TJDFT - 0704857-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:59
Juntada de carta de guia
-
28/02/2025 07:50
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
01/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga - DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0704857-55.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de ato delituoso previsto no art. 155, caput, do Código Penal, porque segundo a denúncia de ID 153479652: “No dia 16/03/2023, por volta de 12h30min, das dependências das Lojas Americanas, situada na CNB 09, Taguatinga-DF, o denunciado subtraiu, para si, mercadorias ali expostas à venda: um liquidificar, marca Philco, e um multiprocessador, marca Britania (descritos no AAA de ID 152656947), com valor de R$ 510,00, pertencentes ao sobredito estabelecimento comercial... [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida dia 29.03.2023 (ID 153979846).
O Acusado foi regularmente citado (ID 160944138) e apresentou resposta à acusação (ID 165170285).
Decisão saneadora proferida no ID 165397244, oportunidade em que foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Em fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e Clark Antônio Rocha de Oliveira (ID 173442713 e 181747542) O Acusado foi interrogado também pelo sistema de videoconferência (ID 181747542).
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 181747542).
Em sede de alegações finais, por meio oral, o Ministério Público, aduziu e postulou: “...MM.
Juiz, fim da instrução, o Ministério Público vem apresentar oralmente seus memoriais finais sobre a acusação que pesa em desfavor de Luís Fernando Duarte do Carmo.
Dispensa, maior relatório sobre os fatos dada a informalidade da oralidade do ato, somente para dizer que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, no processo e da ação penal que tramitou perante esse juízo.
Finda instrução, o Ministério público, entende demonstrada a prática do fato narrado na denúncia.
Foi ouvida a testemunha Diogo Vinícius, que é representante da loja furtada, confirmou aquilo que já havia dito perante a autoridade policial, que o denunciado pegou um liquidificador e multiprocessador da loja e saiu sem pagar, isso gerou um disparo de alarme.
Em razão disso, as pessoas gritaram.
O policial militar que passava no local, saiu correndo atrás do réu, que dispensou esses objetos ou não, isso não importa.
Nesta fuga, nessa corrida, foi abordado, logo após a prática do fato, ainda em situação de flagrância e conduzido à delegacia.
Os fatos, conforme narrado na denúncia, foram confirmados integralmente.
Judicialmente, o autuado confessou a prática do crime, perante esse juízo.
Dada a coesão de todo o material probatório, o Ministério público, oficia que seja o autor condenado nos termos da denúncia.” (ID 181749345).
A Defesa do Acusado, em sede de memoriais, expôs e requereu, em síntese: “...Em que pese o réu ter admito o delito que lhe é imputado pela denúncia, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um veredicto condenatório.
Em verdade, remanesce contra o réu, da prova judicializada, apenas e tão somente a palavra da vítima do tipo penal, em si inócua, uma vez que embora ateste a ocorrência do tipo penal.
Registre-se, por relevantíssimo, que o policial apreensor, não tem lembrança se o produto estava ou não na posse do acusado.
Demais, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com reservas, haja vista, possuir em mira incriminar o réu, agindo por vindita e não por caridade - a qual segundo proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente... apenas a título de argumentação, mesmo que existisse a disposição de conferir-se crédito a denúncia, tem-se, que o furto imputado ao réu, não passou da forma tentada, haja vista, que o mesmo foi interceptado, pela polícia...
REQUER: I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas, e ou repelido o postulado defensivo, responda o réu por furto simples na forma tentada...” (ID 184412202).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em Flagrante, ID 152656188; Auto de Apresentação e Apreensão, ID 152656947; Arquivos de Mídia, ID 152656948; Termo de Restituição, ID 152656949; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 152656952; Relatório da Autoridade Policial, ID 152656952; e Folha Penal do acusado, ID 185192661. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando a LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO, qualificado nos autos, a prática de ato delituoso previsto no art. 155, caput, Código Penal, cuja tramitação do feito, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
E encerrada a fase de instrução, pode-se adiantar que a denúncia merece ser julgada procedente.
Ora, o Código Penal estabelece: “Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. [...].” A materialidade e a autoria do crime de furto, tendo por base as provas dos autos, apresentam-se estremes de dúvidas.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Auto de Prisão em Flagrante, ID 152656188; Auto de Apresentação e Apreensão, ID 152656947; Arquivos de Mídia, ID 152656948; Termo de Restituição, ID 152656949; Comunicação de Ocorrência Policial, ID 152656952; Relatório da Autoridade Policial, ID 152656952;), quanto pelos depoimentos, constantes dos autos.
