TJDFT - 0704921-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:45
Outras decisões
-
22/05/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUANA SILVA FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704921-60.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e outros Requerido: LUANA SILVA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704921-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: LUANA SILVA FERNANDES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
11/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LUANA SILVA FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704921-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 213369005.
Retifique-se a autuação.
Inclua-se a advogada da exequente no polo ativo.
Custas recolhidas (ID 213369006).
Planilha de débitos (ID 210854606).
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/10/2024 13:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:25
Outras decisões
-
11/10/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:20
Outras decisões
-
13/09/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LUANA SILVA FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:15
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LUANA SILVA FERNANDES em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 00:21
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 00:56
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:23
Decretada a revelia
-
10/05/2022 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de LUANA SILVA FERNANDES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de LUANA SILVA FERNANDES em 09/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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