TJDFT - 0704803-97.2020.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
24/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
31/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704803-97.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCIANO FRANKLIN SEIXAS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANO FRANKLIN SEIXAS, devidamente qualificado nos autos supramencionados, atribuindo-lhe cometimento das infrações descritas em tese no artigo 136, § 2º c/c o artigo 13, caput e § 2º e com o artigo 18, inciso I, parte final, todos do Código Penal, uma vez que este, no dia 19 de novembro de 2019, na Clínica Salute, em Sobradinho/DF, expôs a perigo a vida e a saúde do paciente Raimundo Roque Aragão, que se encontrava sob sua autoridade, guarda e vigilância para fins de exame de endoscopia digestiva, privando-o de cuidados indispensáveis e contribuindo para o resultado morte, violando as regras técnicas de sua profissão e o dever jurídico de cuidado que a condição de médico lhe impunha.
Consta dos autos que o denunciado, responsável pela avaliação pré-anestésica, monitorização e administração das medicações, optou por uma sedação anestésica durante a realização de endoscopia em Raimundo, que possuía histórico de câncer de esôfago, além de outras comorbidades, resultando em parada cardiorrespiratória e tornando necessário o transporte do paciente ao Hospital Santa Lúcia Norte, em grave estado geral, onde veio a óbito no dia 31 de dezembro de 2019, às 10h30min.
Embora evidente que o resultado morte não era a intenção do denunciado (preterdolo), a exteriorização das condutas a seguir descritas demonstra que insistiu em procedimentos contrários aos protocolos pertinentes, assumindo conscientemente o risco da exposição do paciente a perigo (dolo eventual na conduta antecedente).
O denunciado faltou com o dever jurídico de cuidado e violou as regras técnicas de sua profissão ao elaborar o plano anestésico (dolo na conduta de expor a risco) sem considerar as implicações de sua decisão nas comorbidades do paciente.
A situação do paciente – documentada na avaliação pré-anestésica realizada no dia do procedimento, indicavam paciente idoso (85 anos), com histórico de câncer, décadas de tabagismo e uso regular das medicações Losartana, AAS (“aspirina”), Sinvastatina e Levotiroxina e exigia a realização de consulta pré-anestésica antes do agendamento, decisão e realização do exame.
O denunciado omitiu do paciente (dolo na conduta de realizar o ato anestésico a qualquer custo) os riscos específicos que corria, fazendo constar no termo de consentimento apenas uma descrição genérica, não adaptada aos aspectos particulares da sua situação.
Deste modo, o denunciado usou no paciente Fentanil 50 mcg, Propofol 50 mg em bolus (não fracionado) e infusão de Lidocaína 40 mg, contrariando dolosamente o preconizado pela própria bula do fabricante para pacientes idosos.
A conduta do denunciado (dolo de risco) também se estendeu durante e após o exame, na medida em que não agiu atempadamente para evitar que, após a administração do propofol, a pressão arterial do paciente baixasse de forma tão grave e fossem criadas as condições de uma parada cardíaca e óbito.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 16 de outubro de 2023, conforme ID175211629.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta à acusação, ID 185880949, arguindo, em preliminar, inépcia da denúncia, pela existência de incongruências conceituais e atipicidade da conduta, com a consequente absolvição sumária.
No entanto, presentes os pressupostos de constituição e de validade regular do processo, além das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, sem nulidade a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo, impôs-se a persecução penal, conforme decisão de ID 187912286.
Em audiência de instrução e julgamento, IDs 194787674 e 194787665, procedeu-se à oitiva das testemunhas Maria do Livramento Aragão, Irineu Aragão, Luiz Fernando de Oliveira, Potira Matos e Cláudia Barroso.
Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado.
A testemunha Thaís Martins foi dispensada pelas partes, sem oposição do Juízo.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Assistente de acusação, o Ministério Público e a Defesa fizeram requerimentos, IDs 196433953, 199056021 e 200847314.
O Juízo, em ID 201589690, deferiu o pedido formulado pela Assistente de acusação, atinente à oitiva de mais duas testemunhas, reabrindo a instrução processual, para dirimir eventuais pontos não esclarecidos.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação, ID 209137601, procedeu-se à oitiva das testemunhas Gustavo Almeida, Hugo de Castro e Agatha Braga.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram, sendo os debates orais convertidos em alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 210592480, requer a condenação do acusado pelos fatos descritos na denúncia.
Afirma que, dada a possibilidade de o juiz conferir nova interpretação sobre o tipo penal, seja o réu condenado pelos fatos descritos e provados.
Sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, pugna pela condenação nos termos da lei.
A Assistente de acusação, ID 212703860, requer a condenação do réu pelo crime de maus tratos, com dolo eventual, nos termos do artigo 136, §2º, c/c artigo 13, caput e §2º, e artigo 18, inciso I, todos do Código Penal, por ter assumido conscientemente o risco de causar a morte ao insistir na administração de sedativos inadequados, sem as devidas precauções e em desacordo com os protocolos técnicos, conforme consta na denúncia (172985311) e sustenta as provas dos autos; subsidiariamente, caso não seja acolhido o dolo eventual, requer a condenação do réu por homicídio culposo, nos termos do artigo 121, §3º, do Código Penal, em razão da negligência e imperícia demonstradas na condução do procedimento anestésico, conforme a delegada confirmou em seu depoimento (209137596) e o indiciamento (65152148); pugna ainda pela majoração da pena, conforme previsto no artigo 121, §4º, do Código Penal, em um terço, em virtude da inobservância de regras técnicas de profissão.
Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 17.044,00, por danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais à família de, no mínimo, R$ 837.600,00 (oitocentos e trinta e sete mil e seiscentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A Defesa, por seu turno, ID 215826865, requer a absolvição do acusado, em virtude da atipicidade da conduta.
Afirma que, na presente ação penal, o denunciado se defendeu de uma imputação de maus tratos com omissão na forma dolosa, produziu provas e elementos que comprovam a inexistência do delito, a não prática dos elementares do tipo que afasta do dolo, não podendo ser acatado o pleito alternativo do Ministério Público para que, em caso de não acolhimento do pedido da denúncia, seja concedida pelo Juízo definição diversa ao fato.
Destaca, dentre as provas favoráveis ao réu, o Laudo homologado e ratificado nos autos do PJE nº. 0707350-13.2020.8.07.0006, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: ocorrência policial, ID 85644592, p. 1 a 4; portaria de instauração de inquérito policial, ID 149009793; termo de declaração do acusado Luciano Franklin Seixas, ID 65152148; termo de declaração de Luiz Fernando Martins de Oliveira, ID 65152148, P. 9/10; prontuário do Hospital Santa Lúcia Norte (internação de 19/11/2019, dia do exame na Clínica Salute, até 31/12/2019, data do óbito) ID 85646348 e seguintes até ID 85647222, e ID 76456210; relatório final de inquérito policial, 169923450; decisão judicial em ação cível, ID 150537248; laudos técnico periciais, IDs 200847320 e 204653087; parecer médico assistente, ID 204653088; laudo do perito oficial, ID 185880972, homologado na ação n. 0707350-13.2020.8.07.0006 da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF; decisão de ID 200847320; absolvição do CRM/DF, ID 185880969, em duas instâncias, sua análise e conclusão; guia de remoção da UTI Móvel, ID 185880966; e folha de antecedentes penais, ID 163880129. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que é imputada ao acusado a prática do delito previsto nas penas do artigo 136, § 2º c/c o artigo 13, caput e § 2º e com o artigo 18, inciso I, parte final, todos do Código Penal.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Registre-se, de antemão, que os elementos constantes nos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório em desfavor do acusado.
