica.
Citados, os sócios não ofereceram defesa.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 28, §5º do CDC.
PREENCHIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput do CDC ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 2.
A demonstração de que os credores estão enfrentando obstáculos para obter a reparação dos danos que lhes foram causados associada ao fato de que não foram localizados bens em nome da empresa executada, mas identificado registro de debêntures em nome dos respectivos sócios, caracterizando confusão patrimonial, é de se reconhecer o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1311014, 07443393620208070000, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 21/1/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não obstante se reconheça que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção, certo é que a relação de consumo travada pelas partes principais nos autos originários atrai a incidência do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude para a sua decretação, conforme exige o art. 50 do Código Civil. 2.
O art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." 3.
Considerando a relação de consumo e a dificuldade de ressarcimento do consumidor, têm-se como presentes os requisitos estabelecidos para a aplicação da teoria menor, razão pela qual a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica é medida impositiva.. 4.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1303666, 07086892520208070000, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 18/12/2020) Ademais, os sócios foram citados e não apresentaram defesa, o que poderia eventualmente afastar a incidência da desconsideração no caso concreto.
Assim, presente a insolvência e o encerramento irregular, ausente motivos para a não incidência da desconsideração, deve o feito prosseguir também em relação aos sócios que ora constam nos autos.
Registre-se no sistema informatizado.
Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, indicando providência idônea e anexando planilha atualizada do débito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 12:17:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:45
Outras decisões
-
29/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOANA D ARC ALCIDES GOMES em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/08/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2025 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:58
Outras decisões
-
12/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PROJETECH - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:32
Outras decisões
-
24/04/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:18
Outras decisões
-
15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 23:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 07:37
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de PROJETECH - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de PROJETECH - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de PROJETECH - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:51
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de PROJETECH - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de PROJETECH - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de PROJETECH - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/08/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:24
Decretada a revelia
-
31/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PROJETECH - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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27/06/2023 16:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PROJETECH - CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:25
Outras decisões
-
10/05/2023 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 21:15
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/02/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 15:55
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:55
Outras decisões
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01/02/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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