TJDFT - 0704836-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2024 16:29
Outras decisões
-
19/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/07/2024 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 05:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 05:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 179993267).
O Executado afirma, essencialmente, que os valores penhorados ostentam natureza alimentar, sendo absolutamente impenhoráveis as verbas depositadas na conta poupança.
Juntou extratos bancários.
O Exequente, em contraditório (ID nº 186366571), alega, em suma, que não existe a comprovação da origem do valor penhorado, não se podendo presumir que é fruto de salário; a conta poupança é utilizada como se conta corrente fosse, havendo um desvirtuamento da mesma. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos extratos juntados (IDs nº 180000776 e 180000777), que o impugnante não logrou demonstrar que a quantia penhorada seja decorrente de salário, que a lei outorga a proteção da impenhorabilidade, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Além disso, a conta poupança é utilizada como se conta corrente fosse, havendo várias operações a débito e a crédito, como recebimentos de pix.
No dia 16/11/2023, após o bloqueio contestado (14/11/23), ocorreu um envio de pix a terceiro no valor de R$ 2.850,00 (ID nº 180000777), o que atesta efetivamente a ausência do caráter alimentar das verbas em questão.
Ademais, a Corte Especial do E.
STJ fixou entendimento no sentido da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, entre outros, prevista no art. 833, IV, do CPC, no caso em que a penhora de tais valores não obste a manutenção da dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a sua subsistência, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1654603, 07274495120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" As referidas razões se amoldam ao caso concreto.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à penhora.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se os valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Intime-se a parte Exequente para que informe em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 dias.
Apresentados os dados, promova a Secretaria a expedição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 07:43
Indeferido o pedido de VALDIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*16-91 (EXECUTADO)
-
09/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
19/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CIRLENE CARVALHO SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:42
Indeferido o pedido de VALDIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*16-91 (EXECUTADO)
-
04/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:34
Outras decisões
-
15/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:49
Indeferido o pedido de VALDIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*16-91 (REVEL)
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07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/08/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 22/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:38
Outras decisões
-
14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 14:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 19:17
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/06/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 01:26
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/05/2022 18:48
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:48
Decretada a revelia
-
06/05/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:29
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/02/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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