O acusado, ao ser ouvido em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, noticiou que atendeu o paciente Raimundo Aragão, como anestesista, durante o exame; que usou as medicações narradas no prontuário; que fracionou o medicamento; que os medicamentos são dosados conforme a resposta e exame individualizado do paciente; que foi isso que foi feito no dia; que conversou com o paciente e com a família dele antes da realização do exame; que perguntou para as duas filhas do paciente acerca das comorbidades dele, da capacidade física, funcional, se ele tinha alergia, se estava em jejum, se ele já havia realizado aquele exame antes e qual era a indicação; que começou a perguntar para o paciente, mas como se tratava de idoso em idade bem avançada, saiu da sala e se dirigiu até as filhas dele para obter mais informações; que perguntou quais comorbidades o paciente tinha e quais as medicações que ele tomava; que realizou o padrão de toda consulta pré-anestésica; que a família leu o termo de consentimento e disse que não havia dúvidas; que como não havia dúvidas após a leitura do termo, não precisou explicar nada para as filhas do paciente; que no termo de consentimento consta a possibilidade de intercorrências possíveis em qualquer procedimento; que as complicações são inerentes a qualquer procedimento médico; que isso é até estatístico; que no decorrer do exame, percebeu a baixa saturação; que o exame é muito rápido e dinâmico; que dura em torno de dois a três minutos; que o Doutor Luiz já estava mais para o fim do exame quando o paciente dessaturou; que essa reação é frequente; que realizaram os primeiros protocolos devidos; que fizeram a hiper extensão da cabeça, a passagem da cânula guedel, aumento de fluxo de oxigênio e a ambu, máscara de ventilação; que todo o protocolo foi atendido; que o paciente já havia sido submetido a uma radioterapia, o que provavelmente provocou a dificuldade na hiper extensão da cabeça, devido a perda da anatomia original; que examinou a via aérea e constatou que ele tinha prótese dentária; que solicitou a retirada da prótese e a entregou em mãos para a família do paciente; que o paciente confirmou que usava prótese e as retirou; que o paciente evoluiu para uma bradicardia; que nesses casos já se antecipam e fazem as manobras para que a parada em si aconteça de verdade; que a saturação caiu para um nível mais crítico, de mais ou menos 20 ou 30%, mas já haviam sido realizadas as manobras normais para pacientes nessa situação; que quando a saturação caiu mais, pediu que preparassem todo o material de intercorrência, no caso o carrinho de parada que fica na sala do lado, coisa de cinco passos de onde estavam; que pela história clínica que foi passada pela família, não havia contraindicações absolutas para a realização do exame nesse paciente; que havia os riscos inerentes ao procedimento em si; que o paciente era hipertenso e fazia uso de losartana, levotiroxina e tomava AS; que perguntou o peso do paciente e fizeram a dose baseada no peso; que acredita que utilizaram 0,73 mg por quilo; que está tudo no documento; que o IMC não é levado tanto em consideração, mas sim o peso e a idade do paciente e a medicação de forma gradativa; que conversou com os familiares e levou o paciente pessoalmente até a ambulância; que saiu com o paciente de sala quando ele já estava estável; que realizou a intubação e o entregou para a médica da UTI móvel; que ratifica as declarações prestadas na delegacia; que intercorrências ocorrem, embora ninguém queira; que entende o lado da família e ia no hospital praticamente todos os dias; que mandava foto do monitor para a filha dela; que não teria feito nada diferente, porque agiu do jeito que manda a teoria, literatura; que fez conforme o Tratado de Anestesiologia; que infelizmente ocorreu essa intercorrência e o sr.
Raimundo faz parte de uma estatística ruim; que a dessaturação pode ocorrer até com pacientes mais jovens; que quando isso acontece a dessaturação, tenta-se acelerar ou interromper o exame para estabilizar o paciente; que no caso dele não precisou interromper o exame, porque já estava no final do exame, no esôfago, ou seja, o doutor Luiz já estava voltando com o aparelho; que é médico desde 2013, com residência realizada no Hospital de Base do DF, concluída em 2017; que é especialista em anestesia, pela Sociedade Brasileira de Anestesia e é reconhecido pelo CRM como Médico Anestesista; que terminou a especialização no final de 2017; que quando termina a residência recebe dois títulos, um do MEC e o outro da Sociedade Brasileira; que foi a primeira vez que anestesiou o sr.
Raimundo; que é normal fazer anotações importantes depois do exame; que às vezes pode ter passado sem anotar, mas perguntou o peso do paciente e também examinou as vias aéreas, tanto que constatou que ele estava usando prótese dentária; que no processo explicou que administrou a dose por peso; que propofol é droga segura para pacientes idosos, conforme Tratado de Anestesiologia; que entende que a bula é importante; que examinou a via aérea do paciente e fez anamnese com as duas filhas dele; que não mencionou a medicação que usou para a família; que o propofol depende da dose; que pode sedar levemente o paciente ou conduzi-lo a uma sedação geral; que a dose utilizada no paciente foi para sedação leva a moderada; que a dose foi feita paulatinamente; que a dose depende do paciente; que em torno de 40 mg, o paciente sedou; que a dose final foi feita pelo que o paciente ainda estava ‘brigando’, termo utilizado para quando o paciente não entra em sedação; que fez 20 mg, depois mais 20 mg e depois mais 10 mg; que a sedação não é receita de bolo; que cada um reage de uma forma; que o exame demorou em torno de 3 a 5 minutos; que a meia vida do propofol é em torno de 2 minutos; que é medicação ultra rápida, com efeito fugaz; que foi feita monitoração multiparâmetro, padrão, realizada em qualquer tipo de paciente em exames desse porte; que o paciente tinha estreitamento no esôfago e na traqueia, em decorrência da radioterapia, que causa estreitamento; que isso pode provocar reação além do esperado, mas a dose não foi aumentada por isso; que foi aumentada por conta da reação do paciente no exame; que saiu da sala com o paciente e com a UTI Vida e o levaram para a ambulância; que estava até com a blusa suja de sangue e avisou para a família que havia ocorrido uma intercorrência; que precisava de atendimento mais especializado; que avisou que o paciente teve bradicardia, bronco saturação e uma parada respiratória; que falou isso para a dona Maria; que teve mais contato com a dona Maria nesse dia e durante os dias de internação; que explicou para a dona Maria que fizeram dois picos de cerca de quatro minutos e o paciente retomou a circulação espontânea; que oxido nitroso é obsoleto e não é usado em ambiente ambulatorial, mas só em ambiente hospitalar; que não foi treinado para utilizá-lo; que o midazolan é utilizado em endoscopia também, mas o problema dele é que tem meia vida de duas horas e a do propofol são dois minutos; que o objetivo é que o paciente durma para a realização do exame e acorde logo; que o midazolan tem reversor para o caso de excesso de dose, e o propofol não tem porque o efeito é fugaz e não tem motivo para ter um reversor para um medicamento de meia vida de dois minutos; que o propofol não tinha qualquer contra indicação para o paciente em questão; que não perguntou para a família se ele já tinha usado propofol; que quando o paciente tem plano de saúde, é de praxe indicar o encaminhamento para o hospital particular; que ele e doutor Luiz trabalhavam no Santa Lúcia Norte, além de ser esse um dos hospitais mais próximos; que pediram para a UTI Vida levarem o paciente para lá; que não pediu para levaram o paciente para o hospital público porque ele estava estável hemodinamicamente; que mesmo que o paciente não tivesse estável, não faria sentido leva-lo ao público; que provavelmente chegariam no local e não teriam vagas disponíveis; que era bem melhor ter levado para o hospital com estrutura melhor; que por isso optou por manda-lo para esse hospital; que antes do exame não falou para a família que poderia levar o paciente para esse hospital em caso de intercorrência; que dava notícias para a família do paciente praticamente todos os dias; que o fato de não poder ter acompanhante na UTI não depende dele, mas sim da direção do hospital; que conversava com o doutor Heuler, intensivista, praticamente todos os dias; que tentou fazer com que a família do paciente o acompanhasse na UTI, mas o intensivista explicou que isso é regra da parte administrativa; que isso não lhe competia; que não ofereceu à família o que não podia e não lhe competia; que jamais bateu no paciente, nem em seu filho e nem em animais; que a tela que fica na sala emite o som; que quando o som começa a ficar grave, o paciente está dessaturando; que a informação sonora vem imediato; que o monitor mostra o paciente em tempo real; que tudo que está ocorrendo com ele, aparece no monitor que fica a menos de meio metro de sua vista; que administrou o propofol de maneira fracionada, de acordo com a resposta do sr.