A autoria, da mesma forma, restou suficientemente comprovada para os fins de prolação do édito condenatório.
O Acusado, quando ouvido perante este Juízo, confessou espontaneamente o fato.
Ademais, a testemunha CLARK ANTONIO ouvida em Juízo não deixa dúvida quanto à autoria.
Com efeito, o Acusado LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO, em Juízo, com as garantias constitucionais, confessou espontaneamente os fatos.
Disse que “essa acusação é verdadeira.
Realmente furtou os objetos, mas foram dois objetos, um liquidificador e um mixer (multiprocessador).
No momento da abordagem realizada pelo policial Clark, já tinha dispensado os dois objetos, cerca de 100 metros do local do ocorrido.
O policial deu voz de parada para o interrogando quando ele estava na via de cima da Av.
Comercial.
O policial desceu do carro, apontou a arma para o interrogando e deu voz de prisão.
O interrogando afirma que não estava mais com nenhum objeto.
Quando a mulher da loja foi até o interrogando e falou “ei moço, ei moço”, ele soltou os objetos e saiu correndo.
O interrogando afirma que estava passando dificuldade, eis que havia brigado com a sua mãe e ficaram um tempo sem se falar.
O interrogando afirma que está trabalhando com sua mãe e agora, que o seu filho nasceu, quer seguir a sua vida tranquila.
O interrogando nunca foi condenado.
Responde a um processo de tráfico e associação e o outro por tentativa de homicídio.
O interrogando afirma que se arrepende” (ID 181749345).
Ademais, a testemunha CLARK ANTÔNIO ROCHA DE OLIVEIRA confirmou o depoimento prestado no dia dos fatos.
Afirmou que “é policial.
O depoente estava se deslocando do trabalho, por volta de meio-dia, quando se deparou com uma correria, na Avenida Comercial Norte, subindo para alguma das ruas.
O depoente pensou que poderia ser algum tipo de roubo ou agressão a alguém.
Ouviu pessoas gritando “pega ladrão, pega ladrão”.
O depoente estava de Uber no momento e pediu para o motorista acompanhar, no intuito de ver que movimentação era aquela.
O depoente viu o réu correndo com duas caixas na mão e, também, pessoas atrás dele, tentando pegá-lo.
Imaginou que seria algum tipo de roubo, de furto de estabelecimento e o depoente deu ordem de parada para o réu.
Quando o réu viu o policial fardado e armado, ele parou.
O depoente viu o réu com os objetos que poderiam ser de furto.
Esses objetos estavam nas mãos do acusado.
O depoente pediu para o réu largar os objetos e botar as mãos na cabeça e, então, realizou a prisão dele.
No momento que o depoente revistou o réu, chegou o pessoal da loja e falou que o réu tinha “roubado”.
O depoente solicitou uma viatura da área, para prestar apoio e levar o réu à delegacia.
No momento que o depoente viu o réu, ele estava com uma caixa na mão dos objetos que tinham sido roubados.
O réu dispensou alguns objetos pelo caminho, quando estava correndo.
O depoente lembra que um dos objetos furtados pelo acusado era um multiprocessador.
Os funcionários das Lojas Americanas estavam lá naquele momento e apontaram que o réu tinha acabado de realizar o furto na loja.
O depoente afirma que na hora da abordagem o réu estava com um multiprocessador” (ID 181749350).
Como se observa, a testemunha em questão presenciou a fuga do denunciado, em posse da res furtiva, efetuando a sua prisão logo após o acusado soltar o liquidificador e o multiprocessador furtados das Lojas Americanas.
Por outro lado, não se vislumbra dos autos nenhum indício no sentido de que a testemunha tenha algum interesse em acusar o Réu apenas por acusar, ou seja, sem ser com o único objetivo de apontar o autor do fato criminoso ora apurado.
Assim, os depoimentos colhidos perante este Juízo, aliados aos demais elementos constantes dos autos – convergentes entre si – denota que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à autoria delitiva por parte do Acusado, estando os indícios da fase policial devidamente corroborados em Juízo, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
Contrariamente o que requer a Defesa, trata-se de crime de furto consumado. É certo que, de acordo com a teoria da amotio ou apprehensio, pacificamente aceita pela jurisprudência, a consumação do crime de furto se opera com a mera inversão da posse do bem para o poder do agente criminoso, mesmo que por curto período, não sendo necessário que saia da esfera de vigilância da vítima ou que a posse seja mansa, pacífica e desvigiada.
