TJDFT - 0704807-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:11
Outras decisões
-
18/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:55
Outras decisões
-
23/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704807-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão exequendo possui a seguinte redação: "Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo do réu para, reformando o édito de ID 53169566, extirpar da sentença a obrigação de ressarcimento, outrora estipulada em favor da demandante, a título de danos morais e nego provimento ao recurso da autora.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC e em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, equivalente a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), partilhados na proporção de 2/3 sob responsabilidade da requerente e 1/3 a cargo do demandado, mantida, quanto à postulante, a suspensão da exigibilidade das aludidas verbas por força dos benefícios da gratuidade de justiça a ela deferidos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários somente a cargo da autora, diante do desprovimento de seu recurso.
Mantida a suspensão da exigibilidade." A execução do julgado, no tocante ao seus limites objetivos, não admite ampliações ou restrições.
O julgado contempla duas obrigações pecuniárias, atinentes a honorários sucumbenciais: a) pagamento de 2/3 da verba pela requerente - GRAZIELLE; b) adimplemento de 1/3 da referida verba pelo BANCO DO BRASIL.
Qual a base do cálculo dos honorários? 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido -, no total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Ocorre que o banco deve pagar à advogada da autora apenas 1/3 da referida verba, qual seja, 1/3 de 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), correspondente a 10% do proveito econômico obtido - R$ 46.000,00.
Ora, tal quantia perfaz o montante de R$ 1.533,33 (mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e NÃO R$ 5.275,79 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme cálculos apresentados pela autora, equivocados.
A autora utilizou premissa equivocada e descompassada do acórdão, uma vez que pegou o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil), PROVEITO ECONÔMICO TOTAL, e CALCULOU 10% de honorários em seu favor, com as devidas atualizações, DESPREZANDO O FATO DE QUE NÃO LHE É DEVIDO TAL PERCENTUAL, mas, tão somente, 1/3 (um terço) de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), por força da sucumbência recíproca, MAS NÃO EQUIVALENTE.
Inclusive, a respeito, SUCUMBIU em maior parte, como definido no acórdão.
Nesse sentido, para fins de liberação do valor objeto da sentença da extinção, e observando-se o fato de que a análise de valores configura questão de ordem pública, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização do referido importe - R$ 1.533,33 (mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) - VALOR CORRETO E JUSTO DEVIDO À AUTORA, a título de honorários advocatícios, até a data em que houve a efetivação do depósito (apenas correção monetária e juros), uma vez que o valor remanescente será devolvido ao banco demandado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:41
Outras decisões
-
03/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704807-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL SA.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:33
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 23:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:19
Outras decisões
-
15/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:32
Outras decisões
-
10/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:32
Outras decisões
-
15/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:46
Outras decisões
-
04/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:45
Outras decisões
-
13/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:21
Outras decisões
-
15/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 15:23
Deferido o pedido de MARTA MARIA COELHO - CPF: *94.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:04
Outras decisões
-
17/03/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/03/2023 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de MARTA MARIA COELHO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:39
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:34
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA MARIA COELHO - CPF: *94.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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