Raimundo; que não deixou de agir em momento algum para obter o retorno do paciente; que fez as manobras todas para evitar a morte; que o paciente foi atendido pela UTI móvel; que é de suporte avançado e tem médico responsável; que todas as UTIs Vida possuem médico responsável; que entregou o paciente para a médica e foram imediatamente para o hospital; que ainda comentou com as filhas que o paciente tinha os pescoço duro e uma das filhas respondeu que realmente ele possuía pescoço meio duro; que haviam vários familiares do paciente no hospital; que não determinou o hospital para o paciente ser acolhido, mas tentou, junto com o doutor Luiz, escolherem o melhor hospital para o paciente; que a UTI Vida é uma UTI móvel, com médico, estrutura e toda assistência; que prestou assistência á família, inclusive passou seu número de celular; que dos quarenta e poucos dias, deve ter ido quase todos os dias ao hospital para visitar e pegar notícias do paciente para a família; que mandava mensagem também para o intensivista; e que jamais procurou o resultado morte de sr.
Raimundo; que pelo contrário, fez todas as manobras possíveis para evita-la.
A testemunha Maria Aragão, ao ser ouvida em Juízo, noticiou que no dia dos fatos percebeu que o tempo em que o paciente, seu pai, estava na sala de exames, com o acusado, com o doutor Luiz e com a Potira, estava além do previsto; que estava presente nas consultas pré-exames; que em nenhum momento foi falado do risco do exame em si; que em exame anterior de endoscopia, em hospital, uma médica falou que usaria um objeto para adolescente, porque seu pai tinha a garganta mais apertada, devido ao tratamento do câncer; que seu pai teve câncer na garganta e fez radioterapia em 2012; que as outras médicas tiveram cuidado de explicar que utilizariam uma agulha mais fina para o conforto do paciente; que reconhece as assinaturas nos termos de declaração juntados no inquérito policial; que ratifica as declarações prestadas na delegacia de polícia; que não tem conhecimento de procedimentos adotados antes de exames anteriores realizados em seu pai; que não foram informados acerca dos riscos que seu pai corria ao realizar a endoscopia; que ninguém da clínica Salute a alertou; que se tivessem explicado que ele corria riscos, não teria deixado seu pai fazer; que não teve entrevista prévia com seu pai em dia anterior aos exames; que no dia dos fatos, relataram o medicamentos utilizados por seu pai quando preenchiam as fichas no balcão; que escreveu os medicamentos de rotina no formulário, porque pediram no balcão; que em seguida pegaram essas fichas e levaram para a sala de exame; que apenas relatou os medicamentos no formulário e não falou com o médico; que percebeu que o exame estava demorando, colocou o ouvido na porta e notou que estavam utilizando o aparelho para respiração mecânica; que nessa hora forçou a porta e viu o doutor Luciano fazendo as manobras de ressuscitação em seu pai, a Potira usando o aparelho e ao lado, o doutor Luiz estava mexendo no computador; que conseguiu entrar na sala com tranquilidade porque estava na antessala; que os seguranças a retiraram da sala, porque se desesperou; que gritou que seu pai tinha plano de saúde e que poderia ser levado para outro local; que viu a Potira levando um aparelho para dentro da sala onde seu pai estava; que não sabe quem chamou a UTI móvel, mas acha que foi a clínica; que gritou que seu pai tinha convênio; que sua irmã acompanhou seu pai dentro da ambulância; que o doutor Luciano e o doutor Luiz conversaram com ela; que o doutor Luciano estava até com roupa suja de sangue; que o doutor Luiz disse que conseguiu finalizar o exame e que no final seu pai teve uma baixa na saturação; que depois receberam o laudo; que o doutor Luciano disse que em nenhum momento seu pai teve uma parada cardíaca; que quando ele sentiu a saturação baixar, já entrou com as manobras de ressuscitação; que no hospital, seu pai foi levado para a sala vermelha e os médicos plantonistas estavam colocando o cateter nele; que precisaram colocar seu pai em coma induzido; que muitos dias depois, contrataram uma neurologista e ela afirmou que seu pai teve uma parada de mais de 15 minutos e perdeu muita massa encefálica; que contrataram outra médica, que ficou monitorando seu pai da casa dela por mais ou menos sete dias, e ela também afirmou que seu pai havia perdido muita massa encefálica durante a parada na clínica Salute, porque não teve o socorro devido; que ambas afirmaram que se o pai dela voltasse do coma, teria várias sequelas; que começaram a cair a ficha que ele teve uma parada e não apenas uma queda de saturação, como o doutor Luciano havia afirmado na clínica; que não foi discutido nenhum risco associado antes do exame, tampouco de morte ou de parada respiratória; que se soubesse, não teria deixado; que na ficha do balcão assinaram um termo que toda clínica manda assinar e perguntaram quais medicamentos seu pai tomava; que não informaram os medicamentos que seu pai usaria; que não sabia dos riscos do propofol; que ninguém pesou seu pai e nem mediu a estatura, tampouco o IMC; que não viu ninguém examinar as vias aéreas de seu pai; que quando a ambulância chegou, pediu para leva-lo para o hospital de Sobradinho, mas o doutor Luiz disse que era melhor remover para o Santa Lúcia Norte, porque já tinha uma equipe dele aguardando; que como filha, não questionou se era o hospital adequado ou não, porque só queria que ele chegasse no hospital e fosse atendido logo para estabilizar a queda de pressão; que só queria que ele chegasse na UTI logo; que doutor Luiz Fernando quem indicou o hospital; que seu pai já fez vários exames e várias consultas; que seu pai sempre foi sedado anteriormente, para fazer endoscopia, mas nunca houve intercorrência; que não foi perguntado nada acerca do histórico de seu pai; que viu doutor Luciano pela primeira vez quando ele tinha acabado de realizar o exame em outra paciente; que a paciente terminou e foi recebida pela mãe; que nessa hora seu pai foi chamado pelo doutor Luciano anteriormente; que não teve ficha de Anamnese; que não foram bem atendidos no hospital; que só tinham acesso ao pai durante uma hora por dia; que era tudo fechado e não davam informações; que o hospital não deixou a família acompanhar seu pai durante a informação; que o doutor Luciano deu muitas informações de seu pai por WhatsApp; que ele sempre dizia que seu pai estava estável e seguindo; que não sabiam direito o que estava acontecendo; que depois de muita briga com a direção do hospital, conseguiram acompanhar seu pai; que foram várias vezes na administração; que o doutor Luiz simplesmente sumiu; que o doutor Luciano e nem o doutor Luiz foram com seu pai na ambulância; que o atendimento médico não foi individualizado, foi genérico; que o contato que teve com o doutor Luciano foi quando ele saiu da sala e entregou as próteses dentárias de seu pai; que a consulta prévia que falou que teve, e deu no balcão da Salute quando pediram para relatar quais medicamentos seu pai tomava; que o doutor Luiz e o doutor Luciano não pediram os exames, apenas realizaram; que o médico que pediu a endoscopia foi o que acompanhava seu pai desde 2012; que seu pai fez inúmeras endoscopias anteriormente e o médico que o acompanhava sempre pedia; que não sabe se o médico que fez o pedido informou dos riscos da endoscopia; que foi seu irmão quem levou seu pai na última consulta com o médico dele; que seu pai tinha o convênio CAIXA Câmara e era dependente de seu irmão; que seu pai custeava a própria casa e recebia em torno de um salário mínimo; que ele era aposentado; que sustentava a casa, ele própria e sua mãe; que após o ocorrido, soube que Luciano era o anestesista o e Luiz era o que fazia a endoscopia; que seu pai fazia endoscopia de rotina; que no início era de seis em seis meses e depois passou a fazer de ano em ano; que não se opôs ao hospital que seu pai foi levado; que só queria uma UTI o quanto antes; que por isso pediu que levassem seu pai para o Hospital de Sobradinho, porque queria a UTI, mas o doutor Luiz achou melhor chamar a UTI Vida e levá-lo para o hospital particular; que os médicos entregaram seu pai à UTI Vida e o doutor Luciano explicou o quadro para os profissionais da UTI e falou sobre a noradrenalina; que quando chegou no hospital, seu pai estava na sala vermelha, quando chegaram os médicos Luciano e Luiz; que os médicos forneceram os telefones particulares deles; que as informações do doutor Luciano eram vagas; que ele respondia que estava estável; que sempre respondia, mas vagamente; que o doutor Luciano; que não se recorda se o doutor Luciano ia ao hospital visitar seu pai; que sabe que ele perguntava o boletim médico ao intensivista e depois repassava as informações; que às vezes ele respondia que estava no Gama, mas que perguntaria para esse médico e retornava; que não sabe qual medicação seu pai utilizou para sedações anteriores; que nas endoscopias anteriores não se recorda quais anestésicos foram utilizados; que ela e seus irmãos se revezavam para levar seus pais aos exames e consultas; que levaram o histórico de seu pai para a delegacia; que foi bem difícil conseguir o prontuário do Santa Lúcia Norte acerca da internação; que não se recorda se levou a perícia também; e que o IML não fez perícia em seu pai.
