TJDFT - 0704823-93.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
05/04/2025 12:27
Outras decisões
-
03/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
03/04/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:59
Juntada de guia de execução definitiva
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24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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19/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
10/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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24/07/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0704823-93.2022.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: JOAO VITOR LIMA DE SOUZA SENTENÇA JOÃO VITOR LIMA DE SOUZA e FELIPE SOARES DE OLIVEIRA foram denunciados pela prática do crime de roubo circunstanciado, capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 170390231) que no dia 6 de junho de 2022, por volta das 17h15, na praça pública da QI 9, SRIA I, Guará/DF, os denunciados FELIPE SOARES DE OLIVEIRA e JOÃO VITOR LIMA DE SOUZA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca e de um pedaço de madeira, contra Y.M.A.DA S.M., uma bolsa, cor preta, marca Nike, contendo diversos objetos pessoais e um boné, marca Nike, ambos pertencentes à vítima.
A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2023 (ID 170764837).
O denunciado FELIPE DE OLIVEIRA foi citado por edital (ID 178679384) e o processo foi suspenso em relação a ele, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 183642840).
O denunciado JOÃO VITOR DE SOUZA foi citado pessoalmente (ID 182356723) e apresentou resposta à acusação (ID 187710662), assistido pelo NPJ/IESB.
Decisão saneadora foi proferida em 1º de março de 2024 (ID 188293109), oportunidade em que foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento em relação ao réu JOÃO VITOR DE SOUZA e audiência de produção antecipada de provas em relação ao réu FELIPE DE OLIVEIRA.
A audiência de instrução julgamento e de produção antecipada de provas transcorreu conforme a ata de audiência de ID 199377578, com a oitiva de quatro testemunhas e o interrogatório do réu JOÃO VITOR DE SOUZA.
O processo foi então desmembrado em relação ao réu FELIPE SOARES DE OLIVEIRA (ID199708693), em relação ao qual foi distribuído o processo nº 0705831-37.2024.8.07.0014.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público oficiou pela condenação do réu JOÃO VITOR DE SOUZA, nos termos da denúncia (ID 199566968).
A Defesa de JOÃO VITOR DE SOUZA, por sua vez, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre salientar que a presente sentença se refere tão somente ao réu JOÃO VITOR LIMA DE SOUZA, uma vez que, em relação ao acusado FELIPE SOARES DE OLIVEIRA o feito foi desmembrado.
Merece, pois, acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação pleiteada pelo Ministério Público é de rigor, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria do delito imputado ao referido réu e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor dele.
A materialidade e a autoria do crime de roubo estão comprovadas no auto de prisão em flagrante n° 138/2022 - 4ª DP (ID 127118884), na comunicação ocorrência policial de nº 3.365/2022ª DP (ID 127119353), no auto de apresentação e apreensão n° 300/2022- 1ªDP (ID 127118891) e no laudo de perícia criminal (exame de eficiência) nº 58488/2022 IC (ID 146162261), bem como na prova oral colhida em Juízo.
A testemunha J.R.DE M., ouvida em Juízo (ID 199379618), afirmou que saíram mais cedo da escola e estavam indo para a casa de um amigo; que os autores jogaram coxinhas no depoente e seus amigos; que alguém os chamou de bafo de linguiça; que eles passaram a correr atrás do grupo; que Y. ficou para trás e foi assaltado; que os autores estavam com um facão e um martelo; que Y. entregou aos autores uma bolsa da Nike e um boné; que, pelo que se lembra, eles não agrediram a vítima; que os autores voltaram correndo para o prédio deles; que depois do fato, o depoente e seus amigos seguiram para a casa de outro amigo; que acredita que Y. avisou os pais dele, mas não ligaram para a polícia naquele momento; que sabe que os autores foram presos em flagrante; que, segundo Y., eles foram presos em uma praça; que Y. recuperou os bens e a bolsa estava cheia de drogas, inclusive um dos autores disse que era Y. quem estaria traficando; que conhecia um dos autores, da escola, mas não era amigo dele; que Y. também conhecia o rapaz de vista; que olhou para trás enquanto corria e tem certeza que viu um dos autores com um facão; que o outro não viu bem, mas ele portava um objeto na mão, que não sabe dizer se era um martelo ou um porrete.
