TJDFT - 0704863-03.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704863-03.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizado a transferência do valor em favor da parte autora.
Certifico e dou fé que o saldo atualizado das contas judiciais vinculadas aos autos não é suficiente para a transferência dos demais valores deferidos na decisão de ID 246884477.
Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:47
Deferido o pedido de VALDEVINO BATISTA DOS REIS - CPF: *84.***.*25-49 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDEVINO BATISTA DOS REIS em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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07/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VALDEVINO BATISTA DOS REIS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:30
Deferido o pedido de VALDEVINO BATISTA DOS REIS - CPF: *84.***.*25-49 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704863-03.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas da Contadoria Judicial.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704863-03.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEVINO BATISTA DOS REIS EXECUTADO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos cálculos formulados pela contadoria no ID 220360652 e da ausência de impugnação das partes, salvo o BANCO PAN S/A no ID 221508331.
Quanto a essa impugnação, não a conheço, pois não acompanhada com os cálculos do valor que entende correto.
Outrossim, o banco suscita a incorreção, pois não houve a divisão da cota devida por cada ré.
Contudo, as obrigações executadas são solidárias, o que permite ao exequente exigir a totalidade do montante de quaisquer das partes.
Contudo, verifico ainda não é o caso de homologar esses cálculos, pois, apesar de o valor dos honorários majorados devidos exclusivamente pela JJ SOLUÇÕES, contadoria do juízo o incluiu na totalidade do valor devido por todas as rés.
Assim, voltem os autos para a contadoria calcular novamente o saldo remanescente, nos termos da decisão de ID 2174580562, devendo juntar cálculo separado do valor dos honorários devidos apenas pela JJ SOLUÇÕES.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes.
Inexistente impugnação, proceda à tentativa de constrição do valor via SISBAJUD (observando-se o valor devido solidariamente pelas executadas e a quantia devida exclusivamente pela JJ SOLUÇÕES.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 02:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 02:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/01/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:56
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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13/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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15/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:25
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704863-03.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEVINO BATISTA DOS REIS EXECUTADO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME, BANCO PAN S.A REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALDEVINO BATISTA DOS REIS ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de JJ SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, ANDREI ANDRADE MARTINS – ME (nome fantasia Credmais), BANCO PAN e BANCO BRADESCO (posteriormente incluído), partes qualificadas nos autos.
Ao receber a inicial, o juízo acolheu o pedido cautelar antecipado e determinou o arresto, via SISBAJUD, dos réus JJ SOLUÇÕES, ANDREI ANDRADE e BANCO PAN S/A, com relação ao alegado dano material de R$ 63.472,00.
Como resultado, houve a constrição dos valores de R$ 31.736,00 (JJ SOLUÇÕES) e R$ 31.736,00. (ANDREI ANDRADE), conforme ID 109993857.
Interposto AGI pelo réu ANDREI, a Des.
Rel. atribuiu efeito suspensivo para que a constrição fosse mantida contra a parte agravante até o valor de R$ 28.783,67.
No ID 111727525, o juízo determinou fosse liberado a esses réus os valores de R$ 17.344,33, cada.
Alvarás expedidos nos IDs 114244918 e 114243412.
Acórdão do AGI no ID 126446169, no qual manteve a decisão que limitou o arresto no montante de R$ 28.783,67.
Processada a fase de conhecimento, sobreveio a sentença de ID 165906980, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “I) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo nº 344195768, alinhavado entre o autor e o BANCO PAN, cedido ao BANCO BRADESCO, retornando-se às partes ao estado anterior e a INEXISTÊNCIA das demais obrigações dele decorrentes; II) CONDENAR os três primeiros requeridos, solidariamente, ao pagamento de valor corresponde às parcelas do empréstimo que dele foi descontado em contracheque, por força do contrato acostado em ID 97878895, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O valor será apurado em sede de liquidação.
O valor bloqueado por força da decisão concessiva da tutela antecipada, ID 109132329, deverá ser abatido nesse montante devido, na fase própria de satisfação da sentença; III) CONDENAR os três primeiros requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5 mil (cinco mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelos requeridos, solidariamente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação pecuniária acima indicada com amparo no art. 85, § 2º, do CPC”.
Na fundamentação da sentença, não constou que a obrigação de restituição dos valores seria feita em dobro.
