TJDFT - 0704911-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO OLANDA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704911-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES ANTONIO OLANDA DA SILVA EXECUTADO: THAIZA COSTA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO O PROCESSAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 4.105,72.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: THAIZA COSTA MARTINS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:55
Deferido o pedido de CHARLES ANTONIO OLANDA DA SILVA - CPF: *02.***.*89-40 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar NOVA petição inicial de cumprimento de sentença adequando o feito apenas ao determinado na sentença/acórdão, promovendo todas as retificações necessárias quanto ao débito e valor atribuído à causa, bem como apresentar nova planilha de débitos extraindo os honorários de sucumbência, a multa e os honorários do cumprimento de sentença inseridos na cobrança.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mais, considerando que a parte executada está atuando em causa própria, procedo ao seu cadastramento nos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 11:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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05/05/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2025 22:40
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO OLANDA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO OLANDA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/04/2024 01:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2024 09:52
Outras decisões
-
22/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/01/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a THAIZA COSTA MARTINS - CPF: *37.***.*73-68 (REQUERIDO).
-
22/09/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:04
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
15/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
17/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES ANTONIO OLANDA DA SILVA - CPF: *02.***.*89-40 (AUTOR).
-
31/03/2023 15:07
Outras decisões
-
23/03/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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