TJDFT - 0704840-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:30
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704840-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA, RICARDO NASARE SILVA, DORALICE GOMES DA SILVA, JESSICA GOMES DA SILVA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narram que adquiriram bilhetes aéreos junto à requerida para realização de viagem internacional, porém o passageiro Marcelo Gomes da Silva veio a sofrer AVC isquêmico antes da data marcada para o voo, e que por isso tiveram todos que remarcar os voos, especialmente porque os outros requerentes, Ricardo Nasaré Silva e Doralice Gomes da Silva, são os genitores do passageiro adoentado e não havia outra pessoa para cuidar do seu filho.
Aduzem que lhes foi cobrado o valor de R$ 1.675,42 (multa + tarifa por mudança de data) para alteração dos voos, no total de R$ 5.026,26, sem contar a alteração dos voos pela Europa, e que desse valor a multa correspondeu a R$ 1.430,10 por passageiro, ou seja, representou cerca de 30% do valor de cada bilhete.
Entendem que referida multa e taxas são indevidas.
Informam também que o voo sofreu atraso e por isso suportaram a perda da conexão na cidade de Lisboa.
Aduzem também que as malas sofreram avarias entre os voos de Paris-Porto.
Requerem ao final a restituição de todo o importe pago pelos autores a título de remarcação/alteração da data das passagens, no valor 5.940,14 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e quatorze centavos); a condenação da requerida a reparar os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e mil reais).
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde descreve que o voo esteve disponível para os requerentes e que eles é quem solicitaram a alteração, por motivos pessoais.
Diz que os requerentes adquiriram bilhetes promocionais, por isso, a cobrança de taxas e tarifas aeroportuárias.
Informa que não incidiriam taxas ou tarifas caso o cancelamento fosse efetivado com 24 horas após a compra.
Diz que o atraso se deveu a questões aeroportuárias.
Tece comentários sobre a validade das cláusulas contratuais e sobre a inexistência dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e ciente de que a questão versada comporta julgamento antecipado, passo ao exame do mérito. É importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subsome-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
O contrato de transporte internacional e a alteração do voo pelos passageiros, por motivos pessoais, são fatos incontroversos; o atraso do voo com destino a Lisboa, idem.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se há justificativa para a cobrança das multas e taxas descritas no contrato, em se tratando de passagem adquirida na modalidade BASIC, e se a falha na prestação dos serviços indicada (atraso no voo) ensejaria a responsabilidade civil da requerida em indenizar a parte autora quanto aos prejuízos morais eventualmente sofridos.
No caso concreto, não há dúvidas de que a desistência se deu por motivos pessoais, com a consequente remarcação dos bilhetes pelo requerente.
Contudo, não se tratou de desistência imotivada, mas sim de doença, devidamente comprovado nos autos (AVC isquêmico de um dos passageiros), o que evidencia verdadeiro motivo de força maior/fortuito, e que veio a comprometer a viagem de toda a família (pais e irmã da pessoa acometida do AVC).
Muito embora tal situação não estivesse prevista contratualmente, é evidente que é algo que refoge ao controle do consumidor.
Por isso, a cláusula que nega a restituição ou remarcação integral dos bilhetes deve ser afastada, por ter se tornado leonina e desproporcional.
Nesse contexto, o pedido de remarcação, sem ônus, dos bilhetes, deu-se em 10/01/23, 21 dias antes da viagem.
Ora, não houve prejuízo algum à requerida, que teve tempo suficiente para revender os bilhetes cancelados pelos requerentes.
Daí a necessidade de se excluir as multas/tarifas descritas no contrato.
Com efeito, os valores a serem devolvidas estão assim descritos: na alteração dos bilhetes de localizador NO2PXS (Brasília - Milão; Lisboa - Brasília), R$ 1.430,10 por pessoa (inclusas nesse valor multa de US$ 270.00 e taxas), totalizando R$ 4.290,30 (quatro mil duzentos e noventa reais e trinta centavos); b) Em 15/01/2023, após alterar os bilhetes principais (ida e volta), foi necessário alterar o trecho interno (Viena - Porto), com a mudança da data para 10/03/2023 (localizador MB5L3L).
Nessa alteração foi pago R$ 260,16 por cada bilhete, com o total de R$ 1.040,64 (mil quarenta reais e sessenta e quatro centavos); c) em 30/01/2023, houve alteração dos bilhetes do localizador MB5L3L, passando a ser Paris - Porto, em 08/03/2023, com o pagamento de mais R$ 152,30 por cada bilhete, no total de R$ 609,20 (seiscentos e nove reais e vinte centavos) para os bilhetes dos quatro requerentes.
Todas essas taxas elencadas (letras a, b e c), foram cobradas pela requerida para alteração de datas, por culpa da requerida.
Portanto, devem ser ressarcidos o valor de R$ 5.940,14 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e quatorze centavos).
Noutro giro, com as passagens remarcadas e pagos os valores solicitados pela requerida, no dia em que os requerentes viajaram, 27/02/2023, o voo sofreu atraso de cerca de uma hora e, ao chegarem a Lisboa, na manhã do dia 28/02/2023, o voo de conexão, para Milão, já estava fechado para embarque, de modo que a ré os reacomodou em um voo mais tarde, no mesmo dia.
Contudo, os requerentes tiveram de ficar cerca de 7 horas no Aeroporto de Lisboa, sem olvidar que as malas foram danificadas no voo de Paris – Porto (prejuízo material já ressarcido pela ré).
Diante desse contexto, tenho que a realocação dos requerentes e voo com diferença de mais de 7 (sete) horas, considerando se tratar de viagem turística, revela o dano pessoal.
Como se observa, houve quebra de expectativa quanto à viagem, redução do tempo de descanso e lazer, que desborda o mero aborrecimento e revela descaso da empresa requerida no tocante ao cumprimento de suas obrigações.
Por certo, a realocação em outro voo possível minimiza os danos pessoais e proporcionou à parte autora, ainda que reduzido o tempo de permanência no destino, a mesma viagem turística.
Outrossim, a requerida prestou assistência com alimentação.
Assim, no caso dos autos, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela realocação em outro voo com atraso de mais de 7 (sete) horas configura dano moral, pois frustra as expectativas de viagem dos consumidores e fere o contrato previamente firmado entre as partes, causando sentimento de angústia e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
A Convenção de Montreal, cujas normas devem ser aplicadas para solução do impasse, dispõe em seu texto: Art. 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Embora a referida convenção não mencione expressamente a questão da reparação moral, o mesmo artigo limita a responsabilidade do transportador em caso de má prestação do serviço por atraso no transporte de pessoas, razão pela qual entendo que seus efeitos podem ser estendidos à reparação moral, não limitando-se somente aos prejuízos materiais efetivamente sofridos.
Assim, a indenização cabível estará limitada a 4.150 (quatro mil, cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights), cotados a R$ 6,49 na data de prolação desta sentença.
Com tais fundamentos, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a reparação por danos morais em R$ 4.000,00 para cada passageiro/requerente.
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços pela parte ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar a cada um dos requerentes o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária atualizada pelo índice aplicado pelo TJDFT e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença, totalizando R$16.000,00; CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes o valor de R$ 5.940,14 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e quatorze centavos) com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:45
Indeferido o pedido de MARCELO GOMES DA SILVA - CPF: *04.***.*39-85 (AUTOR)
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31/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/08/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/08/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:31
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:31
Outras decisões
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29/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/06/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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