Opostos embargos de declaração, o juízo negou provimento (ID 178855164).
Os réus BRADESCO, BANCO PAN S/A e ANDREI ANDRADE interpuseram Apelação (IDs 168404650, 181484953 e 182271712).
No ID 199895725, o E.
TJDFT conheceu, mas negou provimento aos recursos interpostos por esses réus, bem como estabeleceu o percentual de 11% dos honorários de sucumbência, sobre o valor da condenação.
No 35º parágrafo da fundamentação do voto da relatora, ela entendeu que os valores a serem restituídos pelos réus deveriam ser em dobro.
Nos votos dos vogais que acompanharam a relatora, não houve especificação de restituição dos valores em dobro.
Não houve interposição de embargos de declaração e o título judicial transitou em julgado.
No ID 204993867, o autor pediu o início da fase de cumprimento de sentença, com base nas planilhas de IDs 204993870 e 204993885.
Nelas, indicou os valores a serem restituídos de R$ 708,00, em dobro, do período de 08/04/2021 a 08/07/2024.
Outrossim, acrescentou ao montante devido os honorários de sucumbência de 12% e os valores das custas judiciais de R$ 736,75 (26/07/2021) e R$ 341,03 (1/07/2021).
Intimados os réus para cumprirem voluntariamente a obrigação, a executada JJ SOLUÇÕES impugnou o cumprimento de sentença de ID 206067585.
Inicialmente, alega que o valor da compensação financeira por danos morais foi calculado incorretamente, pois o exequente utilizou o termo inicial dos juros o dia 08/12/2021, mesma data de restituição das parcelas.
Contudo, a sentença previu que o valor deveria ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora, a partir da publicação da sentença.
Depois, alega que o título judicial não previu a restituição em dobro dos valores a serem restituídos.
Que o exequente também não deduziu do montante cobrado a quantia depositada judicialmente de R$ 28.783,67.
Por fim, afirma que o termo inicial de correção do valor das custas foi incorreto, pois o exequente utilizou como base a data da decisão que indeferiu o respectivo pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, a data que deveria ter sido utilizada era a de recolhimento.
Juntou os cálculos de IDs 206069749 a 206069752.
No ID 206293367, a executada JJ SOLUÇÕES indicou os respectivos dados bancários para o levantamento do valor constrito a maior.
Ofícios de transferências dos valores constritos a maior em desfavor das duas primeiras requeridas, expedidos nos IDs 20657683 e 206577630.
No ID 208443362, o executado ANDREI ANDRADE também impugnou o cumprimento de sentença, com a alegação de incorreção da atualização do valor da compensação financeira e de não restituição em dobro.
Juntou os cálculos de IDs 208443367 e 208443369.
Resposta do exequente no ID 208745110.
Alega que tanto o juízo a quo, quanto o ad quem, reconheceram que o contrato impugnado foi fraudulento.
Que o E.
TJDFT determinou a restituição em dobro.
Defendeu, ainda, que o valor das custas recolhidas para a fase executiva deve integrar o montante executado.
Certidões de IDs 208690188 e 209050452, com registros de depósitos judiciais dos valores de R$ 17.141,72 e R$ 11.244,80, provenientes de constrições SISBAJUD.
Certidão de ID 210425707, com registro de que há dois comprovantes de depósitos judiciais no processo, quais sejam IDs 208690188 e 209050452.
Decido.
Inicialmente, registro que os únicos depósitos judiciais existentes nos autos são os de IDs 208690188 e 209050452, nos valores de R$ 17.141,72 e R$ 11.244,80, provenientes do arresto realizado no início do processo.
Conforme narrado, os dois primeiros executados suscitam excesso de execução.
O exequente, por sua vez, defende a correção do montante executado.
Sem razão ao exequente.
Conforme narrado, os três primeiros executados foram condenados ao pagamento da compensação financeira por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, a ser corrigida monetariamente e corrigida dos juros de mora de 1% a.m., a partir da publicação da sentença.
Os executados têm razão ao destacar esse ponto da sentença.
Entretanto, não houve excesso de execução, pois, no pedido de início da fase executiva (ID 204993867), o exequente só atualizou os valores a serem restituídos.
Não houve a atualização da obrigação de pagar a compensação financeira.