Por sua vez, a testemunha I.S.DA M., em Juízo (ID 199379615), narrou que que estavam indo para a casa de M., depois da aula; que passaram na rua dos autores; que eles jogaram uma coxinha em J.; que ele retrucou, chamando-os de bafo de linguiça; que eles desceram do prédio e todos correram; que Y. não correu; que o depoente viu as armas nas mãos dos autores; que um deles portava um facão e outro um martelo; que eles abordaram Y. e disseram: “E agora, quem é bafo de linguiça?”; que eles tomaram a bolsa de Y., na qual havia dinheiro, salvo engano; que depois disso, foram para a casa de M.; que somente no outro dia soube, por meio de Y., que os autores tinham sido presos; que não foi Y. quem xingou os autores; que Y. contou que os autores foram presos na praça e que os bens dele foram recuperados, inclusive celular; que havia maconha na bolsa, mas não era de Y.; que Y. não disse se os rapazes assumiram a droga; que conhecia os autores, de vista; que nenhum do grupo do depoente tinha amizade ou inimizade com os autores.
O policial militar ROMUALDO PEREIRA GUIMARÃES, em Juízo (ID 199379609), declarou que foram acionados pelo COPOM, que noticiou situação de roubo a transeunte; que foram ao local indicado, onde havia um homem chamado MARCOS, salvo engano, que tinha contido dois indivíduos; que MARCOS era pai da vítima, salvo engano; que os indivíduos detidos estavam com um carro; que um deles buscou a chave do carro; que os bens da vítima estavam dentro veículo, onde havia porções de drogas, celulares e uma faca; que não se recorda se a vítima reconheceu a faca apreendida; que não se lembra das justificativas apresentadas pelos abordados; que havia outra guarnição prestando apoio na ocorrência.
De sua parte, a policial militar LUANA RIBEIRO BEZERRA, em Juízo (ID 199379612), afirmou que foram acionados por MARCELO, que não sabe dizer se é pai da vítima; que foram informados pelo COPOM sobre um roubo a transeunte; que MARCELO, que era agente socioeducativo, estava no local indicado, contendo três indivíduos; que questionaram os três indivíduos sobre os bens subtraídos; que perto deles havia uma veículo Fiat/Linea, no qual foi localizada a mochila da vítima, um porrete, uma faca, balaclava, seis celulares, porções de cocaína e maconha; que a vítima reconheceu a mochila apreendida e a faca utilizada no crime; que, pelo que se recorda, houve uma briga de prédio e os autores abordaram a vítima e levaram os bens; que um dos abordados se apresentou como proprietário do carro; que se lembra que ADOLFO, JOÃO VITOR e outro foram abordados.
O réu JOÃO VITOR LIMA DE SOUZA, interrogado em Juízo (ID 199379607), negou a prática do crime e alegou que estava no local dos fatos; que estava no primeiro andar do prédio, na janela; que estava com o corréu FELIPE; que FELIPE jogou uma coxinha em um grupo de garotos que passava na rua; que os garotos passaram rindo do depoente e de FELIPE; que depois que FELIPE jogou a coxinha, os garotos os xingaram de vários nomes que não se recorda; que o depoente e FELIPE desceram; quem estava com a faca era FELIPE e o depoente estava com um pedaço de vassoura na mão; que chegando perto dos garotos, FELIPE tomou a bolsa de um dos meninos; que desceram para tomar satisfação com os meninos; que os colegas da vítima estavam bem mais à frente e FELIPE pegou a bolsa desse menino; que voltaram para o apartamento; que ADOLFO ficou no apartamento; que depois, todos desceram e foram para uma praça e lá foram abordados pelos policiais; que estava dentro do carro quando foram abordados; que acha que a bolsa estava com FELIPE na hora da abordagem; que na bolsa da vítima não tinha nada de valor, só documentos; que no carro foram encontradas drogas, uma balaclava e uma faca, mas não sabia que estas coisas estavam lá; que também não sabe que havia celulares lá; que acha que os celulares estavam quebrados e eram do dono do carro.