A testemunha Irineu Aragão, ao ser ouvida em Juízo, noticiou que gasta em torno de trinta minutos do Park Way até a Clínica Salute; que o seu pai tinha costume de fazer endoscopia e já o levou algumas vezes; que nas vezes que acompanhou seu pai, os médicos contavam os riscos de se fazer a endoscopia; que explicavam acerca do risco anestésico e aplicavam droga compatível com o quadro do seu pai; que suas irmãs levaram o pai deles para fazer o exame em Sobradinho por ser perto da casa delas; que no dia dos fatos, avisaram que havia tido intercorrência com seu pai no grupo de WhatsApp; que se dirigiu à Clínica Salute e encontrou o seu pai já dentro da ambulância; que foi para sua casa avisar sua mãe; que foram para o hospital e esperaram seu pai sair da sala de ressuscitação; que depois dessa sala, por volta das 17h, seu pai foi levado para a UTI do hospital; que seu pai estava bem e feliz dias antes do exame; que pela idade dele, estava perfeito, jogando bola; que soube pela neurologista que seu pai teve PCR; que na UTI, só podiam visitar seu pai uma vez por dia; que viu o doutor Luciano e doutor Luiz uma vez no hospital, na sala de internação, visitando seu pai; que quando chegou na clínica, seu pai estava dentro da UTI Móvel; que os médicos Luciano e Luiz conversaram com suas irmãs na sala de ressuscitação; que estava presente; que seu pai era seu dependente no plano de Saúde CAIXA; que só tinham acesso ao seu pai no horário de visita; que o exame não foi solicitado pelo réu e nem pelo doutor Luiz; que ele realizaram; que acha que o doutor Queiróz foi o médico que solicitou o exame, porque era ele quem cuidava de seu pai e pedia os exames para check-up; que seu pai realizou exames anteriores, mas não foi com propofol; que não sabe se seu pai usou esse medicamento na UTI; que antes do óbito, seu pai recebia um salário mínimo; que seu pai teve câncer em 2011/2012 e fez o tratamento; e que seu pai era fumante, mas não sabe por quanto tempo.
A testemunha Luiz Fernando Martins, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que foi o médico responsável por realizar a endoscopia no paciente; que ratifica as declarações prestadas na delegacia e confirma as assinaturas apostas nos documentos; que como médico endoscopista, responsável por elaborar exames diagnósticos, costuma receber pacientes com pedidos de exames formulados pelos médicos assistentes; que nos pedidos médicos há a indicação do exame; que o médico assistente pode pedir diversos exames, como endoscopia digestiva alta, ecografias, dentre outros, e não cabe ao médico que realiza os exames julgar o pedido do médico assistente; que esse médico assistente é responsável por pedir o exame que melhor trará uma resposta para a condução do tratamento do paciente; que é justo o pedido do médico assistente; que foi justamente um pedido de médico assistente que recebeu do paciente em análise; que seu vínculo é estritamente profissional e o réu é anestesista há muitos anos e o conhece de longa data do Hospital Santa Lúcia Norte; que no caso do paciente em questão não houve nada de diferente do que é feito regularmente; que é norma geral; que o paciente chegou e foi feita uma conversa prévia, ou seja, uma consulta pré-anestésica, a qual pode ser formal e marcada anteriormente, ou pode ser realizada antes do exame; que o anestesista tem o poder, discernimento de conversar com o paciente e perguntar quais as doenças que ele tem, se ele faz algum tratamento, se ele usa algum medicamento; que presenciou o Doutor Luciano realizando toda essa conduta; que só aí foi decidido que o procedimento seria realizado todo o procedimento; que embora o paciente fosse idoso, não vislumbra necessidade de cuidados diferentes; que o médico assistente também julgou a aptidão para o exame; que o paciente já havia realizado endoscopias anteriormente; que acredita que o anestesista tem a capacidade de avaliar o paciente na hora e saber se há possibilidade de fazer o exame; que o anestesista pode decidir se vai anestesiar ou não; que o paciente foi avaliado pelo anestesista e a decisão técnica do anestesista foi de que ele poderia ser submetido ao exame, o que foi feito; que já realizaram endoscopias em pacientes bem mais idosos do que a vítima; que nessa semana fizeram endoscopia em um paciente de 103 anos; que possuem pacientes mais idosos; que o paciente em análise chegou deambulando, andando por si mesmo e tinha discernimento; que não era um paciente com comorbidades no sentido de um procedimento; que o anestésico utilizado é decisão do anestesista; que no geral há um plano anestésico; que em 99,9% dos casos, quase 100%, se usa propofol por ser mais seguro do que as drogas antigas; que é endoscopista desde 1980 e tem mais de 95.000 endoscopias realizadas; que pegou a época em que se fazia anestesia apenas com xilocaína geral, com muito incômodo e outros; que o propofol é medicação recente e padrão nos dias de hoje; que se chegar em qualquer serviço de endoscopia de Brasília atualmente verá que o medicamento padrão, rotineiro e comum é o propofol com um pouco de fentanil para diminuir a dose; que não está falando como anestesista, mas como médico; que a combinação é para não usar uma dose maior de A e de B e, juntando doses de A com B, se usa doses menores de A e B; que por esse motivo sabia que o doutor Luciano utiliza propofol, porque normalmente esse é o procedimento; que um exame de endoscopia normal pode durar em torno de cinco minutos, mas o que dita o tempo de duração é o procedimento que tem que ser feito; que então, em pacientes que têm alguma dificuldade na ultrapassagem, na passagem do aparelho, demora um pouquinho mais; que em pacientes em que se tem que fazer múltiplas biópsias, dilatações e outros procedimentos endoscópicos, como os chamados PRE, pode-se demorar mais de 1 hora ou em torno de 40 minutos; que a duração do exame endoscópico depende do que será feito; que no caso em análise, não houve demora; que foi realizado dentro do tempo esperado; que foi realizado dentro do tempo padrão; que o exame endoscópico do paciente, apesar da radioterapia que o paciente havia realizado na região cervical, que é e entrada do esôfago, a passagem do aparelho foi dentro do prazo normal; que obviamente foi um exame realizado com muito cuidado para não lesar o paciente, mas isso não demandou aumento de tempo significativo; que quando estavam retirando o endoscópio, notaram pela monitorização do paciente que a saturação de oxigênio estava diminuída; que em momento algum isso prejudicou o exame endoscópico; que assim que foi detectado isso, o exame foi interrompido; que passaram a sonda de guedel para evitar a queda da língua do paciente e manter a via aérea; que toda vez que o paciente tem dificuldade de ventilação, de saturação, independentemente de ser endoscopia, o guedel é utilizado para evitar a queda da língua e manter a respiração; que o ar ambiente entra para o pulmão aumentando o tórax; que no paciente, quando se quer aumentar a ventilação, faz a ventilação compressão positiva, ou seja, insufla, fazendo com que o ar ambiente entre no pulmão; que há várias maneiras de fazer isso, incluindo o uso da máscara, conhecida como imbu; que no caso do paciente, colocou-se o guedel, porque para usar a bolsa tem que estar com o guedel, e ajustou-se a máscara facial, que é conectada à bolsa insuflável; que apertou-se a bolsa insuflável e jogou-se o ar para dentro; que não se recorda se a filha entrou na sala; que pediu para a assistente buscar o aparelho, bem no comecinho do procedimento; que o desfibrilador fica numa área que pode ser usada por vários profissionais; que a Conceição trouxe; que durante a ventilação com o ambu, pediu para trazerem o desfibrilador por precaução; que precaução é