TJDFT - 0704878-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/08/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:21
Indeferido o pedido de LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS - CPF: *09.***.*16-07 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704878-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Ao credor para para manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
14/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704878-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA GOMES ROLA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado no ID 221548043.
Retifique-se a autuação.
Retire-se a marcação "Justiça Gratuita" dos autos.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:15
Outras decisões
-
04/02/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:15
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
09/02/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
16/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:32
Outras decisões
-
31/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:07
Outras decisões
-
16/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:31
Outras decisões
-
21/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 15:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCELA GOMES ROLA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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