Com efeito, a materialidade do crime de roubo é inquestionável, uma vez que, pelo que foi comprovado no processo, no dia 6 de junho de 2022, por volta das 17 horas, em via pública do Guará I/DF, dois indivíduos, com unidade de desígnios, abordaram a vítima Y.M.A.DA S.M. e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca e de um segmento de madeira, determinaram que a vítima lhes entregasse uma mochila e um boné, ambos da marca Nike, e então deixaram o local do fato levando com eles os bens subtraídos da vítima Y.M.A.DA S.M.
Conforme apurado, momentos antes, um dos acusados arremessou, da janela de um apartamento, uma coxinha na direção da vítima e de seus amigos J.R.DE M., I.S.DA M. e L., ocasião em que um deles retrucou e chamou os autores de bafo de linguiça.
Ao que consta, os dois autores desceram do apartamento e seguiram em direção ao grupo de amigos, todavia, três deles fugiram do local rapidamente e somente Y.M.A.DA S.M. não correu e foi então abordados pelos autores, oportunidade em que um deles, de posse de um segmento de madeira, se aproximou puxou a vítima pela camisa, ao passo que o coautor, de posse de uma faca, desafiou a vítima a repetir o xingamento anteriormente proferido e determinou que a vítima entregasse a ele sua mochila e seu boné, e em seguida ambos os autores deixaram o local, levando com eles os bens subtraídos.
Entretanto, conforme se extrai do acervo probatório, a vítima comunicou o fato a seu pai, o qual, junto com outro familiar, fez diligências nas proximidades e encontrou os autores em uma praça da QI 9, Guará I, ocasião em que os abordou e, já com auxílio de uma guarnição da Polícia Militar, localizou os bens subtraídos da vítima no interior de um veículo estacionado no local, o qual pertencia a um amigo dos autores do roubo, que lhes dera carona.
De se destacar que a grave ameaça, no caso em apreço, ocorreu na abordagem da vítima, ocasião em que um dos acusados portava um segmento de madeira, enquanto o outro portava uma faca e anunciou o assalto, sendo certo que a ameaça foi apta a causar fundado temor de ofensa à integridade física da vítima, tanto que entregou aos assaltantes os bens que trazia consigo.
Quanto à autoria, o acervo de provas não deixa dúvida de que o réu JOÃO VITOR LIMA DE SOUZA foi um dos autores do crime, na medida em que foi preso em flagrante, minutos após a prática do crime, juntamente com o corréu FELIPE SOARES DE OLIVEIRA, cumprindo salientar que JOÃO VITOR DE SOUZA foi abordado quando estava no interior do veículo no qual foram localizados os bens subtraídos da vítima, bem como com o segmento de madeira e a faca utilizados no crime.
Importa salientar que a palavra da vítima, no processo penal, se reveste de destacado relevo, mormente em crimes dessa natureza, tanto por conta da clandestinidade que geralmente permeia tais infrações, quanto pelo fato de ter sido a vítima quem teve contato direto com seu agressor e dele sofreu consequências patrimoniais, sobremaneira quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso deste processo.
Incide a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, pois o acusado praticou o crime em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outro indivíduo, o qual abordou a vítima com uma faca, enquanto o acusado JOÃO VITOR DE SOUZA permaneceu à espreita, dando cobertura à ação do comparsa, e em seguida ambos deixaram o local, levando com eles os bens da vítima.
Também incidente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca, seja porque vítima e as testemunhas ouvidas confirmaram o emprego de uma arma branca por um dos autores, seja porque a faca usada no crime foi devidamente apreendida, conforme o auto de apresentação e apreensão n° 300/2022-1ªDP (ID 127118891).
Registre-se ainda que no laudo de perícia criminal nº 58.488/2022 (exame de eficiência) atestou a eficiência da arma apreendida para a prática do delito (ID 146162261).