prever algo indesejável; que não se faz endoscopia em local em que não há desfibrilador; que a partir do momento em que o paciente dessaturou, existia a possibilidade de o paciente necessitar do carrinho de parada; que esse carrinho já fica com todos os acessórios prontinhos; que esse carrinho não fica na sala de endoscopia, mas em local acessível; que houve a necessidade de reanimar; que em todo lugar é assim; que acha que antes de entubar o paciente é necessário realizar o guedel e a máscara, porque para realizar a intubação orotraqueal demora mais; que é necessário virar o paciente de barriga para cima, pegar o laringoscópio, achar o ponto da laringe; que não justifica não ventilar o paciente antes de entubar; que em casos de cirurgias eletivas, coloca-se a máscara de ambu, ventila o paciente e, depois de ventilado, entuba o paciente; durante o ato de entubar, o paciente não respira; que se você demorar um minuto ou quinze segundos para colocar, é o tempo que o paciente está sem respirar; que é padrão, a rotina anestésica; que o doutor Luciano não ficou tentando por muito tempo intubar o paciente não; que o doutor Luciano tentou ventilar mais o paciente, porque seria uma intubação que precisaria utilizar o laringoscópio por mais tempo, por ser uma intubação mais difícil; que após a melhora da saturação, o doutor Luciano tentou fazer a intubação orotraqueal, colocando-se o tubo da boca até a traqueia, o que foi conseguido com sucesso; que trabalhou na UTI por 28 anos e esse é o procedimento padrão; que a bradicardia foi antes da ventilação; que toda vez que dessatura, bradicardiza; que diminui aos poucos e quando diminui totalmente é que vem a chamada parada; que não precisa ter parada total para tentar reanimar; que quando ocorreu a parada, o carrinho já estava dentro da sala; que o choque é a última letra do padrão; que tentaram chocar até voltar; que o paciente voltou; que quando o paciente dessaturizou, já pediram suporte hospitalar, porque não tem como desintubar imediatamente após a volta do paciente; que o paciente não volta de bradicardia ou de uma parada cardíaca sem uso de remédios; que então se usa adrenalina, bicabornato e outros; que se dirigiu à família e disse que o hospital mais próximo era o público de Sobradinho e o particular mais próximo era o Santa Helena; que deu as opções para a família após ter chamado a empresa de remoção contratada da Salute; que a medida em que o Luciano estava mantendo o paciente estável, conversou com a família as opções para onde poderia ser levado o paciente; que o hospital público tem limites e achar vaga por lá é complicado e disse à família que ele trabalhava nesse hospital particular e poderia contatar a recepção de emergência para deixar tudo preparado para o atendimento; que quando a ambulância chega, tem que contar a história e preencher a ficha; que sugeriu o Hospital Santa Lúcia e a família acatou; que não decidiu, até porque ninguém tem esse poder; que foi sugerido e aceito pela família; que o paciente não tinha contraindicações para fazer o exame; que ser tabagista e ter tido câncer, com uso de radioterapia não é contraindicação para a realização do exame; que pode ter contribuído para o desfecho; que racionalmente falando, alguma coisa contribuiu; que fazem endoscopia em pacientes com câncer de faringe todos os dias e os pacientes não engolem ou deglutem; que fazem procedimentos mais demorados em portadores de câncer e tudo ocorre normalmente; que o paciente não era portador de câncer; que ele havia tratado câncer de laringe com radioterapia; que a hipotireoidismo e colesterol alto também não contraindicaria nenhum exame endoscópico; que essas comorbidades podem ter causado o desfecho, mas não impediriam a realização do exame; que a soma de coisas pode ter contribuído; que se formou na UNB em 1978, fez quatro anos de residência em gastroenterologia e endoscopia, na USP; que é médico especialista em endoscopia pela Universidade de Endoscopia; que foi responsável por 15 anos pelo serviço de endoscopia do Hospital Santa Luzia; que atualmente é responsável técnico pelo Hospital Santa Luzia do Gama; que é corresponsável pelo serviço de endoscopia do Hospital Santa Lucia Norte; que é Mestre em Mestrado em Medicina pela UNB; que foi estagiário de endoscopia; que tem catalogado 97.432 endoscopias realizadas; que os serviços de endoscopia do Hospital Santa Lúcia Norte é tocado por ele; que é serviço terceirizado; que é prestador de serviços, como pessoa jurídica; que nunca teve cargo de direção na Salute e nem no Hospital Santa Lúcia Norte; que por milhares de vezes, tanto o doutor Luciano quanto os demais anestesistas do grupo Santa onde atua usam propofol; que o propofol é feito paulatinamente; que não é feito em bolus; que a dose é titulada; que não sabe os critérios utilizados pelo anestesista; que viu o réu injetando paulatinamente; que na Salute comunicou à família que o paciente teve uma dessaturação durante o exame, teve uma bradicardia, que chegou a parar; que foi devidamente e muito bem reanimado; que apesar de ser um paciente na idade dele, foi reanimado com sucesso e saiu da Salute com pressão arterial audível, como tem no relatório; que chegou no hospital com sinais vitais estáveis; que o que tinha que ser feito, no ponto de vista de ressuscitação, foi muito bem feito; que ‘bradi’ significa pouco e ‘cardia’ é frequência; que bradicardia é o número de frequência cardíaca diminuindo; que normalmente é de 80 a 120; que se o paciente começa a ter 50, 40 e 30 batimentos por minuto, é uma bradicardia; que a parada cardíaca é quando não bate nada; que a bradicardia vai caindo; que cardiorrespiratória é respirar e bater o coração; que todo paciente que faz bradicardia intensa, não consegue respirar espontaneamente sozinho; que é por isso que é necessário intubar; que sempre que ocorre a bradicardia intensa, a ponto de ter uma assistolia, há uma parada respiratória também; que nesse sentido, teve uma parada cardiorrespiratória; que foi feito um termo padrão da clínica Salute que foi devidamente preenchido e assinado; que esse consentimento é feito na recepção; que o paciente tem o direito de ler e assinar; que quando os pacientes assinam o termo, não tem médico presente, porque é algo feito na recepção; que na Rede D´Or também é assim; que se houver dúvida, a família pergunta antes; que dentre as drogas anestésicas, o propofol é a droga mais moderna e segura; que para os endoscopistas, o mundo mudou depois dessa droga; que é muito rápida e segura; que o paciente volta muito rápido; que é mais segura do que as drogas antigas; que tem efeito hipnótico indutor; que não tem reversor em caso de superdosagem porque é metabolizado muito rápido; que depois de 4 ou 5 minutos, o paciente já levanta e sai andando; que o Midazolan é uma evolução do Diazepam e o uso é mais complicado; que Midazolan tem reversor; que óxido nitroso não é usado em endoscopia em lugar nenhum; que em centro cirúrgico se usa anestesia geral; que previamente não acertaram com a família o hospital para o qual o paciente seria levado em caso de intercorrências; que sugeriu o Santa Lúcia para manterem contato mais fácil para admiti-lo e por achar um hospital muito bom; que a médica da UTI é quem vai dentro da UTI Vida; que foi para o hospital na mesma hora para conversar com o chefe da UTI; que a UTI do Santa Lúcia é qualificada e segue o padrão canadense, com muitos protocolos e rigidez; que já se operou nesse hospital, assim como seu parente; que quando houve a intercorrência, o paciente foi recebido na sala vermelha; que decisão de leito na UTI é decisão interna do hospital, administrativa; que doutor Luciano jamais ofendeu a integridade física do paciente; que o doutor Luciano jamais bateu, agrediu