No presente caso, o Acusado subtraiu os bens, deixou a loja furtada e saiu em fuga.
Somente foi preso após diligência empreendida pelos funcionários e pelo policial condutor do flagrante.
Houve clara inversão da posse, consumando a subtração.
Portanto, sem delongas, cuida-se de furto consumado.
Assim, pode-se afirmar que a ação do Acusado LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO corresponde ao tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Por fim, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ora analisado ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Réu que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Verifico que milita em favor do Acusado a atenuante da confissão espontânea.
Saliento que, apesar de primário, o acusado ostenta outras anotações em sua folha penal, o que afasta a possibilidade de realização de ANPP e de aplicação das medidas despenalizadoras prevista na Lei 9.099/95.
Portanto, nos termos acima vistos, a denúncia merece ser julgada procedente.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, verifico não ser necessário no presente caso, haja vista que, encerrada a instrução, restou esclarecido que os bens foram recuperados, não havendo prejuízo material.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o Acusado LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Assim, cumprindo a exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e observando as diretrizes do art. 68, do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.
Portanto, diante dos termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Réu possui bons antecedentes, não havendo condenação definitiva em seu desfavor; 3) a conduta social do Agente é ajustada ao meio em que vive, haja vista não existem nos autos notícias em sentido contrário; 4) os elementos dos autos não permitem afirmar que o Réu possui personalidade voltada para a prática de crimes; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, haja vista que o crime foi praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato são inerentes ao tipo penal, bem como os bens foram integralmente recuperados; e 8) o comportamento da vítima não colaborou com o fato, ou seja, não estimulou o Réu à prática dos atos delituosos, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário-mínimo mensal da época do fato.
O Réu confessou espontaneamente o crime, o que facilitou o trabalho da Justiça.
No entanto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo incabível sua redução abaixo deste patamar, conforme teor da Súmula 231, do STJ.
Por tal razão, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário-mínimo mensal da época dos fatos.
Na terceira e última fase de fixação de pena, não verifico a presença de causas genéricas de diminuição ou de elevação da pena.
Portanto, mantenho a pena fixada, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, pena esta que torno definitiva.
O Acusado LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista ser primário.
Condeno o Réu LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
O fato em tela não foi praticado com violência contra pessoas.
Assim, considerando o regime de cumprimento da pena; considerando que o Acusado respondeu o processo em liberdade, ou seja, não se encontra preso em face do presente processo; bem como considerando que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao Réu LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO, caso queira, o direito de apelar em liberdade.
O Acusado, ao que consta, é primário.
Assim, entendo que suas condições objetivas e subjetivas comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
Comunique-se a presente Sentença à Vítima, conforme art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se Carta de Guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Taguatinga, DF, na data do registro.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0704857-55.2023.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto (3416) Inquérito: 176/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO DESPACHO Diante do contido na certidão de ID 190587989, chamo o feito à ordem para que as partes manifestem se ratificam as alegações finais já apresentadas.
Taguatinga-DF, 20 de março de 2024, 13:41:34.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
20/03/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
30/01/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:27
Publicado Ata em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:01
Expedição de Ata.
-
13/12/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:50, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
10/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:50, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
09/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:57
Expedição de Ata.
-
27/09/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 15:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
12/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
15/06/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/05/2023 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 15:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2023 20:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
28/03/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
19/03/2023 22:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 15:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 14:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/03/2023 14:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/03/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
18/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
17/03/2023 20:16
Juntada de laudo
-
17/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/03/2023 19:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/03/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704856-79.2023.8.07.0004
Cleber Luis de Andrade Ribeiro
Selma Regina de Sousa
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 11:28
Processo nº 0704822-62.2023.8.07.0018
Jucieudes Patrocinio Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Kelly Felipe Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 09:51
Processo nº 0704823-32.2022.8.07.0002
Carmem Lucia Pereira de Assuncao
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ivanildo Ribeiro de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 13:09
Processo nº 0704848-19.2020.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Alan Matheus Moreira dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 14:22
Processo nº 0704831-79.2022.8.07.0011
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Vital Santana Filho
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2022 00:17