Assim, constata-se que a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, e se amolda com perfeição ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal.
Milita em favor do réu a circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JOÃO VITOR LIMA DE SOUZA pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade do réu não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID 198512438).
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo é inerente ao tipo penal.
As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, pois, além do delito ter sido praticado com emprego de arma branca – circunstância que será sopesada na terceira fase da dosimetria, como causa especial de aumento de pena –, há que se considerar que o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que, apesar de se tratar também de causa especial de aumento de pena, será considerada nesta fase de fixação da pena-base, uma vez que a majorante do emprego de arma branca será ponderada naquela fase derradeira da aplicação da pena.
Assim, considerando que esta circunstância – concurso de agentes – torna a conduta excepcionalmente grave, justifica-se a exacerbação da pena-base.
As consequências são normais aos crimes da espécie.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considerando a incidência da atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena em 9 (nove) meses de reclusão.
Da mesma forma, atenuo a pena de multa em 2 (dois) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento consistente no emprego de arma branca, aumento a pena em 1/3 (um terço) e, desse modo, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de JOÃO VITOR LIMA DE SOUZA em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento nos artigos 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
De igual modo, aumento em 1/3 (um terço) a pena de multa, para fixá-la definitivamente em 13 (treze) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
O réu permaneceu em liberdade e poderá apelar em liberdade.
Ainda que atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima, uma vez que não existem no processo elementos que permitam aquilatar o efetivo prejuízo.
Decreto o perdimento em favor dos objetos apreendidos e descritos nos itens 3, 4, 5 e 6 do auto de apresentação e apreensão n° 300/2022-1ªDP (ID 127118891), com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e no artigo 118 e 123 do Código de Processo Penal, respectivamente.
Comunique-se à CEGOC, para que promova a destinação adequada dos bens, inclusive a destruição do bem descrito no item 6 do referido auto de apresentação e apreensão.
Quanto aos objetos apreendidos e descritos nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 300/2022 -1ªDP (ID 127118891), certifique a Secretaria se foi instaurado o devido termo circunstanciado e, se o caso, se tais objetos estão vinculados àquele TC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia conforme o caso, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Guará-DF, 16 de julho de 2024 16:52:05 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704823-93.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO VITOR LIMA DE SOUZA DESPACHO Por ora, intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo suplementar de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a) acusado(a) a constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a informar a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo deferido ou caso o réu informe a impossibilidade de constituir advogado, desde logo nomeio o NPJ/IESB para patrocinar a defesa do réu, devendo o feito, neste último caso, ser remetido ao NPJ/IESB para o oferecimento das alegações finais.
Intimem-se.
Guará-DF, 21 de junho de 2024 17:07:21 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
21/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
20/06/2024 15:14
Juntada de carta de guia
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:35
Desmembrado o feito
-
10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
07/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
27/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
01/03/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
25/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FELIPE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*36-79 (REU)
-
12/01/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/01/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FELIPE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*36-79 (REU)
-
09/01/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
08/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:41
Mandado devolvido dependência
-
12/12/2023 19:41
Mandado devolvido dependência
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:44
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:34
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 22:38
Mandado devolvido dependência
-
14/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:19
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR LIMA DE SOUZA - CPF: *77.***.*94-80 (INDICIADO) e FELIPE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*36-79 (INDICIADO)
-
05/09/2023 01:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
31/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:14
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 30 dias
-
30/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:58
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
30/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:07
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
04/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:14
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
25/04/2023 01:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:27
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
10/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:04
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
02/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 17:27
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
24/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:11
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
30/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
07/07/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
22/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
14/06/2022 11:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/06/2022 13:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 13:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/06/2022 13:45
Concedida a Liberdade provisória de FELIPE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*36-79 (FLAGRANTEADO) e JOAO VITOR LIMA DE SOUZA - CPF: *77.***.*94-80 (FLAGRANTEADO).
-
08/06/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2022 10:23
Juntada de laudo
-
07/06/2022 04:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/06/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/06/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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