e tampouco falou palavrões para o paciente; que doutor Luciano não injetou o propofol em dose única; que isso não existe; que a dose é titulada, injetada aos pouquinhos; que ninguém faz em bolus; que a ficha anestésica é cheia de sinalzinho, padrão; que tem mapinha de horário e consta o total utilizado, mas em geral não consta como foi fracionada a droga; que se coloca o total; que o doutor Luciano jamais deixou de agir para reanimar o paciente; que o doutor Luciano cumpriu devidamente as etapas; que existe a norma chamada ATLS, que significa Advanced Manutenção/ Suporte da Vida; que é a padronização; que foi chefe da UTI do Hospital Universitário e sabe que sempre seguem o roteiro ATLS; que o doutor Luciano é conhecedor dessa norma e as normas foram devidamente seguidas, sem a menor dúvida; que o sucesso da dessaturação é ter o paciente novamente saturado; que o sucesso da reanimação é ter o paciente de volta com os batimentos cardíacos; que da entrada do paciente até a saída do paciente, o doutor Luciano não deixou de fazer absolutamente nada do que é necessário; que o doutor Luciano prestou assistência à família também após a internação; que o Luciano mandava prints de conversas dele com a família; que ele e Luciano compareciam ao hospital para saberem do paciente; que se ausentou para uma viagem de aniversário de seu tio, mas continuou acompanhando o caso; que viu várias conversas do doutor Luciano com a família pelo WhatsApp; e que as regras da UTI em relação às visitas são oriundas do hospital e do chefe da UTI.
A testemunha Potira Mattos, em Juízo, noticiou que estava presente na sala durante o exame da vítima; que presenciou a conversa dos médicos; que chamaram o paciente, que apareceu acompanhado; que os dois médicos conversaram juntamente com o paciente e as acompanhantes; que perguntaram o motivo da realização do exame, quais medicações o paciente tomava, quais eram as comorbidades do paciente; que sempre seguem uma rotina antes do exame; que se recorda também que os médicos perguntaram o porquê do médico do paciente ter pedido esse exame; que essa entrevista ocorre antes do paciente entrar na sala; que os médicos chamaram o paciente e suas acompanhantes e conversaram; que o doutor Luciano explicou como funciona a sedação e orientou o paciente e as filhas dele; que foi feita uma entrevista; que o doutor Luciano informou à família que faria uma sedação leve e sedação leve implica no uso dessas medicações; que não se recorda das filhas perguntarem o nome dos medicamentos não; que auxiliou o paciente a deitar na maca; que fez a pulsão endovenosa; que o paciente estava bem tranquilo; que o paciente informou que teve câncer e o exame solicitado era para acompanhamento pós quimioterapia; que as filhas do paciente foram ouvidas na presença dele; que o paciente escutou toda a conversa; que orientou o paciente a deitar de lado para colocar o bocal; que o doutor Luciano informou ao paciente que iria iniciar a sedação e ele sentiria o soninho; que o doutor foi injetando devagarinho; que não sabe informar quantos minutos o paciente levou para dormir após receber o anestésico; que o doutor Luciano foi injetando aos pouquinhos, de ml em ml; que foram observando o efeito da medicação; que foi feito de pouquinho em pouquinho e o paciente não demorou tanto para dormir; que o paciente dormiu no tempo médio dos pacientes; que dormiu no tempo normal; que dormiu e em segundos começaram a fazer o exame; que iniciaram o exame tranquilamente, com sinais vitais normais, recebendo oxigênio; que no meio do exame a saturação começou a cair; que o monitor mostrou e viram imediatamente; que ela e doutor Luciano avisaram ao doutor Luiz; que primeiro, ela e o doutor Luciano aumentaram o oxigênio e começaram a massagear e fizeram a oxigenação; que o ambu fica sempre ao seu alcance; que o doutor Luciano ficou ventilando o paciente e o ela ficou fazendo a massagem; que o doutor Luiz ficou na sala e também revezou na massagem; que o carrinho de ressuscitação já estava na sala antes de começar o procedimento; que o carrinho estava próximo da maca do paciente; que nesse momento não entrou nenhum familiar na sala; que na hora de revezar a massagem, o médico mandou pedir ajuda; que saiu da sala e pediu ajuda para a primeira pessoa que estava no corredor; que pediu para chamarem a Cláudia para que ela acionasse a UTI Vida; que isso foi ordem dos médicos; que nessa hora as filhas do paciente ficaram forçando a porta para verem o que estava acontecendo; que nessa hora ainda não estavam usando a máquina de choque; que entraram na sala a Conceição, o Felipe, Frederico e a Lorena; que quando terminaram o ciclo de massagem sem sucesso, passaram a realizar o choque; que essas pessoas que acabou de citar se revezaram nas massagens; que acha que o paciente voltou depois do primeiro ciclo de choque; que depois de terem estabilizado o paciente, os médicos conversaram com a família; que presenciou a conversa dos médicos com a família ainda dentro da sala; que quando o paciente estabilizou, a UTI Vida já estava no local aguardando; que os médicos perguntaram qual era o convênio do paciente e qual o hospital da preferência deles; que informaram às filhas de Raimundo que os dois hospitais mais próximos eram o Santa Lúcia Norte, para onde ele foi, e tinha um em Sobradinho; que os médicos informaram às filhas que eles trabalhavam no Santa Lúcia Norte e perguntaram se a família achava viável levar para lá, até para poder dar mais atenção ao paciente; que depois os médicos saíram e ela permaneceu na sala; que é técnica de enfermagem e auxiliou o exame de paciente Raimundo; que pegou o acesso, colocou o bocal e auxiliou na biópsia; que diante da intercorrência, realizou junto os primeiros socorros; que preparou a sala fazendo a limpeza da maca, chamou o paciente; que o médico preparou as medicações e ela lavou o aparelho; que o termo de consentimento é assinado na recepção; que a recepcionista que entrega o termo e orienta, mas como fica na sala, não presenciou; que presenciou o médico conversando com as filhas do paciente na presença dele; que o doutor Luciano perguntou a idade e o peso do paciente; que não se recorda se anotou o peso ou não; que o paciente deitou na maca, ela colocou o cateter nasal, fez a punção, colocou o oxímetro, o deitou de lado e, depois da conversa dele com o doutor, colocou o bocal; que não esteve envolvida na administração do propofol, mas viu como foi feito; que não sabe acerca do protocolo para idosos; que sabe que é injetado de pouquinho em pouquinho, mas não sabe nada sobre protocolo; que o paciente foi monitorado por monitor cardíaco multi panorâmico; que o monitor apitou no meio do exame; que aumentaram a ventilação do paciente, retiraram o aparelho que estava introduzido; que pediram o ambu e ela entregou; que desviraram o paciente e o colocaram de peito para cima e realizaram as massagens; que a massagem é cronometrada; que após a massagem vem a ventilação, mas não se recorda o tempo exato que leva para cumprir o ciclo, mas recebeu os comandos; que a sonda para o exame foi passada com tranquilidade; que o doutor Luciano fez um pouquinho de propofol, depois mais um pouquinho; que viu o doutor apertando a seringa bem de leve; que não desistiram do processo de ressuscitação até que conseguissem trazer o paciente de volta; que foi feita a anamnese do paciente; que os médicos perguntaram idade, peso, quais medicações tomava, o motivo do exame, se tinha comorbidades além do câncer; que o doutor Luciano perguntou se o paciente e as filhas haviam lido o termo; que o doutor Luciano não agrediu o paciente; que o doutor Luciano não injetou a medicação toda de uma vez; e que o doutor Luciano fez de tudo para trazer o paciente de volta.