Quanto aos valores a serem restituídos, conforme narrado, não constou no dispositivo das sentenças ou do acórdão que a restituição dos valores deveria ser feita em dobro.
Houve apenas a menção da relatora do acórdão que o reconhecimento da fraude do contrato ensejaria o pagamento dobrado.
Entretanto, o exequente não interpôs recurso de apelação e o acórdão manteve os termos da sentença.
Dessa forma, como não constou no título judicial que a restituição dos valores deveria ser feita em dobro, isso não pode ser alterado nesta fase do processo.
Há, pois, excesso de execução nesse ponto.
Também há excesso de execução com relação ao valor das custas cobradas, pois o autor utilizou como termos iniciais de atualização os dias 26/07/2021 e 01/07/2021, mas os pagamentos foram realizados em 08/09/2021 (R$ 616,33, ID 102980697) e 17/07/2024 (R$ 341,03, ID 204993885).
Por fim, também verifico excesso de execução nos honorários executados.
Conforme narrado, apenas a JJ SOLUÇÕES tem o dever de pagar os honorários de sucumbência no percentual de 12% dos valores da condenação.
Os executados ANDREI ANDRADE e BANCO PAN S/A devem pagar o percentual de 11%, conforme expresso no acórdão, não embargado pelo exequente.
Por fim, os montantes executados pelo exequente deveriam ter sido abatidas do valor constrito das duas primeiras executadas, no total de R$ 28.783,67, a valor a ser considerado na data dos arrestos.
Ante o exposto, defiro as impugnações à penhora.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da JJ SOLUÇÕES e de ANDREI ANDRADE, que arbitro em 10% sobre o valor dos excessos perseguidos, salvo o valor da compensação financeira – a ser verificado após os cálculos da contadoria –, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. À secretaria para que certifique o valor atual das quantias depositadas judicialmente, decorrentes dos arrestos realizados.
Depois, remetam os autos à contadoria para que calcule o valor atualizado do saldo remanescente executado, devendo observar o seguinte: 1) a compensação financeira por danos morais de R$ 5.000,00 deve ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida dos juros de mora de 1% a.m., a partir 25/07/2024; 2) os valores mensais de R$ 708,00, de forma simples, descontados nos dias 08/04/2021 a 08/07/2024, devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, bem como acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (15/12/2021); 3) os valores das custas judiciais devem ser atualizados a partir dos pagamentos, feitos em 08/09/2021 (R$ 616,33, ID 102980697) e 17/07/2024 (R$ 341,03, ID 204993885); 4) a planilha dos honorários advocatícios a maior da JJ SOLUÇÕES deve ser juntada em separado no percentual que lhe cabe unicamente (1%), pois a obrigação solidária das executadas é até o percentual de 11%; 5) verifique o valor remanescente executado, observando-se os valores depositados judicialmente.
Feitos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:39
Deferido o pedido de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-32 (EXECUTADO), JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:11
Deferido o pedido de VALDEVINO BATISTA DOS REIS - CPF: *84.***.*25-49 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de VALDEVINO BATISTA DOS REIS em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de VALDEVINO BATISTA DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
21/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:25
Outras decisões
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de VALDEVINO BATISTA DOS REIS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDEVINO BATISTA DOS REIS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/07/2023 07:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 07:41
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:29
Outras decisões
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 05/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:09
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-32 (REQUERIDO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9196-39 (REQUERIDO), BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 30.984.071/000
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Ata em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/06/2022 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 00:06
Recebidos os autos
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12/06/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:40
Publicado AR - Aviso de recebimento em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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21/03/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 23:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 23:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2022 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 09/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 09/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 13:53
Desentranhado o documento
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04/02/2022 13:42
Expedição de Alvará.
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04/02/2022 13:41
Expedição de Alvará.
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01/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 28/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 27/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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12/01/2022 14:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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17/12/2021 15:12
Recebidos os autos
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17/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2021 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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16/12/2021 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2021 23:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:32
Desentranhado o documento
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22/11/2021 13:48
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:48
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/11/2021 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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04/10/2021 17:18
Recebidos os autos
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04/10/2021 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/09/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/09/2021 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 18:47
Recebidos os autos
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30/08/2021 18:47
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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19/08/2021 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/08/2021 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:45
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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