A testemunha Cláudia Blanco, ao ser ouvida em Juízo, noticiou que não se recorda dos fatos, mas reconhece como sendo seu o relatório juntado aos autos, ID 187619472; que se formou na UFRJ e fez duas residências médicas, uma na UFMG e a outra em Belo Horizonte, de neurologia e fisiatria; que tem pós graduação em outras áreas; que foi médica no SARA, no Hospital de Base e atuou na neurologia do Santa Luzia; que encefalopatia grave hipóxia isquêmica significa doença do cérebro com falta de oxigenação e circulação no cérebro; que a princípio foi algo secundário à PCR do paciente; que hígido significa perfeito e não deve ter escrito isso; que se o paciente estivesse hígido, não teria ido para a UTI; que o momento certo para chamar o apoio da UTI é depois que se inicia a PCR; que quando se inicia a PCR, tem-se que fazer as manobras do paciente; que estabilizou, chama a UTI ou chama durante a massagem; e que é a PCR é evento súbito e sinal de que o paciente pode evoluir mal.
A testemunha Gustavo Almeida, ouvida em Juízo, asseverou que não conhece o réu; que é médico perito, especialista em medicina do trabalho, clínica médica e anestesiologia; que saber o peso do paciente é fundamental, até porque é utilizado no cálculo da dose, mas a anotação do peso no boletim anestésico é dispensável; que atuou como médico perito nesse caso na esfera cível; e que fez três peças acerca do caso e depois não teve mais conhecimento se seu laudo foi homologado ou não.
A testemunha Hugo de Castro, em Juízo, noticiou que atuou como assistente técnico dos autores na esfera cível e nada acrescentou para o deslinde.
Por fim, a testemunha Agatha Braga, em Juízo, afirmou que foi tombado termo circunstanciado e o Ministério Público pediu que fosse convertido em inquérito; que muitas diligências já haviam sido feitas por ocasião do termo circunstanciado, mas a partir do inquérito, prosseguiu com a investigação; que não foi realizada perícia indireta pela polícia civil; que não tem conhecimento de que a perícia levada aos autos na esfera cível pelos filhos do paciente não foi homologada pelo Juízo, e que foi realizada outra; que considerou que houve imperícia do médico nesse caso; que o réu já havia sido ouvido por outra autoridade policial durante o TC; que posteriormente, no curso do inquérito, o réu foi reinquirido por certidão de oitiva; que para o indiciamento se baseou na perícia realizada na esfera cível, quanto na nota técnica do Ministério Público; que dadas as condições do paciente, a anestesia deveria ter sido aplicada de modo fracionado, mas foi aplicada em dose única; que não viu nenhuma questão de dolo; que não havia indícios de ação dolosa; que conforme as oitivas, logo após a PCR, a clínica deu suporte, realizaram a massagem cardíaca e o doutor Luciano manteve contato com a família até o óbito do paciente; e que salvo engano, a família recebeu a informação de que o paciente havia sofrido uma crise de apneia.
O delito de maus tratos tem como núcleo típico a conduta de "expor a perigo a vida ou a saúde" de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, residindo o dolo na vontade livre e consciente de maltratar a vítima, de modo a expor a sua incolumidade física ou psíquica a perigo real e concreto.
O réu foi acusado por uma das formas qualificadas do crime, ante a suposta presença de conduta preterdolosa, em que há o dolo quanto aos maus-tratos, mas culpa quanto à morte.
Cotejando os elementos, as circunstâncias, ora confirmadas por outros médicos e testemunhas, pela sindicância no Conselho Regional de Medicina e por perícia reconhecida e homologada na 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF, a qual foi submetida à ampla defesa e contraditório no presente Juízo, não comprovam que o réu praticou crime de maus tratos em desfavor da vítima, de modo que o resultado trágico não pode ser a ele imputado.
A condenação criminal requer certeza e segurança da materialidade e da autoria do delito, não servindo, para tanto, mera probabilidade, diante do princípio constitucional da presunção de inocência. É certo que a causa em análise é complexa, conforme se verifica pelos laudos juntados aos autos e pelos argumentos dispendidos pelas partes.
Entretanto, em relação às perícias realizadas, a autoridade judiciária não se vincula aos laudos apresentados ao feito, mormente o brocardo peritum peritorium.
Além disso, o fato de haver divergência de laudos periciais, como no caso dos autos, mostra-se como indicativo de dúvida, a qual deverá ser sempre dirimida em favor do réu.
Registre-se ainda que o pedido indenizatório cível sobre os fatos foi julgado improcedente e, embora a referida decisão não vincule o Juízo Criminal, pode ser considerada, porquanto procurou identificar a verdade real, podendo se conformar com a verdade presumida.
Portanto, por mais que se queira argumentar, não ficou comprovada nos autos a ocorrência de falha assistencial, negligência, imperícia ou imprudência por parte do réu, o que impede a condenação do acusado pela prática de crime eminentemente preterdoloso.
As questões a serem dirimidas nos autos cingem-se acerca das teses encampadas pelo Ministério Público e pela Assistente de acusação, a uma de que a aplicação do medicamento propofol se deu de forma negligente, uma vez que a dosagem não foi individualizada às características da vítima; e, a duas, de que o cenário de ausência de consulta pré-anestésica, omissão dos riscos, falta de prontidão do carrinho de parada durante a emergência e a demora injustificável para acionar a UTI Móvel evidenciaram um completo desrespeito à vida do paciente, levando-o à morte.
Sustenta a acusação que os laudos periciais divergem acerca da escolha da droga anestésica, da dosagem, bem como da forma em que a droga propofol foi ministrada no paciente.
Asseveram que o réu administrou 50 mg de propofol em um só momento e que, ainda que se reconheça a administração fracionada da referida droga, em combinação com fentanil, na dose inicial (dose de indução) de 30mg, tal dosagem seria inadequada, estabelecendo nexo de causalidade com o desfecho fatal observado, conforme apontado no Laudo pericial juntado pela Assistente de acusação.
Tais teses não merecem acolhida.
Conforme aludido anteriormente, o teor do laudo pericial de ID 204653088, juntado pela Assistente de acusação, não se sustenta perante as demais provas colhidas nos autos.
Isso porque o laudo pericial homologado pelo Juízo Cível, ID 185880972, bem como as testemunhas que presenciaram os fatos, confirmaram a versão apresentada pelo réu, de que este escolheu a droga mais moderna e segura para o exame em análise e a fracionou em três doses, adequadas para o peso e características físicas da vítima.
A prova testemunhal, Potira de Mattos, asseverou que as doses de Propofol foram ministradas aos poucos, ml por ml, conforme necessidade do paciente.
Apesar de ter fracionado a droga, ficou confirmado que o réu anotou no Boletim de Anestesia a dose total utilizada, como costumam fazer os anestesistas.
Ainda conforme laudo pericial considerado, é perfeitamente possível a versão do acusado, ora médico anestesiologista, de que este registrou na ficha do paciente a quantidade total utilizada do medicamento Propofol, ora 50 mg, 0,79 mg/kg, apesar de tê-lo injetado no paciente de maneira fracionada.
Observa-se ainda que a parada cardiorrespiratória (PCR) do paciente ocorreu somente ao final do exame, ou seja, uma média de 5 minutos após a ministração da droga.
Conforme ainda o laudo de ID 185880972, é possível entender que a dose total de 50 mg não foi injetada de uma só vez, pois caso assim houvesse ocorrido, a parada cardiorrespiratória (PCR) teria ocorrido no início do exame de Endoscopia Digestiva Alta (EDA).
Imperioso destacar que, ainda segundo o entendimento pericial, a utilização de quantidade inferior da droga não poderia garantir a não ocorrência das complicações da sedação.
Descabida, portanto, a tese de que o medicamento foi injetado de uma única vez, em bolus de 50 mg, ocasionando na morte da vítima.
Assim, as provas carreadas para os autos, em especial os depoimentos das testemunhas Potira Mattos e Luiz de Oliveira, bem como o laudo do perito médico homologado pelo Juízo Cível, ID 185880972, são suficientes para comprovar a versão apresentada pelo réu.
Embora Maria Aragão tenha afirmado em Juízo que o réu desconhecia a altura e o peso de seu pai, o réu comprovou que obtinha tais informações, uma vez que estimou e aplicou as doses compatíveis para o paciente em análise, ID 185880972.
Atinente à alegada ausência de avaliação pré-anestésica do paciente, em dia anterior ao procedimento, tem-se que tal consulta pode ser feita de maneira informal, antes da realização do exame.
No caso em análise, por todos os elementos que dos autos constam, verifica-se a ocorrência da avaliação pré-anestésica.
Não obstante a versão apresentada por Maria Aragão em Juízo, tem-se o termo de declaração prestado por ela na fase inquisitiva de que o réu, antes do procedimento, fez uma entrevista prévia com Raimundo Aragão, na qual questionou quais doenças ele possuía, qual a capacidade funcional, bem como quais eram os medicamentos por ele utilizados, IDs 122662045 e ID 65152148.
Ademais, em termo de oitiva do Termo Circunstanciado, ID 65152148, fl. 6, o réu afirmou na Delegacia de Polícia que “não conhecia a vítima anteriormente, mas fez a Anamnese com o paciente e com os familiares, a fim de saber acerca de medicamentos e patologias prévias.
Noticiou que tomou conhecimento de que a vítima era hipertensa, portadora de hipotireoidismo, de dislipidemia, câncer de laringe, tratado com radioterapia e ex-fumante.
Informou que o paciente negou ocorrência de infarto, relatando boa capacidade funcional.” Diante das informações colhidas, não obstantes as comorbidades do paciente, ficou devidamente comprovado nos autos que nenhuma delas contraindicavam o exame de Endoscopia Digestiva Alta com uso de anestésico Propofol.
Tanto é assim que o Médico Assistente, André Luiz de Queiroz, que bem conhecia o estado de saúde da vítima, bem como o Médico Anestesista, o réu, não solicitaram exames complementares antes da realização do exame.
Segundo o perito oficial do Juízo Cível, “se o médico assistente tivesse dúvidas sobre a capacidade de saúde de seu paciente para ser submetido a exame de EDA, teria solicitado exames cardiológicos, ou não teria sequer requerido a realização do exame.’ Em relação à versão da testemunha Maria Aragão, de que os filhos teriam impedido seu pai de realizar o exame, caso tivessem sido informados acerca dos riscos inerentes à anestesia, também é descabida.
Por todos os lados que se olha, não subsiste a alegação de que a vítima e suas filhas não sabiam dos riscos de morte inerentes ao uso de anestésico, uma vez que lhes foi entregue pela recepção da Clínica Salute um formulário, com os possíveis riscos da sedação e da anestesia tópica, com os quais uma das filhas de Raimundo Aragão, Irineuda Roque Aragão, declarou ciência e consentiu com a realização do exame invasivo, ID 185880957.
Conforme consta, os riscos não eram desconhecidos das acompanhantes da vítima, tampouco de outros filhos.
Apurou-se que a vítima tinha 85 anos e já havia realizado diversos procedimentos e exames médicos com anestesia, ocasiões em que também estava acompanhado de parentes, dentre eles Irineu Roque, o qual declarou em Juízo que havia sido avisado dos riscos de morte inerentes ao exame em outras oportunidades.
Em relação à escolha da droga, a sedação é escolhida conforme critérios do anestesiologista, o qual possui autonomia e liberdade para ministrar a que julgar mais adequada para o paciente.
Em relação à tese de que teria ocorrido demora na prestação do socorro, após a parada cardiorrespiratória da vítima, tem-se que as manobras de ressuscitação foram aplicadas a tempo e a contento.
Prova disso é que o réu deixou o hospital com vida, estabilizado, e faleceu 43 (quarenta e três) dias após o dia dos fatos.
Depreende-se dos autos que a UTI Vida chegou rapidamente à Clínica Salute, tendo sido acionada pelo corpo clínico, a pedido do réu e do médico endoscopista que o acompanhava, e conduziu a vítima devidamente ao Hospital Santa Lúcia Norte, local sugerido pelo médico Luiz Fernando e aceito pela filha da vítima, Maria Aragão.
Ademais, não há que se falar em demora para o uso de desfibrilador, uma vez que o réu cumpriu a norma chamada ATLS - Advanced Trauma Life Support, que padroniza a conduta de manutenção/ suporte da vida em casos como o sofrido pela vítima.
Em que pese os argumentos dispendidos pela acusação e Assistente de acusação, em primeiro lugar, a vítima sofreu quadro de bradicardia, onde foram adotadas as técnicas para suporte da língua e ventilação por máscara, ora ambu, e, posteriormente, foi utilizado o desfibrilador, quando o quadro do paciente já evoluía para a parada cardiorrespiratória (PCR).
Em documento exarado pelo CRM/DF, constou que “não houve erro nas técnicas aplicadas ao procedimento, bem como nas manobras real -
11/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704803-97.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCIANO FRANKLIN SEIXAS CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
EDUARDO SILVA CASCAES Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704803-97.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCIANO FRANKLIN SEIXAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica intimada a advogada da Assistente de Acusação para apresentação dos memoriais no prazo legal.
EDUARDO SILVA CASCAES Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704803-97.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCIANO FRANKLIN SEIXAS CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
EDUARDO SILVA CASCAES Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
13/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 15:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
29/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704803-97.2020.8.07.0006 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Requerido: LUCIANO FRANKLIN SEIXAS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, agendei para o dia 28/08/2024 15:30, audiência de Continuação, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/UVJbXn Em caso de falta de recursos ou de conhecimento para uso do aplicativo, deverá comparecer ao Fórum para participar da audiência.
De ordem, faço intimar as partes acerca da audiência agendada.
MATHEUS FEITOZA BRANDAO Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
18/06/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:40
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
26/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
27/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
19/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:45
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
06/10/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 15:04
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
06/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:43
Declarada incompetência
-
26/09/2023 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 13:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 09:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 19:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/01/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
23/11/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 18:22
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/10/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:24
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 08:50
Expedição de Ofício.
-
20/07/2020 08:49
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 16:42
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/06/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704934-15.2019.8.07.0004
R.r Comercio de Veiculos Eireli - ME
Katia de Tal
Advogado: Eliana Oliveira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 17:21
Processo nº 0704915-13.2022.8.07.0001
Juliana Barboza Lisboa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 10:02
Processo nº 0704932-32.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Gabriela Cabral Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:41
Processo nº 0704861-83.2023.8.07.0010
Maria Jussara Andrade Oliveira Santos
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Valmir Guedes Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 16:36
Processo nº 0704928-95.2021.8.07.0017
Maria das Dores Bendo de Sousa
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 11:49